TJRN - 0808370-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2024 22:12 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
- 
                                            23/11/2024 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            22/04/2024 10:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/04/2024 10:40 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
- 
                                            20/04/2024 01:40 Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:41 Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 05:22 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO em 09/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 05:49 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 05:49 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59. 
- 
                                            14/03/2024 15:12 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            05/03/2024 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/03/2024 11:50 Juntada de diligência 
- 
                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0808370-32.2023.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 Parte Impetrante: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 Parte Impetrada: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE ATO ABUSIVO.
 
 AUTORIDADE COATORA.
 
 ART. 6, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009.
 
 PODER DE DECISÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
 
 Vistos.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, diante de supostas irregularidades contidas no julgamento e condução do Edital do Pregão Eletrônico nº 41/2022, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de telecomunicações em aproximadamente 600 escolas nos 167 municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Custas recolhidas.
 
 Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 100568466).
 
 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu ingresso no feito (ID. 99818037).
 
 A empresa INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID. 100524921).
 
 Intimada para esclarecer o motivo de indicar o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte como autoridade coatora, a parte impetrante se manifestou (ID. 104822329).
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO declinou de sua atribuição para atuar no feito (ID. 111406143).
 
 Decisão que reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado (ID. 114296338).
 
 Decisão do TJRN que reconheceu a incompetência e determinou a devolução dos autos para este Juízo, para o regular processamento do feito (ID. 116275730). É o relatório.
 
 D E C I D O : BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretende a concessão da segurança para que seja declarado nulo o Pregão Eletrônico nº 41/2022, o qual teria violado os princípios da publicidade, isonomia e competitividade ao alterar Termo de Referência e não republicar o edital ou reagendar prazo de início do certame.
 
 O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, conforme fundamentação infra.
 
 De início, cumpre destacar que o presente Mandado de Segurança fora impetrado contra o PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
 
 Com efeito, segundo doutrina Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
 
 Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. […] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
 
 O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
 
 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
 
 Editora Malheiros.
 
 São Paulo. 2016. p. 38).
 
 Ademais, autoridade é aquela possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo e suscetível de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo. É o que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Cumpre salientar que para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para o seu desfazimento (Cf.
 
 AgRg no RMS 39.566/SC, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, STJ, DJe 4.12.2013).
 
 Analisando os autos, observa-se, no entanto, que o procedimento licitatório objeto dos autos foi homologado e adjudicado pela Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer em 26 de janeiro de 2023 (ID. 100525881), antes da impetração do writ. É importante ressaltar, também, que a adjudicação e homologação da Secretária de Estado, manteve, portanto, a decisão anteriormente tomada pelo pregoeiro e determinou a formalização do contrato, acerca do qual a impetrante pleiteia a suspensão.
 
 Assim sendo, resta ausente o liame subjetivo apontado pela impetrante e a autoridade coatora apontada pela parte impetrante, capaz de possibilitar a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
 
 No mesmo sentido, é o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 RECURSO CONTRA ATO DO PREGOEIRO.
 
 INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I - A interposição de recurso administrativo contra ato do pregoeiro, como no caso, transfere à competente instância revisora, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, a responsabilidade pela adjudicação do objeto da licitação.
 
 Desse modo, não se inserindo mais na esfera de competência do pregoeiro a pleiteada inabilitação da empresa vencedora do certame, é aquele parte ilegítima para figurar no polo passivo do vertente mandamus.
 
 II - Em sendo assim, diante da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto vedada a substituição, de ofício, do polo passivo, na impetração.
 
 Precedentes.
 
 III - Apelação desprovida. (In.
 
 TRF-1, AMS nº 200834000292888 DF 2008.34.00.029288-8, Rel.
 
 Des.
 
 SOUZA PRUDENTE, j. 26/08/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: e-DJF1, p.51, 05/09/2013).
 
 Registre-se que, intimada para se manifestar, a impetrante não requereu a substituição do polo passivo da demanda.
 
 Ademais, não é possível a alteração da autoridade coatora pelo Juízo.
 
 Compreende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (In.
 
 AgRg no RMS n. 59.605/RS, Rel.
 
 Min.
 
 REYNLADO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 26/5/2020, DJe2/6/2020)”.
 
 Portanto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, com a consequente denegação da segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808370-32.2023.8.20.5001, impetrado por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de suposto ato coator do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, regularmente qualificados nos autos, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e, em consequência, DENEGO a segurança requerida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/03/2024 13:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/03/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 12:39 Processo Reativado 
- 
                                            04/03/2024 12:12 Denegada a Segurança a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA 
- 
                                            04/03/2024 09:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2024 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2024 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2024 08:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/02/2024 08:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 07:29 Declarada incompetência 
- 
                                            01/12/2023 13:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/11/2023 15:48 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 15:43 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 13:55 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 13:52 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/11/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2023 01:24 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2023 07:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/08/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2023 11:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/06/2023 14:09 Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 19/06/2023 23:59. 
- 
                                            22/05/2023 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2023 10:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2023 10:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2023 02:42 Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            10/05/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2023 08:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2023 08:27 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            26/04/2023 13:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/04/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 09:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2023 15:53 Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/04/2023 23:59. 
- 
                                            04/04/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2023 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2023 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2023 00:56 Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/03/2023 23:59. 
- 
                                            17/03/2023 16:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            03/03/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/03/2023 01:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            28/02/2023 16:42 Juntada de custas 
- 
                                            27/02/2023 16:53 Juntada de custas 
- 
                                            23/02/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2023 18:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/02/2023 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-47.2024.8.20.5001
Jose Teofilo de Souza Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2025 11:43
Processo nº 0801234-47.2024.8.20.5001
Jose Teofilo de Souza Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dario de Souza Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 11:15
Processo nº 0800848-05.2024.8.20.5102
Ildejane Alexandre de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 20:46
Processo nº 0102764-29.2015.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Reginaldo Gomes Pereira
Advogado: Andressa Rego Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 0804888-52.2023.8.20.5300
Mprn - 2ª Promotoria Goianinha
Jaclecio Souza do Nascimento
Advogado: Alberto Lucas Candido da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2023 10:42