TJRN - 0800329-40.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800329-40.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes, na pessoa dos advogados, para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de agosto de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800329-40.2024.8.20.5131 Polo ativo PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): BERNARDO BUOSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em litispendência, sob o argumento de identidade entre a causa de pedir e o pedido de ação anterior, em que figuram as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se há ou não litispendência entre as duas ações, uma vez que, embora as partes sejam as mesmas, tratam-se de relações jurídicas distintas, envolvendo contratos diferentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há reprodução de ação anterior, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4.
No caso, embora as partes sejam as mesmas, trata-se de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, não havendo, portanto, litispendência. 5.
A jurisprudência desta Corte reforça o entendimento de que a existência de causas de pedir e pedidos diversos afasta a litispendência, sendo possível o prosseguimento de ambos os processos. 6.
Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "A litispendência não se configura quando as ações envolvem contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos." "O recurso de apelação é provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º e §2º, 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023.
TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 01/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO contra a sentença (Id. 26718107) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação nº 0800329-40.2024.8.20.5131, proposta contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, extinguiu o feito por litispendência, nos seguintes termos: “De pronto, constato que a demanda pleiteada nos presentes autos é a mesma do processo n. 0800327-70.2024.8.20.5131, distribuído dois dias antes do presente feito (12/04/2024).
Sendo assim, tendo em vista que ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é o caso de reconhecer a litispendência do presente processo, por ter sido proposto posteriormente, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, §3º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários.” Nas razões recursais (Id. 26718109), o apelante aduz, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de inexistência de litispendência, defendendo que nos dois processos haveria apenas coincidência de partes, mas não de causa de pedir, tratando os feitos de relações jurídicas distintas.
Em contrarrazões (Id. 26718117), o apelado requereu o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Assim, visando às ações a discussão de relações jurídicas distintas, não há litispendência.
No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS3 À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -– j. em 01/09/2023).
Isto posto, dou provimento ao recurso pra anular a sentença atacada e determinar o retorno ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800329-40.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
02/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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