TJRN - 0800101-32.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 17:15 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:41 Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:40 Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 15:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/06/2025 05:44 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:29 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800101-32.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: ILANNA PEREIRA DE SOUZA REU: LUIZ FERNANDO SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por ILANNA PEREIRA DE SOUZA em face de LUIZ FERNANDO SANTOS, acusando-o da prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
 
 Audiência de conciliação (ID.117899522), sem acordo entre as partes.
 
 Decisão do ID.129841015, recebeu a Queixa-crime.
 
 Citado (ID.133499489), o querelado deixou decorrer o prazo, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo (ID.135523008).
 
 Resposta à acusação (ID.136423871).
 
 Decisão do ID.141133608, manteve o recebimento da Queixa-crime.
 
 No ID.154145082, a querelante apresentou declaração alegando que não deseja mais prosseguir com a presente ação e requer a aplicação do art.107, V e IX do CP.
 
 Devidamente intimado, o querelado informa que aceita o perdão oferecido pela querelante nos termos do art.107, V do CP (ID.154844989). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, são de Ação Penal Privada.
 
 No presente caso, a vítima manifestou renúncia à representação.
 
 Dispõem os art.58 e 107, V, ambos. do CP que: Art.58 "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação." "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada"; Assim, considerando que o querelado aceitou o perdão oferecido pela querelante, a medida de rigor a ser adotada é a extinção da punibilidade do querelado em decorrência do perdão aceito nestes autos.
 
 Diante do exposto, em conformidade com o art.107, V do CP, DECLARO extinta da punibilidade do(a) querelado LUIZ FERNANDO SANTOS, uma vez que a vítima renunciou expressamente ao direito de representação, com o oferecimento do perdão aceito pelo querelado.
 
 Considerando a atuação dos defensores dativos, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO, para cada advogado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente aos honorários advocatícios devidos ao Dr.PAULO VÍTOR DA SILVA VASCONCELOS (OAB/RN 21078) – nomeado(a) conforme ID.114393827 e Dra.
 
 Olívia Medeiros Cunha Fernandes (OAB/RN 21.626), nomeada no ID.135523008, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
 
 Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema Wilson Neves de Medeiros Junior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 07:44 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            17/06/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:10 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 14:53 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            16/05/2025 17:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800101-32.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 11/11/2025; Hora: 15:00.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
 
 ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/05/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:58 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/11/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 04:57 Decorrido prazo de ILANNA PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:41 Decorrido prazo de ILANNA PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:38 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800101-32.2024.8.20.5142 AUTOR: ILANNA PEREIRA DE SOUZA REU: LUIZ FERNANDO SANTOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por ILANNA PEREIRA DE SOUZA em face de LUIZ FERNANDO SANTOS, acusando-o da prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
 
 Recebida a queixa-crime, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
 
 Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Da análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da queixa-crime, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
 
 II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
 
 Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
 
 As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
 
 Pela primeira verifica-se se a Querelante tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
 
 III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
 
 Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
 
 I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
 
 II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
 
 III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
 
 IV).
 
 Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da Queixa ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a Queixa no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
 
 Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
 
 A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas.
 
 Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
 
 Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
 
 ROL DE TESTEMUNHAS.
 
 FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 PREJUÍZO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
 
 O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
 
 Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
 
 Agravo regimental desprovido".
 
 Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da Queixa-crime, na forma do art. 399 do CPP.
 
 APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na Queixa e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
 
 CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
 
 EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
 
 OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
 
 Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na Queixa ou na defesa.
 
 EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
 
 DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
 
 CIÊNCIA ao Ministério Público.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:07 Outras Decisões 
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                                            28/01/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:24 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            07/12/2024 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800101-32.2024.8.20.5142 AUTOR: ILANNA PEREIRA DE SOUZA REU: LUIZ FERNANDO SANTOS DECISÃO Trata-se de Queixa-crime.
 
 Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID.117899522).
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 Inicialmente, antes de receber a Queixa-Crime cabe observar que o Código de Processo Penal, em seu art. 806, assim estabelece: Art. 806.
 
 Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
 
 Assim, considerando que o querelante, na peça acusatória, deixou de requerer a justiça gratuita e não apresentou nenhum elemento que demonstre, de fato, que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, determino a intimação do querelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
 
 Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/12/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:22 Outras Decisões 
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                                            30/11/2024 00:24 Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 03:47 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            29/11/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            23/11/2024 23:36 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            23/11/2024 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            18/11/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 01:33 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Processo n.º 0800101-32.2024.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS CPF: *02.***.*83-26, ILANNA PEREIRA DE SOUZA CPF: *04.***.*61-00 Réu: LUIZ FERNANDO SANTOS CPF: *89.***.*98-40 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
 
 Jardim de Piranhas/RN, 6 de novembro de 2024.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/11/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 11:12 Decorrido prazo de STEPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 10:56 Decorrido prazo de STEPHANIE CRISTINA ALVES SANTOS em 04/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Processo n.º 0800101-32.2024.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS CPF: *02.***.*83-26, ILANNA PEREIRA DE SOUZA CPF: *04.***.*61-00 Réu: LUIZ FERNANDO SANTOS CPF: *89.***.*98-40 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
 
 Jardim de Piranhas/RN, 14 de outubro de 2024.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            14/10/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 13:56 Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            14/10/2024 13:08 Outras Decisões 
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                                            11/10/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 15:26 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2024 20:41 Outras Decisões 
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                                            04/06/2024 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 15:07 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/05/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 14:24 Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            26/03/2024 14:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            19/03/2024 13:36 Decorrido prazo de ILANNA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 13:36 Decorrido prazo de ILANNA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 05:12 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2024 10:34 Juntada de diligência 
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                                            12/03/2024 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 11:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 11:55 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2024 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2024 12:30 Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800101-32.2024.8.20.5142 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Polo ativo: ILANNA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: LUIZ FERNANDO SANTOS DESPACHO Trata-se de queixa-crime proposta por ILANNA PEREIRA DE SOUZA em face de LUIZ FERNANDO SANTOS, acusando-o da prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
 
 Antes de receber a queixa crime, nos termos do que determina o art. 520 do CPP, APRAZE-SE AUDIÊNCIA conciliatória, ocasião em que será dada as partes a oportunidade de se reconciliarem.
 
 Intime-se a querelante, através de seu advogado constituído, e a querelada, pessoalmente.
 
 Dê-se ciência da audiência designada ao Ministério Público para atuação como fiscal da lei.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/03/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 03:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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