TJRN - 0854218-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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01/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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18/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0854218-76.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: GEORGE KLEBER BARBOSA Réu: REU: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o REU: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:13
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0854218-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE KLEBER BARBOSA REU: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GEORGE KLEBER BARBOSA contra INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que em Julho de 2022, ao tentar realizar a contratação de um cartão de crédito, junto ao Banco Santander, foi informado que não seria possível, pois seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa Demandada.
Sem saber do que se tratava, dirigiu-se ao SPC/SERASA e verificou que constava um débito junto a esta Demandada no valor de R$ 519,80 referente a uma suposta contratação com vencimento em 11/03/2020 e inclusão nos órgãos de mau pagadores em 27/04/2020, dívida que alega desconhecer.
Pugnou, pela antecipação de tutela para expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, e, no mérito, pela declaração de inexistência de dívida, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito teve lugar decisão de Id. 93687438 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 96685235 sustentando a legitimidade da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de débito decorrente da venda a prazo realizada por meio de emissão de nota fiscal em anexo (n. 000.082.944), no valor de R$ 519,18 (quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos), com em data de 26/02/2020, com vencimento em 25/03/2020 que não fora adimplido.
Sustenta também a existência de outra inscrição no SERASA, anteriormente a ora aqui discutida, tendo como credor PAGSEGURO INTERNET S/A, no valor de R$ 891,69, em data de 28/02/2020, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 96908419.
Manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 98728991.
Prazo decorrido sem manifestação da autora. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Demonstrou a ré a existência de relação comercial entre as partes entre 2017 a 2020, conforme se verifica pelo extrato financeiro e notas fiscais de venda de produtos emitidas em nome da empresa ré (ID´S 96685242 e 96685244), Ademais, foi demonstrado que durante a relação contratual foram efetuados pagamentos.
Pouco plausível que um terceiro tenha firmado contratação em nome da parte autora permanecendo adimplente com o pagamento da obrigação durante longo período, já que nenhum beneficio lhe proveria tal condição.
Também não é crível que tenha o réu, de modo indevido e arbitrário, emitido notas fiscais de venda em nome do autor, já que a despesa decorrente do obrigatório pagamento dos tributos, lhe traria prejuízos.
Em contrarrazões genéricas e imprecisas, o autor nega a realização de transações junto a ré, mas nada explica ou especifica quanto a emissão das notas fiscais e a existência especifica da dívida inscrita.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é direito do credor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre de sua exclusiva culpa.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Ademais, no caso sob análise importante consignar que, observa-se do extrato colacionado ao ID 85606654 que quando dívida ora discutida foi lançada em cadastro de maus pagadores havia o apontamento de outra(s) inscrição(es) anterior(es), não tendo a parte autora, por nenhum período de tempo, permanecido indevidamente inscrita no cadastro, sendo, portanto, caso clássico de incidência da súmula 385 do STJ que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ora, cumpre mencionar que não é devida indenização a devedor contumaz, conforme entendimento pacífico, sendo que se considera como contumaz aquele devedor que vem sendo cobrado por mais de um credor.
Ou seja, aquela pessoa que possui débitos pendentes em diversos estabelecimentos.
Afinal, o histórico de devedor com frequência assídua nos registros negativos, é conduta se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2023 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 17:40
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 03:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 06:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 06:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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10/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:46
Conclusos para decisão
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20/07/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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