TJRN - 0800273-64.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA AUGUSTA FERNANDES BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
 
 Trata-se Embargos Declaratórios interposto por BANCO PAN S/A, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra decisão proferida por este Juízo (ID 160516045), a qual, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trazida pela ré, sob a alegação de que o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício da exequente não foi apreciado e merece efetiva apreciação (ID. 161993745).
 
 Intimada para manifestar-se acerca dos embargos apresentados pela ré, a parte exequente defendeu a rejeição dos embargos, sustentando não haver nenhuma omissão na decisão proferida (ID 162212841).
 
 Vieram-me os autos conclusos para Decisão Interlocutória. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
 
 Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
 
 Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
 
 Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
 
 Compulsando os autos, constato a existência de omissão na decisão embargada (ID. 160516045), uma vez que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira.
 
 Todavia, quanto ao mérito, tal expedição mostra-se prejudicada, pois os documentos acostados aos autos (ID. 156506223 – pág. 45) já demonstram o período dos descontos efetuados.
 
 Nesse contexto, a parte executada não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a pretensão exequenda, podendo, no momento processual oportuno, apresentar, por exemplo, comprovantes de deduções, registros de recebimento da quantia oriunda do negócio jurídico discutido, mas limitou-se a alegar a inaplicabilidade do período, sem acostar qualquer documento, somente, os cálculos pertinente ao valor da condenação.
 
 Dessa forma, não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo claro que o pedido formulado pela ré é meramente protelatório.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, modificando a decisão homologatória passando a compor o referido título judicial os termos: "Deixo de acolher o pedido da executada, quanto a expedição de ofício eis que mostra-se desnecessário, uma vez que os documentos já colacionados aos autos (ID. 156506223 – pág. 45) são suficientes para demonstrar o período em que ocorreram os descontos questionados, bem como o banco não trouxe elementos aptos a desconstituir a pretensão exequenda, limitando-se a impugnar genericamente a aplicabilidade do período do memorial de cálculos." Cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 160516045.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA AUGUSTA FERNANDES BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO PAN S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA AUGUSTA FERNANDES, suscitando, em síntese, excesso de execução, alegando que os descontos declarados nulos ocorreram apenas no período de 02/2019 a 06/2023, lapso temporal diferente do alegado pela parte exequente, tendo depositado o valor incontroverso e o a título de garantia de juízo.
 
 Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da mesma.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os descontos declarados nulos pelo título executivo judicial transitado em julgado ocorreram até 03/2025, conforme demonstra o histórico de créditos da parte exequente junto ao INSS (ID 156506223 – Pág. 45), de modo que não prospera a alegação da parte executada de que os descontos cessaram em 06/2023.
 
 Ademais, verifico que a alegação da parte executada está fundamentada em documento produzido unilateralmente, ao passo que a comprovação dos descontos até 03/2025 ocorreu por meio de documento oficial produzido por autarquia previdenciária.
 
 Outrossim, ressalto que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo o interessado se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
 
 Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 23.965,59 (vinte três mil, novecentos e sessenta cinco reais e cinquenta nove centavos).
 
 Considerando o depósito judicial da quantia total, conforme comprovantes de IDs 159230029 e 159230030, após a preclusão desta decisão, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte exequente e seu advogado, intimando-os para indicarem contas e percentuais, no prazo de 5 (cinco) dias, liberando-se os alvarás em seguida.
 
 Com a preclusão desta decisão e liberação dos alvarás, autos conclusos para sentença de satisfação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800273-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-64.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo MARIA AUGUSTA FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pela parte autora visando à declaração de inexistência de débito oriundo de suposto contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a prescrição parcial quanto às parcelas anteriores a 31/01/2019, julgou procedente o pedido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à declaração de inexistência do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e materiais; (iv) estabelecer a possibilidade de compensação dos valores eventualmente repassados pela instituição financeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de vínculo contratual com a parte autora, não apresentando documento com assinatura válida, conforme laudo pericial grafotécnico que conclui pela falsidade da assinatura constante do suposto contrato.
 
 A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
 
 Os descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário caracterizam ilícito civil e violação à dignidade da pessoa humana, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável por parte do banco.
 
 O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova de sua ocorrência, bastando a demonstração do ilícito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
 
 O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
 
 Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
 
 Não se admite a compensação dos valores, pois inexiste prova de repasse de quantia à parte autora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem a comprovação da contratação do serviço.
 
 A ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica.
 
 A aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ é adequada nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
 
 A compensação de valores é incabível quando não comprovado o efetivo repasse de quantia à parte consumidora.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 31/01/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO PAN S/A: b.1) a restituir os valores, não prescritos, descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº 229719894871, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 229719894871, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, deixo de autorizar a retenção ou compensação da quantia supostamente fornecida à consumidora, tendo em vista a ausência de documentação hábil para comprovar o repasse dos valores, notadamente a inexistência de comprovante de transferência.
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico”.
 
 Alegou, em suma, que: a) o contrato firmado entre as partes é lícito, sendo regulares os descontos; b) não há que se falar em danos morais ou materiais/repetição de indébito; c) não pode prevalecer a repetição de indébito em dobro; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado, eis que excessivo; e) não é aplicável a Súmula 54 do STJ; f) deve haver a compensação de valores entre a indenização e o montante disponibilizado à parte autora.
 
 Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
 
 Com efeito, o banco não demonstrou a contratação discutida nos autos pela parte consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mormente quando no caso deixou de fazer prova da autenticidade da assinatura constante do instrumento firmado.
 
 A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, tendo o réu impugnado, contudo de forma genérica, sem demonstrar vício a macular o laudo técnico inserido nos autos.
 
 Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 116410346, 116410347, 116410348, 116410349, 116410351 e 116410352).” Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
 
 Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1, considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
 
 Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
 
 Relator: Desembargador Dilermando Mota.
 
 Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO BANCÁRIO.
 
 DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
 
 Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
 
 Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
 
 REVELIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra elevado, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares, mormente por se tratar de caso de fraude evitável pelo banco.
 
 Quanto a correção monetária e juros de mora, entendo que não possui razão a parte apelante, tendo em conta que deve ser aplicado ao caso a Súmula 54 do STJ com relação aos juros de mora e a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária, tendo em conta ser extracontratual a responsabilidade.
 
 Por fim, não há que se falar na compensação de valores almejada, eis que não há provas de efetivação de qualquer crédito para a autora.
 
 Por fim, não há que se falar na compensação de valores almejada, eis que não há provas de efetivação de qualquer crédito para a parte autora.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto. 1 "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800273-64.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
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                                            15/04/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:51 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA AUGUSTA FERNANDES BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
 
 Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
 
 Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
 
 Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
 
 Compulsando os autos, verifico que não há o erro material alegado, eis que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado possui quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem Consignável (RMC), que corresponde à numeração própria do INSS vinculado à matrícula do aposentado; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do Contrato propriamente dito; e 4) o número do Cartão de Crédito (plástico), o que explica a divergência de numeração apontada pelo autor.
 
 Dito isso, não prosperam as alegações relacionadas à suposta divergência de números descritos no ajuste impugnado.
 
 Outrossim, a base de cálculo e índices de juros e correção monetária aplicadas estão devidamente fundamentadas em enunciados de súmulas do STJ, de modo que também não verifico a ocorrência da contradição suscitada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 144466060, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
 
 Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
 
 Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143683570.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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