TJRN - 0802096-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Polo passivo SARA REBECA RAMOS DE SOUSA Advogado(s): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA PRIMA FACIE.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco GM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0871873-27.2023.8.20.5001, ajuizada por Sara Rebeca Ramos de Sousa, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 112277961 na origem): “[...] Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: A) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 0,63% ao mês; B) que a parte autora providencie o depósito judicial das parcelas mensais vincendas no valor a ser apurado de acordo com os parâmetros supra, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas no mesmo valor, devidamente corrigido à ordem de 1% ao mês de juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o débito vencido, em 05 (cinco) dias, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; C) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 23474803), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) Conforme tabela extraída do sítio do Banco Central do Brasil, fica evidenciado que a taxa de juros média estava acima daquela praticada no contrato firmado entre as partes; b) “é preciso ressaltar que a taxa anual do CET pode ser comparada com a taxa média do spread bancário, taxa esta também retirada do sítio do Banco Central, de modo que não se verifica qualquer abusividade no contrato”; c) “Resta, portanto, cabalmente comprovada a inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de financiamento”; d) A parte autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato, sendo certo que foi informada acerca de todas as cláusulas e condições contratuais; e) É possível a capitalização mensal de juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; f) “No contrato firmado, houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros”; g) “é preciso deixar claro, que, em caso de inadimplência, é um direito do Réu, ora agravante, solicitar a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não pode o agravado ser mantido na posse do bem”; e h) A Agravada está inadimplente com parcelas do financiamento e a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar prejuízos financeiros irreparáveis ao Agravante, vez que ficará impedido de proceder com o leilão do veículo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida.
Através da decisão de ID 23569033 foi deferido o pedido de suspensividade.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 24356315.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo singular que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada na inicial da ação originária e determinou “a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 0,63% ao mês”.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (ID 112185395 dos autos originários), prevê, expressamente, as taxas de juros incidentes na operação, a saber: 1,5% a.m. e 19,56% a.a.
Noutro pórtico, a instituição Agravante se acautelou em demonstrar, suficientemente, que os juros remuneratórios praticados na avença foram fixados em consonância com a média de mercado (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), conforme informações constantes no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), relativas às contratações da mesma época (07/6/2021) e espécie (Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), tal como apontado pela casa bancária ao ID 23474807.
Realce-se, por importante, que a taxa média de mercado consiste em um referencial a ser considerado e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019).
Não é demasiado ressaltar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Destaque acrescentado Não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifos não originais): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONSOANTE OS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800464-56.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS CAPITALIZADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERENTE QUE NÃO INDICOU AS TARIFAS ABUSIVAS QUE ESTARIAM SENDO COBRADAS.
MANUTENÇÃO DO VEREDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800021-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 11/04/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
VALORES INDICADOS QUE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO SE APRESENTAM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809364-96.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) Por fim, cumpre registrar que a Recorrida colaciona à sua petição inicial tabela com séries históricas referentes à operação de “microcrédito destinado a consumo” e, não, as relativas à aquisição de veículo.
Logo, em análise perfunctória da controvérsia, não se constata, prima facie, a suposta ilegalidade das taxas de juros pactuadas, eis que, a princípio, não excedem a média de mercado.
Seguramente, eventual alegação de abusividade do negócio jurídico deverá ser objeto de aprofundamento fático-probatório, por ocasião da regular instrução processual.
Nessa linha, considerando a aparente regularidade das taxas de juros avençadas, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora, ora Agravada, sendo despiciendo o exame do periculum in mora, ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos, a teor do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação originária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
18/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:32
Decorrido prazo de SARA REBECA RAMOS DE SOUSA em 11/04/2024.
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12/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802096-83.2024.8.20.0000 Agravante: Banco GM S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde.
Agravada: Sara Rebeca Ramos de Sousa.
Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco GM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 0871873-27.2023.8.20.5001, ajuizada por Sara Rebeca Ramos de Sousa, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 112277961 na origem): “[...] Diante dessas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar: A) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa pretendida pela parte autora de 0,63% ao mês; B) que a parte autora providencie o depósito judicial das parcelas mensais vincendas no valor a ser apurado de acordo com os parâmetros supra, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas no mesmo valor, devidamente corrigido à ordem de 1% ao mês de juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o débito vencido, em 05 (cinco) dias, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida; C) que o Banco demandado se abstenha de incluir, por este motivo em análise, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 23474803), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) Conforme tabela extraída do sítio do Banco Central do Brasil, fica evidenciado que a taxa de juros média estava acima daquela praticada no contrato firmado entre as partes; b) “é preciso ressaltar que a taxa anual do CET pode ser comparada com a taxa média do spread bancário, taxa esta também retirada do sítio do Banco Central, de modo que não se verifica qualquer abusividade no contrato”; c) “Resta, portanto, cabalmente comprovada a inexistência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de financiamento”; d) A parte autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato, sendo certo que foi informada acerca de todas as cláusulas e condições contratuais; e) É possível a capitalização mensal de juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; f) “No contrato firmado, houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros”; g) “é preciso deixar claro, que, em caso de inadimplência, é um direito do Réu, ora agravante, solicitar a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não pode o agravado ser mantido na posse do bem”; e h) A Agravada está inadimplente com parcelas do financiamento e a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar prejuízos financeiros irreparáveis ao Agravante, vez que ficará impedido de proceder com o leilão do veículo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (ID 112185395 dos autos originários), prevê, expressamente, as taxas de juros incidentes na operação, a saber: 1,5% a.m. e 19,56% a.a.
Noutro pórtico, a instituição Agravante se acautelou em demonstrar, suficientemente, que os juros remuneratórios praticados na avença foram fixados em consonância com a média de mercado (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), conforme informações constantes no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), relativas às contratações da mesma época (07/6/2021) e espécie (Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), tal como apontado pela casa bancária ao ID 23474807.
Não é demasiado ressaltar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos.
Registre-se, por oportuno, que a Recorrida colaciona à petição inicial tabela com séries históricas referentes à operação de “microcrédito destinado a consumo” e, não, as relativas à aquisição de veículo.
Logo, ainda em análise perfunctória da controvérsia, não se constata, prima facie, a suposta ilegalidade das taxas de juros pactuadas, eis que, a princípio, não excedem a média de mercado.
Seguramente, eventual alegação de abusividade do negócio jurídico deverá ser objeto de aprofundamento fático-probatório, por ocasião da regular instrução processual.
Nessa linha, considerando a aparente regularidade das taxas de juros avençadas, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se encontra caracterizado, ante os prejuízos financeiros ao Agravante, que decorrem da imediata e temerária redução dos valores pactuados, bem como pelo impedimento de adoção das medidas executivas para a satisfação da dívida, mormente considerando a inadimplência confessada pela Agravada na peça vestibular.
No ponto, ressalta-se que, em caso de procedência da demanda, nada impede que, após a revisão contratual, os valores eventualmente cobrados de forma abusiva sejam compensados ou restituídos à parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizativos da medida pretendida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Instrumental, sustando, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo pela Câmara Cível, sem prejuízo do prosseguimento do feito na origem, com a regular instrução probatória.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/03/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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