TJRN - 0906266-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:39
Juntada de despacho
-
27/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906266-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação adesiva interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906266-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
25/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0906266-12.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 10:57
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:57
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:12
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0906266-12.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
05/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0906266-12.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc, I.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de reparação de danos movida por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO.
A inicial aduz que: a) a autora celebrou contrato de seguro veicular com Darles Joab Varela de Araújo; b) em 18 de janeiro de 2021, o veículo do segurado, um Fiat Uno de placa NOD 3504, trafegava na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, Natal – RN, ao parar devido ao trânsito foi colidido em sua parte posterior pelo veículo terceiro que estava sendo conduzido pelo demandado, um Toyota Corolla de placa OKA 2C26.
Com o impacto o veículo segurado foi projetado no veículo que estava a sua frente, causando danos materiais; c) o sinistro deu-se por exclusiva culpa do veículo do réu, visto que este não tomou as precauções necessárias de atenção exigida pela legislação de trânsito; d) A Azul Seguros arcou com a importância de R$ 6.004,32 (seis mil e quatro reais e trinta e dois centavos) para o conserto do veículo segurado.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
Audiência de Conciliação sem a realização de acordo (ID 98402841).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 99442028), na qual, em suma, afirma que: a) a requerente alega que pagou R$ 6.004,32 (seis mil quatro reais e trinta e dois centavos), pelo conserto do automóvel, mas não provou o alegado, apenas anexou um orçamento, onde na verdade deveria ter comprovado o pagamento; b) existe a má-fé da parte autora e provavelmente do segurado, pois o requerido fez um acordo de pagamento no processo que tramitou no 2ª juizado especial de trânsito de Natal/RN de nº 0801370-40.2021.8.20.5004; c) o acordo foi feito, onde o requerido foi revel, não podendo ser comprovado a culpa exclusiva do réu; d) evidencia-se pela cópia do processo que foi anexado a cópia do seguro, e três orçamentos, no qual, o requerido pagou parcelado a importância de R$ 1.856,88 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos); Por fim, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 100556049).
Sem mais produção probatória, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A legitimidade da autora está presente, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, em que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
No caso dos autos, a requerente, na qualidade de seguradora, intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento do valor gasto para reparo dos danos ocasionados ao veículo de propriedade da segurada e, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à parte requerida tudo o que o primeiro credor dispunha contra o causador do dano.
Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos, quando da propositura da ação, notas fiscais (ID 90523304) e registros fotográficos do veículo da segurada evidenciando ter sofrido um abalroamento na sua parte traseira e dianteira (ID 90523305).
Ademais, consta dos autos boletim de ocorrência (ID 90523303) atestando a responsabilidade do réu na colisão.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da exordial.
Nesta senda, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao valor do prejuízo, observo que conta dos autos as notas fiscais de peças e serviços realizados (ID 90523304) ao custo total de R$ 6.286,62.
Muito embora a tela de pagamento (ID 90523307) aponte valor maior, tal prova é unilateral e não serve a comprovação do prejuízo.
Consigno que, do valor total do prejuízo, deve ser abatido o montante referente à franquia. É fato incontroverso que o valor de R$ 1.856,88 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), foi pago pelo réu diretamente ao segurado, conforme se vê do processo judicial nº 0801370-40.2021.8.20.5004 (ID 99443160).
Sendo assim, resta ao autor o direito ao recebimento da quantia de R$ 4.429,74 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) sendo este o valor da condenação.
Por fim, considerando os documentos juntados com a contestação, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento dos honorários sucumbenciais.
III.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$ 4.429,74 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), incidindo sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 01 de março de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 14:57
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/23 14h30, CEJUSC.
-
10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:14
Juntada de custas
-
01/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:30
Juntada de custas
-
19/10/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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