TJRN - 0803087-50.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803087-50.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA LUCIA PORPINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., à proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr.
Lourenço Vicente da Silva Filho, perito nomeado nos autos para realização de perícia grafotécnica, cujo valor estimado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme petição de ID 121358300.
Sustenta a parte ré que o valor proposto seria excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos parâmetros previstos na Portaria nº 387/2022 do TJRN, e ao grau de complexidade da perícia. É o breve relatório.
Decido.
A proposta apresentada pelo perito judicial está devidamente motivada e acompanha planilha detalhada das atividades técnicas a serem desempenhadas.
Segundo o profissional, o serviço demandará cerca de 20 horas de trabalho, contemplando: Coleta de padrões caligráficos da parte autora; Análise documental dos dois contratos impugnados; Exames técnicos com instrumentos específicos (lupa e microscópio); Elaboração do laudo pericial com ilustrações; Respostas aos quesitos das partes e eventuais esclarecimentos adicionais.
Observa-se que o caso demanda a análise grafotécnica de dois contratos bancários distintos, de números 010015331642 e 010001575370, conforme já reconhecido por este Juízo em decisão anterior (ID 116507996).
A existência de dois instrumentos distintos implica em duplicação do acervo probatório a ser analisado e, portanto, aumento proporcional do tempo e esforço técnico exigido do expert.
O valor proposto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a R$ 100,00 por hora, mostra-se condizente com os valores comumente praticados pelo mercado e está em linha com os parâmetros utilizados no âmbito deste Tribunal, inclusive com os da Portaria nº 387/2022 do TJRN, que orienta a fixação de honorários periciais com base em critérios de razoabilidade, complexidade do trabalho e tempo estimado.
Ressalto que os valores da referida Portaria se aplicam aos casos de Justiça Gratuita, sendo o caso dos autos, diverso, por se tratar de Justiça Paga.
A alegação de que a perícia é simples, como alega a parte ré, não se sustenta.
Ainda que a análise recaia sobre a autenticidade de assinaturas em contratos, trata-se de exame técnico minucioso, que exige conhecimento especializado, aparelhamento específico e rigor metodológico, sobretudo quando envolve mais de um documento e múltiplas assinaturas a serem comparadas.
Não há indícios de que o valor apresentado seja abusivo, tampouco que se afaste das balizas jurisprudenciais ou administrativas adotadas pelo TJRN.
Ressalte-se que a fixação dos honorários deve observar não apenas os limites de contenção de custos processuais, mas também a justa remuneração do trabalho técnico especializado desempenhado pelo perito judicial, sob pena de se desvalorizar a própria atividade pericial e comprometer a qualidade da prova a ser produzida.
Diante disso, a impugnação da parte ré não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 95, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré e FIXO os honorários do perito judicial, Sr.
Lourenço Vicente da Silva Filho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme proposto nos autos.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito do valor arbitrado.
Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto às medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:16
Outras Decisões
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22/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:23
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803087-50.2022.8.20.5102 AUTOR: MARIA LUCIA PORPINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MARIA LUCIA PORPINO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que não reconhece DOIS empréstimos no Banco C6 Consignado S.A, contrato nº 010015331642 e nº 010001575370, sendo o primeiro com data de inclusão em 17/12/2020, no valor de R$ 2.512,11 (dois mil, quinhentos e doze reais e onze centavos) em 84 parcelas de R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e o segundo com data de inclusão em 05/09/2020, no importe de R$ 903,23 (novecentos e três reais e vinte e três centavos) em 84 parcelas de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos), as quais vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Tutela antecipada indeferida - Id 84325772 Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de documento atualizado do comprovante de residência e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente a requerida requer a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de documentos atualizados - comprovante de residência.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Sem razão.
Isso porque, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Dessa forma, não merecem ser acolhidas as preliminares levantadas pela requerida.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com as seguintes tarefas: 1.1) intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar os honorários periciais, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Após a informação dos honorários, devem as partes se manifestar no prazo comum de dez dias; 1.2) intimação da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias, após eventual decisão sobre a fixação dos honorários periciais; 1.3) intimação das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC); 1.4) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos; 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora; 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito; 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:31
Outras Decisões
-
08/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:14
Juntada de termo
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02/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/08/2022 09:42
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/06/2022 10:17
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/06/2022 12:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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