TJRN - 0906266-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906266-12.2022.8.20.5001 Polo ativo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAELA CARVALHO RAFAEL Polo passivo CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): RAFAELA CARVALHO RAFAEL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR DESERÇÃO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO.
MÉRITO RECURSAL CIRCUNSCRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIAS ÀS NOTAS FISCAIS QUE INSTRUEM A EXORDIAL.
VALOR ARBITRADO CORRESPONDENTE AOS GASTOS, EFETIVAMENTE, DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo manejado pela parte Autora, por deserção, suscitada de ofício pelo Relator, e, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Ré, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo estes manejados, respectivamente, pela parte Ré, CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO, e pela parte Autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da sentença proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos e Materiais nº 0906266-12.2022.8.20.5001, assim decidiu: III.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$ 4.429,74 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), incidindo sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 01 de março de 2024. (id 29656696) Nas razões da Apelação Cível, a parte Ré relata, em síntese, que: a) “(…) é réu no processo de ressarcimento interposto pela parte recorrida no valor pago do conserto realizado no veículo de uma de suas seguradas, já que o apelante foi o causador do dano.”; b) “O MM Juiz condenou o recorrente a ressarcir à embargada com base no orçamento ID nº 90523302, que consta a importância de R$ 6.004,32 (seis mil quatro reais e trinta e dois centavos), diminuindo o valor pago da franquia.
Ocorre que, além do orçamento, a demanda anexou a nota fiscal com valor inferior ao do orçamento (...)”; c) “Evidencia-se que o valor da condenação deve ser com base na Nota fiscal, não no valor do orçamento, já que a nota fiscal é a prova do real valor que fora pago.
Pelo exposto, requer que a sentença seja reformada para que o valor da condenação seja com base no valor que consta na nota fiscal, na importância de R$ 3.168,75 (três mil centos e sessenta e oito e setenta e cinco centavos), abatido o valor da franquia, de R$ 1.856,88 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme a sentença, o valor passa a ser de R$ 1.311,87 (mil trezentos e onze reais oitenta e sete centavos).”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível.
A parte Autora contra-arrazoa o Apelo, pedindo o seu desprovimento.
No Recurso Adesivo, a parte Autora, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso para a “a Ré/Apelada a ser condenada ao pagamento de R$ 6.004,32 devidamente corrigidos a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data do evento danoso que para a Seguradora é a data do desembolso.”.
A Ré, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso Adesivo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito.
Após intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do Recurso Adesivo, sob pena de deserção, a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR DESERÇÃO, MANEJADO PELA AUTORA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Após verificar que a parte Autora, quando da interposição do Recurso Adesivo, não apresentou o recolhimento do preparo recursal, determinei a sua intimação para demonstrar o pagamento em dobro, sob pena de sua deserção.
Todavia, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 30155366).
Assim, o Recurso não merece seguimento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC.
Com esse fundamento, suscito de ofício a preliminar, encaminhando o meu voto pelo acolhimento da preliminar para não conhecer do Recurso Adesivo por deserção, interposto pela parte Autora. 2.
MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a Apelação Cível merece ser conhecida.
A parte Ré, CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO, busca a reforma da sentença proferida no juízo da 18ª vara cível da comarca de natal/rn que, nos autos da Ação Regressiva de Indenização por Danos e Materiais nº 0906266-12.2022.8.20.5001, proposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente a pretensão autoral para lhe condenar a restituir o valor de R$ 4.429,74.
Na hipótese, a parte Autora ajuizou a Ação Regressiva em face da parte Apelante que conduzia veículo que colidiu com veículo segurado e, por conseguinte, causando danos materiais.
A pretensão recursal se restringe à pretensão de reduzir o valor da indenização por danos materiais ao montante das despesas dispendidas pela Seguradora, que estejam comprovadas nos autos.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a parte Autora instruiu a exordial com as notas fiscais nos valores de R$ 3.117,87 e de R$ 3.168,75 (Pág.
Total – 23/25), totalizando R$ 6.286,62, do qual sendo subtraída a franquia de R$ 1.856,88 já paga pelo Réu, resta devido o quantum de R$ 4.429,74, como bem consignado na decisão hostiliza, pela Juiz a quo, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A legitimidade da autora está presente, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, em que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
No caso dos autos, a requerente, na qualidade de seguradora, intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento do valor gasto para reparo dos danos ocasionados ao veículo de propriedade da segurada e, diante da sub-rogação operada, a autora pode exercer em relação à parte requerida tudo o que o primeiro credor dispunha contra o causador do dano.
Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos, quando da propositura da ação, notas fiscais (ID 90523304) e registros fotográficos do veículo da segurada evidenciando ter sofrido um abalroamento na sua parte traseira e dianteira (ID 90523305).
Ademais, consta dos autos boletim de ocorrência (ID 90523303) atestando a responsabilidade do réu na colisão.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da exordial.
Nesta senda, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao valor do prejuízo, observo que conta dos autos as notas fiscais de peças e serviços realizados (ID 90523304) ao custo total de R$ 6.286,62.
Muito embora a tela de pagamento (ID 90523307) aponte valor maior, tal prova é unilateral e não serve a comprovação do prejuízo.
Consigno que, do valor total do prejuízo, deve ser abatido o montante referente à franquia. É fato incontroverso que o valor de R$ 1.856,88 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), foi pago pelo réu diretamente ao segurado, conforme se vê do processo judicial nº 0801370-40.2021.8.20.5004 (ID 99443160).
Sendo assim, resta ao autor o direito ao recebimento da quantia de R$ 4.429,74 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) sendo este o valor da condenação.
Por fim, considerando os documentos juntados com a contestação, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento dos honorários sucumbenciais. (...) Natal/RN, 01 de março de 2024. (id 29656696) A par dessas premissas, não merece reforma a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento à Apelação Cível.
Por fim, registro que, ante o não conhecimento do Recurso Adesivo da parte Autora, bem como, o desprovimento do Apelo da parte Ré, deixo de condená-las em honorários recursais por ausência de condenações anteriores em honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906266-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906266-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CHRISTIAN FREIRE NUNES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença proferida (ID n.º 116198132), em que alega a existência de contradição e omissão.
Em ID n.º 119634165, foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição ou omissão quanto à questão trazida nos embargos, pelo que as partes só querem rediscutir o mérito.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pelas partes ré merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 116198132.
Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/ RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos- de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de- declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj- 2000-0070630-2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809297-22.2020.8.20.5124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Pedro Paulo de Araujo Filho
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2020 13:03
Processo nº 0849944-74.2019.8.20.5001
Jose Alexandre de Andrade
Municipio de California
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 14:13
Processo nº 0849944-74.2019.8.20.5001
Rita de Cassia de Andrade
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2019 18:09
Processo nº 0854218-76.2022.8.20.5001
George Kleber Barbosa
Industria Cruz de Pescados LTDA
Advogado: Romulo de Sousa Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 00:46
Processo nº 0800329-40.2024.8.20.5131
Paulismar Pessoa de Carvalho
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 09:55