TJRN - 0800601-36.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800601-36.2021.8.20.5132 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): LILIA LIDIANE DOS SANTOS ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante sustentou omissão do acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter considerado a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, relativamente à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à repetição do indébito, quando inexistente má-fé, bem como em relação aos juros incidentes sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê taxativamente que os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a repetição do indébito e analisou a inexistência de engano justificável por parte do banco, aplicando corretamente o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da configuração de má-fé.
A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS foi considerada no julgamento, sendo rechaçada a alegação de sua incidência ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de erro justificável e diante da ausência de comprovação de benefício por parte da autora.
A ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio tribunal.
A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: O julgador não incorre em omissão quando enfrenta os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte.
A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando caracterizada a má-fé do fornecedor e inexistente prova de erro justificável, bem como deve incidir a taxa SELIC sobre a condenação por danos morais (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento firmado pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterado o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, em apelação cível, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
Nas suas razões recursais (id 31339400), o banco embargante alega, em suma, a necessidade da reforma da sentença em relação aos juros de mora em relação ao dano moral, bem como a existência de omissão em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ e a possibilidade de compensação do valor liberado em favor da parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja emprestado efeito modificativo, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões ausentes. (id 31683372) É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, observo a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante.
Nas razões recursais, a parte embargante defendeu que houve omissão em relação à aplicação do entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Segundo à perspectiva da parte recorrente, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não teria atentado para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Pois bem.
Na verdade, o julgado embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 42 do CPC, nem tampouco em relação à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
Vejamos: “Finalmente quanto ao pleito para que haja compensação da indenização com os valores supostamente creditados, no caso concreto, não foi apresentada prova de que mencionado crédito foi realizado efetivamente na conta da parte autora, não havendo sequer comprovante de TED ou qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar mencionada alegação, razão pela qual não há como acolher o terceiro argumento deduzido no recurso.” (id 31045074 - Pág. 12 Pág.
Total - 311 (grifos) Outrossim, o banco demandado, ora embargante, não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO JUNTADO, APELSAR DA EXPRESSA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804451-27.2022.8.20.5112.
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 19/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no Acórdão embargado, sobretudo por não se tratar de hipótese de erro justificável.
Como visto, não houve omissão, nos termos em que explicitado na peça recursal, na medida em que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relacionada à modulação e compensação, não se desconhecendo o entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
Pelo contrário, foi abordado especificamente o referido entendimento, contextualizando-o com o caso em testilha.
Desse modo, o banco embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pertence quanto à demonstração de que a parte autora se beneficiou dos valores obtidos com a atuação ilícita de fraudadores, cujo objetivo certamente não era cometer um ilícito e creditar o proveito econômico corretamente na conta da vítima lesada pela fraude.
No que tange ao argumento recursal de necessidade da reforma da sentença em relação aos juros de mora em relação ao dano moral, como bem explicitado no dispositivo do Acórdão embargado, o acréscimo de juros foi determinado com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021), não havendo que se falar, portanto, em reforma também quanto a este aspecto da sentença.
Desse modo, o Acórdão se manifestou de maneira clara e expressa sobre as questões de direito invocadas, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Ainda que na hipótese do recurso ser manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, não se faz necessário, contudo, que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o pedido recursal para fins de se decretar o efeito modificativo pretendido.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021).
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já fora decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, não restando configuradas as hipóteses legais, nos termos em que abordado na peça recursal, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve a parte Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800601-36.2021.8.20.5132 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): LILIA LIDIANE DOS SANTOS ALVES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800601-36.2021.8.20.5132 Polo ativo VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): LILIA LIDIANE DOS SANTOS ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado.
A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a inexistência da dívida, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido; e (iii) estabelecer os critérios para a fixação dos danos morais e da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da ausência de elementos relevantes a serem produzidos em audiência de instrução.
Configura-se relação de consumo a existente entre correntista e instituição financeira, mesmo que potencial, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
As instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, inclusive abertura de contas ou celebração de contratos com uso de documentos falsos, por se tratar de fortuito interno e risco inerente à atividade econômica, conforme o REsp 1.199.782/PR e Súmula 479 do STJ.
Incide a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança da alegação de fraude e da hipossuficiência da parte autora.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com a autora, nem apresentou documentos mínimos que justificassem os descontos realizados, atraindo a responsabilização por danos materiais e morais. É devida a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em proventos previdenciários, situação que extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação proporcional à ofensa e à conduta do agente.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para adequação aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos semelhantes.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS quando a cobrança indevida ocorreu após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
Restando evidenciado defeito na prestação do serviço bancário, configura-se má prestação de serviço e violação ao dever de segurança previsto no CDC, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova oral, quando o conjunto probatório já é suficiente ao julgamento, não configura cerceamento de defesa.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado com o consumidor. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presente verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não demonstrado engano justificável, mesmo após a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS.
A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a redução quando excessivo frente à jurisprudência dominante e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X, XXXV e LV; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 354 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0800220-20.2023.8.20.5112, j. 13.11.2023; TJRN, Apelação Cível 0804451-27.2022.8.20.5112, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MIRIAN OLELIA MATIAS, julgou procedente a pretensão autoral para: “a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato número 34303179-0; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato número 34303179-0; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Condenou ainda a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
O banco réu apela (id 30112730), suscita preliminarmente o cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança da contratação realizada e a legalidade da cessão de crédito.
Defende o exercício regular de um direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, bem como defende a inexistência de responsabilidade civil e dano moral, ou a redução da condenação.
Discorre sobre o não cabimento da devolução dos valores descontados em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, ou reduzido o quantum indenizatório e devolvido o os valores creditados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 30112738) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE A preliminar não merece acolhida.
O julgamento conforme o estado do processo da presente demanda, realizado com arrimo no artigo 354 do CPC, não representou cerceamento do direito de defesa do banco demandado, uma vez que o pronunciamento de mérito atacado prescinde da realização de qualquer ato de instrução, uma vez que o julgado foi proferido com base na prova dos autos, ou, na falta dela, sobretudo do contrato ou outro meio de prova capaz de evidenciar a relação que o banco afirma ter mantido com a parte demandante.
Outrossim, a prova produzida nos autos, somado aos demais elementos de convicção apresentados pelo Magistrado sentenciante se mostraram suficientes à formação do livre convencimento motivado empregado no julgamento hostilizado.
Outrossim, não foram apresentados argumentos robustos ou elementos de prova que relacionassem a necessidade da audiência de instrução, sobretudo quando foi proferido julgamento com base no conjunto probatório constante dos autos, que conta inclusive com perícia técnica atestando a falsidade da assinatura constante do contrato.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência da demanda ou que seja reduzido o quantum indenizatório e devolvido o os valores creditados.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizadas operação financeira em nome da parte demandante, a título de empréstimo consignado por instituição financeira que lhe cedeu o suposto crédito.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação do referido serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar as relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente às contratações controvertidas.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 30112391).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800220-20.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando a parte demandada já obteve outra condenação semelhante em outro processo ajuizado em desfavor do banco demandado, sob as mesmas condições, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo a condenação por danos, ser minorada para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800220-20.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Noutro giro, em relação ao segundo argumento recursal, devo ressaltar que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição demandada, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária.
Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Então, a modulação dos efeitos restou tratada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual válido para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, o evidenciou a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO JUNTADO, APELSAR DA EXPRESSA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804451-27.2022.8.20.5112.
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 19/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença.
Finalmente quanto ao pleito para que haja compensação da indenização com os valores supostamente creditados, no caso concreto, não foi apresentada prova de que mencionado crédito foi realizado efetivamente na conta da parte autora, não havendo sequer comprovante de TED ou qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar mencionada alegação, razão pela qual não há como acolher o terceiro argumento deduzido no recurso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do banco réu, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré, a condenação em honorários de sucumbência deve ser majorada para o percentual 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-36.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800601-36.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIZIA FELINTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por Valdeniza Felinto do Nascimento Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo de número 34303179-0, na quantia de R$ 6.350,39 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), a ser quitado por meio do pagamento de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 154,54 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o que não teria contratado e que, sequer, foi depositado em sua conta o valor do empréstimo em comento.
A autora pugnou, ainda, em sede de liminar, pela imediata suspensão dos descontos em seu benefício, o que foi indeferido conforme a Decisão de ID 80874950.
Por meio da Contestação de ID 85434299, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, ausência de extrato, acostado pela autora, acerca do depósito do valor do empréstimo em sua conta, conexão com os processos de números 0800599-66.2021.8.20.5132, 0800597-96.2021.8.20.5132 e 0800598-81.2021.8.20.5132, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a validade do contrato em discussão.
Por fim, a parte ré salientou que a parte autora firmou com o Banco Pan (que até meados de 2013 era chamado de Banco PanAmericano), o contrato de númer 343031579-0, para aquisição de empréstimo consignado no valor de R$ 6.350,39 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 154,54, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a cessão de créditos do Banco Pan para o Banco Bradesco originou o contrato objeto da presente lide.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de Audiência de ID 85527682.
A autora apresentou a réplica de ID 86879710.
Sumariamente relatado.
Decido.
Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a Autora não buscou a resolução do conflito extrajudicialmente, não merece acolhida, uma vez que não é condição da ação a busca anterior pela via extrajudicial, notadamente quando a própria autora trouxe à baila a tentativa de resolução administrativa com a demandada.
Já no que concerne à alegação de conexão há de se ressaltar, inicialmente, que a reunião de processos por conexão é faculdade concedida pelo Código de Processo Civil ao magistrado para que este avalie a conveniência do julgamento simultâneo, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, com o escopo tanto de evitar decisões conflitantes quanto o de privilegiar a economia processual.
Nessa ótica, verifico que, embora os processos de número 0800599-66.2021.8.20.5132, 0800597-96.2021.8.20.5132 e 0800598-81.2021.8.20.5132, possuam as mesmas partes, os objetos sãos distintos, isto é, contemplam hipóteses de contratos de empréstimos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão apontada.
Por fim, quanto à alegação de inépcia da petição em decorrência da não comprovação do depósito do valor em comento no extrato acostado aos autos pela parte autora, mostra-se desarrazoável que a autora apresente prova de fato negativo (a ausência do depósito em sua conta) referente ao empréstimo que ela alega não ter contratado, razão pela qual rejeito a tese de inépcia da inicial.
Superadas as questões preliminares, reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, sendo a parte ré é instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo.Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pelo banco réu.
A presente lide relaciona-se com a validade ou não de contrato de empréstimo de número 34303179-0, na quantia de R$ 6.350,39 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), a ser quitado por meio do pagamento de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 154,54 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte demandante.
Levando-se em conta o Extrato de Empréstimos sob ID 73157323, no qual figura o citado desconto, e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações.
O requerido, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, com a assinatura e os documentos da requerente.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício do promovente.
Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato número 34303179-0 são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece.
O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016).
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor.Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora ser condenada a devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato número 34303179-0; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato contrato número 34303179-0; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.Se após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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