TJRN - 0845742-25.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0845742-25.2017.8.20.5001 AUTOR(A): NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP DEMANDADO(A): Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160288897), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:36
Juntada de diligência
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845742-25.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de ID 148871938.
Intime-se o Sr.
Francisco Carlos Schuck, representante da empresa NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP, através de oficial de justiça, no endereço constante na petição inicial, sito: Avenida Amintas Barros nº 3700, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.075-810, a fim de que informe se persiste o interesse na realização de perícia grafotécnica, no prazo de 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845742-25.2017.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, procedo à INTIMAÇÃO das partes acerca da perícia agendada no ID 145073559, às 09h do dia 15 de abril de 2025, na sala reservada do NUPEJ, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, bem como observarem as solicitações de documentos e outros feitos pela perita no ID 145073559.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474). -
18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845742-25.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação no curso da qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pela parte ré.
A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais – ID 117171859).
Intimada, a parte ré impugnou a proposta apresentada, sob o argumento de que o valor dos honorários periciais é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Mediante manifestação de ID 133543221, a perita nomeada insiste na proposta apresentada, bem como sustenta que o valor da hora de trabalho do perito grafotécnico é de R$ 504,00, estabelecido pela Associação dos Peritos Avaliadores Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR). É o relatório.
A fixação de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, deve observar os parâmetros pela Presidência do TJRN, conforme estabelecido na Portaria nº 504/2024 e Resolução nº 39/2023-TJ.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos nas mencionadas Portaria e Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
O art. 13, § 2º da Resolução nº 39/2023-TJ, dispõe que “O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência”.
De acordo com a Portaria nº 504/2024, os honorários fixados para os casos de perícia grafotécnica é no valor de R$ 413,24.
Nesse contexto, considerando os critérios previstos no art. 465, § 2º, do CPC, bem como os parâmetros fixados na Resolução nº 39/2023 do TJRN, entendo que o valor arbitrado pela perita nomeada (R$ 2.880,00) não merece acolhida, visto ser superior a 3 (três) vezes o valor fixado na portaria 504/2024 do TJRN para os casos de perícia grafotécnica.
Isto posto, indefiro o pedido de fixação dos honorários periciais em R$ 2.880,00 e estabeleço o valor de R$ 1.239,72, em conformidade com a Portaria nº 504 e a Resolução nº 39/2023 do TJRN.
O valor ora fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a sua realização e os custos para sua execução, estando em consonância com os valores de referência estabelecidos para perícias na área grafotécnica.
Diante disso, intimo a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor de R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita Emília Moreira para tomar ciência da presente decisão e, em caso de recusa em realizar os trabalhos pelo valor ora fixado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:44
Outras Decisões
-
25/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
24/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845742-25.2017.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP Réu: Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito referente aos honorários periciais, conforme proposta apresentada pela perita (Id. 117171859), no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 15 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845742-25.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATUWAYS COMERCIO DE COSMETICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Diante da inversão do ônus da prova determinada no decisão de ID 12607783, os custos da perícia serão suportados pela demandada.
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Emília Alves Moreira Deiró, especialista em Grafotecnia, CPF *59.***.*90-91, com endereço profissional na Avenida Eliza Branco Pereira dos Santos, 450 (complemento: Bl.3 Ap. 402), Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-160, Telefone (84) 99430-0600, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se com o cancelamento da perícia solicitada junto ao NUPEJ, cadastrada sob o nº 9484/2021.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:06
Decorrido prazo de NATUWAYS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E VARIEDADES EIRELI - EPP em 03/06/2022.
-
31/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 14:30
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 21:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/03/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 09:30.
-
06/03/2019 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:37
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 09:30.
-
30/08/2018 11:37
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 10:30
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 29/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 23:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/07/2018 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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