TJRN - 0800273-64.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA AUGUSTA FERNANDES BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se Embargos Declaratórios interposto por BANCO PAN S/A, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra decisão proferida por este Juízo (ID 160516045), a qual, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trazida pela ré, sob a alegação de que o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício da exequente não foi apreciado e merece efetiva apreciação (ID. 161993745).
Intimada para manifestar-se acerca dos embargos apresentados pela ré, a parte exequente defendeu a rejeição dos embargos, sustentando não haver nenhuma omissão na decisão proferida (ID 162212841).
Vieram-me os autos conclusos para Decisão Interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, constato a existência de omissão na decisão embargada (ID. 160516045), uma vez que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira.
Todavia, quanto ao mérito, tal expedição mostra-se prejudicada, pois os documentos acostados aos autos (ID. 156506223 – pág. 45) já demonstram o período dos descontos efetuados.
Nesse contexto, a parte executada não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a pretensão exequenda, podendo, no momento processual oportuno, apresentar, por exemplo, comprovantes de deduções, registros de recebimento da quantia oriunda do negócio jurídico discutido, mas limitou-se a alegar a inaplicabilidade do período, sem acostar qualquer documento, somente, os cálculos pertinente ao valor da condenação.
Dessa forma, não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo claro que o pedido formulado pela ré é meramente protelatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, modificando a decisão homologatória passando a compor o referido título judicial os termos: "Deixo de acolher o pedido da executada, quanto a expedição de ofício eis que mostra-se desnecessário, uma vez que os documentos já colacionados aos autos (ID. 156506223 – pág. 45) são suficientes para demonstrar o período em que ocorreram os descontos questionados, bem como o banco não trouxe elementos aptos a desconstituir a pretensão exequenda, limitando-se a impugnar genericamente a aplicabilidade do período do memorial de cálculos." Cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 160516045.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA AUGUSTA FERNANDES BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO PAN S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA AUGUSTA FERNANDES, suscitando, em síntese, excesso de execução, alegando que os descontos declarados nulos ocorreram apenas no período de 02/2019 a 06/2023, lapso temporal diferente do alegado pela parte exequente, tendo depositado o valor incontroverso e o a título de garantia de juízo.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da mesma.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os descontos declarados nulos pelo título executivo judicial transitado em julgado ocorreram até 03/2025, conforme demonstra o histórico de créditos da parte exequente junto ao INSS (ID 156506223 – Pág. 45), de modo que não prospera a alegação da parte executada de que os descontos cessaram em 06/2023.
Ademais, verifico que a alegação da parte executada está fundamentada em documento produzido unilateralmente, ao passo que a comprovação dos descontos até 03/2025 ocorreu por meio de documento oficial produzido por autarquia previdenciária.
Outrossim, ressalto que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o interessado se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 23.965,59 (vinte três mil, novecentos e sessenta cinco reais e cinquenta nove centavos).
Considerando o depósito judicial da quantia total, conforme comprovantes de IDs 159230029 e 159230030, após a preclusão desta decisão, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte exequente e seu advogado, intimando-os para indicarem contas e percentuais, no prazo de 5 (cinco) dias, liberando-se os alvarás em seguida.
Com a preclusão desta decisão e liberação dos alvarás, autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800273-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800273-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:36
Processo Reativado
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:24
Juntada de termo
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23/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:43
Juntada de despacho
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10/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:29
Juntada de diligência
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:03
Juntada de termo
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13/05/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA FERNANDES.
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31/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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