TJRN - 0800329-40.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800329-40.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes, na pessoa dos advogados, para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de agosto de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800329-40.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 155551231, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de julho de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 30 de julho de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800329-40.2024.8.20.5131 AUTOR: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Vistos, etc.
Ciente do Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau, dou prosseguimento ao feito.
Inicialmente, observo não ter a parte autora atendido integralmente à determinação constante no id. 116198522, haja vista ter apresentado comprovante de residência em nome de seu genitor, sem, contudo, anexar prova documental hábil a comprovar que ambos residem no mesmo endereço. É cediço que a comprovação da residência do autor não se vincula ao mérito da causa, mas sim à necessidade de fixação da competência deste magistrado.
Assim, Intime-se mais uma vez o autor para acostar comprovação de que reside com o seu genitor, nesta Comarca ou em um dos seus termos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, concluso para para despacho inicial.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:21
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:40
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800329-40.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Vistos etc.
De pronto, constato que a demanda pleiteada nos presentes autos é a mesma do processo n. 0800327-70.2024.8.20.5131, distribuído dois dias antes do presente feito (12/04/2024).
Sendo assim, tendo em vista que ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é o caso de reconhecer a litispendência do presente processo, por ter sido proposto posteriormente, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, §3º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800329-40.2024.8.20.5131 AUTOR: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
A intimação também servirá para a parte autora acostar aos autos os extratos bancários de todas as suas contas dos meses de outubro a dezembro de 2020, com o objetivo de comprovar que não recebeu o valor referente à contratação.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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