TJRN - 0803932-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803932-26.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA POLO PASSIVO: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada em sede de contestação esclareceu que as partes estavam em tratativas de acordo, razão pela qual requereu a suspensão do feito.
Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem se transigiram, Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade que será apreciado o pedido de perícia.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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27/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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27/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/11/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:17
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:52
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803932-26.2024.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor(a): INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 8 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803932-26.2024.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor(a): INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803932-26.2024.8.20.5001 AUTOR: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Industria Cearense de Colchões e Espumas LTDA, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 13 de fevereiro de 2020, firmou contrato de locação comercial com a parte ré, na qualidade de locatária, com vigência de 60 (sessenta meses), no período de 1º de agosto de 2019 até 31 de julho de 2024; b) exerce suas atividades comerciais no imóvel e está em dia com os pagamentos que lhe competem, bem como o adimplemento da contratação de seguro; c) tentou acordar amigavelmente a renovação do contrato com a parte ré, mas não obteve êxito; e, d) o valor do aluguel mínimo previsto contratualmente é muito superior a média de mercado, devendo ser revisado, conforme parecer técnico anexado aos autos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a reduzir o valor do aluguel mínimo para o montante provisório de R$ 6.271,90 (seis mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que não é cabível o deferimento da medida requerida pela parte autora.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em mira que ela não demonstrou que o valor cobrado a título de aluguel está em desacordo com o pactuado.
Ademais, importante destacar que parecer de ID nº 113920105 é documento produzido unilateralmente pela demandante, sobre o qual a parte ré não teve oportunidade de se manifestar, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o deferimento da tutela, Portanto, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição LEgal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 00:01
Indeferido o pedido de Indústria Cearense de Colchões e Espumas LTDA
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09/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803932-26.2024.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA RÉU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial a anexar aos autos, no prazo de 15 dias, instrumento de mandato que o habilite a estar em juízo em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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