TJRN - 0806286-05.2016.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 11:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2025 08:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 13:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2025 13:46 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/07/2025 13:44 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/07/2025 13:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/07/2025 09:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            14/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
 
 Vistos.
 
 Proferiu-se sentença condenando ALBERTO LINS DE OLIVEIRA às seguintes sanções dispostas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992: “i) perda da função pública de Professor do Município de Parnamirim/RN; ii) multa civil de até 10 (dez) vezes o valor da remuneração relativa ao cargo de Professor do Município de Parnamirim/RN, percebida pelo agente, em favor de ambas as pessoas jurídicas de direito público lesadas; e iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
 
 A parte promovida arcará com o pagamento das custas processuais.” O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN acolheu a apelação parcialmente, para condenar o promovido ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida, a mantendo nos demais termos (ID. 80878361).
 
 O feito transitou em julgado em 03 de maio de 2022 (ID. 81926159).
 
 O MUNICÍPIO DO NATAL/RN comunicou o cumprimento da sanção de perda da função pública (ID. 81926157).
 
 Intimado, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID. 83443530).
 
 Mandado de penhora do veículo Chevrolet S-10 - 1995 (ID. 101602273).
 
 Após novas tentativas de intimação do executado, a parte exequente ofereceu proposta de parcelamento (ID. 135258815).
 
 O executado pediu dilação de prazo e, na sequência, manteve-se inerte (ID. 152123191).
 
 Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou: (i) reiteração da busca por intermédio do SISBAJUD até o limite do valor estipulado, pelo prazo de 30 (trinta) dias; (ii) expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil com o intuito de garantir as medidas assecuratórias não alcançadas pelo SISBAJUD; (iii) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) determinando a comunicação da ordem judicial à totalidade das instituições por ela supervisionadas para fins de implementação da medida; (iv) expedição de Ofício à Comissão de Valores para que tome as providências necessárias para a constrição de quaisquer ações/bens; (v) medidas assecuratórias, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB/CNJ); (vi) efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos (ID. 151093298). É o relatório.
 
 D E C I D O : Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, em síntese, a renovação de medidas assecuratórias, diante da frustração das diligências até então efetivadas, e a efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos, que devem ser deferidas.
 
 Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
 
 Em fase de cumprimento de sentença, o art. 523, § 3º, do mesmo diploma legal supramencionado normatiza que: Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e, no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 Os atos de expropriação, isto é, medidas judiciais ou administrativas para a retirada de bens ou valores do particular, requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no caso dos autos, guardam proporcionalidade com o débito a ser ressarcido por ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, pois as buscas via SISBAJUD, INFOJUD e BACENJUD, anteriormente realizadas, restaram infrutíferas.
 
 Do mesmo modo, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE CRÉDITO PARA INFORMAREM SOBRE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DO AGRAVADO EM SEUS SISTEMAS.
 
 VIABILIDADE.
 
 INSUCESSO DAS CONSULTAS REALIZADAS NO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
 
 POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 ART. 866 DO CPC.
 
 INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE ADOTAR MEDIDAS ATÍPICAS A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 INCLUSIVE DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
 
 ART. 139 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Considerando que restaram infrutíferas as consultas realizadas pelo Juízo de primeiro grau junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a possibilidade da penhora de percentual de faturamento da empresa nas hipóteses em que o Executado não possui bens penhoráveis ou os que possui são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, conforme prevê o art. 866 do CPC, bem como que com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conclui-se que é viável a expedição de ofício às empresas intermediadoras de crédito já mencionadas, a fim de prestarem informações acerca da existência de crédito em nome do Agravado em seus sistemas e, assim, subsidiar o cumprimento de sentença em tela. (In.
 
 Agravo de Instrumento nº 0814300-33.2022.8.20.0000, Des.
 
 JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, DJe 05/04/2023) Portanto, as medidas executivas requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devem ser deferidas.
 
 POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA no Cumprimento de Sentença nº 0806286-05.2016.8.20.5001, em desfavor de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, qualificado anteriormente, e DETERMINO: (i) bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, no atualizado da execução (R$ 26.959,15), diante do tempo transcorrido desde a última tentativa; (ii) busca de imóveis em nome do executado ALBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº *21.***.*16-04); (iii) a expedição de Ofício: a) ao Banco Central do Brasil para que, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, o aludido comunique à totalidade de instituições por ele supervisionadas acerca da penhora de R$ 26.959,15 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), considerando que nem todas estão abrangidas pelo SISBAJUD; b) à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – CVM para providências necessárias para a constrição de quaisquer ações/bens em nome de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA; e c) ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN em comunicação acerca da suspensão dos direitos políticos de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº *21.***.*16-04) pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do seu recebimento pela Corte. d) à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP a fim de comunicar e implementar as medidas assecuratórias sobre quaisquer aplicações em previdência privada, em títulos de capitalização ou em contratos de seguro à totalidade das instituições por ela supervisionadas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            10/07/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 07:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/06/2025 07:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2025 07:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pela parte exequente (ID. 151093298), considerando que o executado requereu dilação de prazo e não apresentou resposta à proposta de acordo.
 
 Após, conclusos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            29/05/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 13:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2025 17:44 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            09/04/2025 01:31 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
 
 Vistos.
 
 Ausente manifestação da parte executada (ID. 146860971), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            07/04/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2025 10:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2025 01:09 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 00:16 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2025 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2025 23:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/01/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 10:51 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
- 
                                            02/12/2024 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            04/11/2024 09:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/11/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2024 14:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/09/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2024 02:07 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/06/2024 00:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2024 00:40 Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 11:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2024 07:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/04/2024 07:00 Decorrido prazo de Alberto Lins de Oliveira em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001.
 
 Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
 
 Polo ativo: MPRN - 35ª Promotoria Natal Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como Alberto Lins de Oliveira
 
 Vistos.
 
 Proceda-se consulta ao RENAJUD a fim de incluir restrição à transferência do veículo penhorado.
 
 Retifique-se a autuação para incluir no cadastro o representante processual de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, conforme procuração acostada aos autos (ID. 32210412).
 
 Após, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil, intime-se o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            07/03/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 12:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2023 09:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2023 08:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2023 08:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/08/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/07/2023 13:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2023 13:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2023 05:23 Decorrido prazo de Alberto Lins de Oliveira em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            12/06/2023 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/06/2023 10:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/02/2023 09:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/01/2023 13:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2023 12:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2023 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2022 06:17 Decorrido prazo de Alberto Lins de Oliveira em 17/10/2022 23:59. 
- 
                                            22/09/2022 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/09/2022 13:51 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/09/2022 13:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/09/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2022 09:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2022 00:44 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em 15/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 00:54 Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Município de Parnamirim em 14/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/06/2022 00:54 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Parnamirim em 14/06/2022 23:59. 
- 
                                            06/06/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2022 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/05/2022 09:19 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/05/2022 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2022 09:05 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/05/2022 08:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2022 08:59 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/04/2022 08:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2022 08:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            27/04/2022 08:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2022 08:04 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            26/04/2022 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/04/2022 09:45 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/04/2022 10:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2022 10:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2022 10:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2022 09:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2022 09:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2022 09:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/04/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2022 09:38 Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            11/04/2022 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2022 15:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2022 13:59 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2022 13:59 Juntada de despacho 
- 
                                            15/10/2018 07:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            11/10/2018 13:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2018 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            11/10/2018 00:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            09/10/2018 16:35 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            18/09/2018 07:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2018 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            17/09/2018 19:37 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/09/2018 00:57 Decorrido prazo de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA em 12/09/2018 23:59:59. 
- 
                                            03/09/2018 08:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2018 13:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/08/2018 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2018 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2018 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2018 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            13/08/2018 08:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/08/2018 11:45 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/08/2018 09:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/07/2018 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2018 10:23 Outras Decisões 
- 
                                            07/06/2018 12:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2018 12:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2018 21:07 Decorrido prazo de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA em 14/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            20/04/2018 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/04/2018 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/04/2018 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            06/04/2018 12:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/04/2018 09:53 Outras Decisões 
- 
                                            05/04/2018 08:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2018 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2018 10:49 Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 
- 
                                            13/12/2017 00:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            28/04/2017 00:44 Decorrido prazo de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA em 25/04/2017 23:59:59. 
- 
                                            05/04/2017 16:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/03/2017 08:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2017 15:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/03/2017 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2017 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/03/2017 09:23 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            25/02/2016 17:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/02/2016 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-36.2021.8.20.5132
Valdenizia Felinto do Nascimento Oliveir...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 16:45
Processo nº 0803087-50.2022.8.20.5102
Maria Lucia Porpino
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 11:17
Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112
Banco Pan S.A.
Maria Augusta Fernandes
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 10:51
Processo nº 0800273-64.2024.8.20.5112
Maria Augusta Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 17:02
Processo nº 0806286-05.2016.8.20.5001
Alberto Lins de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jose Elder Maks Paiva Cunha
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00