TJRN - 0806625-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806625-80.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31576703) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806625-80.2024.8.20.5001 Polo ativo LEVI DE FARIAS FELIX Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0806625-80.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: Levi de Farias Felix Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte e outros Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVALIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
VIABILIDADE.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual se discute a validade da capitalização dos juros, a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a viabilidade da utilização do método Gauss para recalcular prestações e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações com instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há várias questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência da discriminação do valor incontroverso do débito; (ii) a viabilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, conforme a legislação vigente; (iii) a possibilidade de aplicação da taxa de juros média de mercado em caso de ausência de comprovação da taxa contratada, nos termos da Súmula 530 do STJ; (iv) a possibilidade de aplicação do método Gauss para recalcular as prestações do contrato sem capitalização dos juros; (v) a viabilidade de restituição em dobro do indébito pago indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) a definição da sucumbência recíproca e a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta, pois, nos casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário em que a parte autora não possui o contrato e requer sua exibição, não se exige a discriminação do valor incontroverso do débito, havendo distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 5.
A ausência de comprovação da taxa de juros contratada nos autos, nos termos da Súmula 530 do STJ, justifica a aplicação da taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 6.
O método Gauss é considerado adequado para recalcular as prestações do contrato, substituindo a Tabela Price, desde que não haja capitalização de juros. 7.
A devolução em dobro do indébito é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de erro justificado pela parte demandada, uma vez que a cobrança indevida implica em violação à boa-fé objetiva. 8.
A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor são válidas, dado que as relações contratuais em questão são de consumo, o que exige maior proteção à parte vulnerável. 9.
Não há fundamento para a restituição da "diferença no troco", uma vez que a parte apelante não comprovou que tenha recebido valores a título de troco de refinanciamento de dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte Demandada desprovido, recurso da parte Autora parcialmente provido para integrar a sentença, determinando a restituição em dobro do indébito e a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não é inepta quando a parte autora, sem acesso ao contrato, pleiteia sua exibição e indica as cláusulas que pretende revisar. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras, conforme a legislação vigente. 3.
A falta de comprovação da taxa de juros contratada justifica a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. 4.
O método Gauss é aplicável para recalcular prestações de contratos sem capitalização de juros. 5.
A devolução em dobro do indébito é devida independentemente da comprovação de erro justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A compensação de créditos é viável apenas em relação a valores pagos indevidamente, não abrangendo prestações vincendas. 7.
Havendo sucumbência mínima da parte autora, a parte demandada deve arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 359, I, 405, 406 e 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 121, 297, 322, 530, 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE 592.377, Tema 33; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001; TJRN, AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001; TJRN, Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR; STJ, AgInt no REsp 1662682/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pela parte Demandada e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Levi de Farias Felix em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 28/04/2015 (conforme prova da primeira contratação ao Id 123529556 - Pág. 5), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, EXCETO em relação ao contrato n.° NºA2578578-000, celebrado em 24/01/2023, do qual a demandante tomou total ciência de todos os seus termos avençados, consoante fundamentado.” Condenou a parte Demandada “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.” Por fim, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte Demandada arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) destas verbas e a parte Autora com o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Em suas razões, a parte Autora aduz que é necessária a exclusão de metodologias que utilizem juros compostos para o cálculo das parcelas dos contratos em tela, assim como tabelas Price e SAC, porque geram a capitalização dos juros.
Sustenta que a parte Demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito constatado, com base no parágrafo único, do art. 42, do CDC, em razão da evidente má-fé das cobranças referentes aos contratos.
Assevera que inexiste sucumbência recíproca neste caso e que a parte Demandada deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais.
Ressalta que deve ser afastada a determinação de compensação de débitos não vencidos.
Ao final, requer: 1) o recalculo das parcelas do contrato por método matemático que utilize juros simples; 2) a condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora; 3) a condenação da parte Demandada ao pagamento do valor total das verbas sucumbenciais; 4) a condenação a restituição da “diferença troco”; 5) determinar a não compensação de eventual crédito em seu favor com parcelas vincendas dos contratos; Já a parte Demandada, em suas razões recursais, suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo de Inépcia da Inicial, sob o argumento de que “deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.” Sustenta que as taxas de juros contratadas não devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, porque não foi comprovado abuso em relação ao fornecimento dos empréstimos em favor da parte Autora e não restou comprovado que as taxas de juros aplicadas ultrapassaram o valor máximo aplicado pelo mercado.
Ressalta que é valida a capitalização dos juros remuneratórios, porque foi pactuada de acordo com a MP nº 2.170-36/2001 e com a Súmula 539 do STJ.
Afirma que também é válida a cobrança da “diferença troco”, porque esta verba já é considera no cálculo do valor financiado e, portanto, está incluído no valor das prestações do financiamento.
Defende que deve ser afastado o Sistema Gauss para recalcular as prestações do contrato, porque “o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear”, causando-lhe onerosidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivo de inépcia da inicial e para reformar a sentença em relação aos juros pactuados, bem como para reconhecer a validade da capitalização dos juros remuneratórios, bem como para afastar a aplicação do método GAUSS e a inclusão das parcelas a título de diferença de troco.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 29473612).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Demandada (Id 29473613).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A instituição Demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que “deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a limitação dos juros remuneratórios à taxa de juros média praticada pelo mercado ou à taxa contratada, se mais vantajosa; da possibilidade de ser reconhecida a validade da capitalização destes juros; da viabilidade da parte Demandada ser condenada a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora e correção monetária, com base no art. 405 e art. 406 do Código Civil e na forma da Súmula 43 do STJ; da possibilidade de ser afastada a sucumbência recíproca, condenado a parte Demandada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais; da viabilidade da restituição do valor referente ao “Troco” do refinanciamento; da possibilidade de ser aplicado o método Gauss para recalcular as prestações do empréstimo sem capitalização de juros remuneratórios; da viabilidade de eventual saldo devedor ser compensado com crédito obtido após o recálculo.
Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão do contrato em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de empréstimo e de refinanciamento, a partir de Maio de 2015, bem como que destas avenças foi juntado apenas um contrato, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato juntado foi assinado em 24/01/2023 (Id 29472857), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Com efeito, frise-se que apesar da parte credora identificada nesse contrato ser a instituição denominada Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, há anexo comprovando a transferência da titularidade dos créditos em favor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda. o que a torna parte legítima para figurar na lide.
Por conseguinte, evidenciada a validade da prática da capitalização dos juros remuneratórios, não há falar em aplicação de método linear para recalcular prestações decorrentes, apenas, desse contrato referido acima.
Quanto aos demais contratos, estes não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações, nos demais contratos, foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que estes instrumentos foram celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Quanto aos argumentos de que os demais contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Além disso, os áudios referentes as contratações controvertidas, juntados no processo (Id 29472853, Id 29472854 e Id 29472855) informam o custo efetivo total mensal e anual, o que é diferente das taxas de juros remuneratórios praticadas, assim como os Termos de Aceite referentes as alegadas contratações (Id 29472856), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência citada e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos demais contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação dos termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN – AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Assim, inexistindo nos autos os demais instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas nas avenças em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que foi juntado apena um contrato que permite aferir a contratação da capitalização dos juros remuneratórios.
Outrossim, inexiste nos autos os demais instrumentos de contrato, aptos a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ademais, a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que existe o contrato e pode ser verificado que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Nesse termos, inexistindo nos autos os demais contratos objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, ou, mesmo existindo, verificado que as taxas de juros contratadas são superiores em uma vez e meia as taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
Com efeito, analisando o contrato juntado (Id 29472857), constata-se abusivas as taxas de juros contratadas, porque foram fixadas em valor superior a uma vez e meia às taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo BACEN.
Dessa forma, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença.
Salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor, em relação as avenças que não foram apresentados os respectivos contratos, com base na Súmula 530 do STJ.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as prestações do contrato discutido neste caso, constata-se que a parte Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela, ressalvado aquele contrato juntado (Id 29472857).
Por conseguinte, reitere-se, quanto aos demais contratos não juntados se mostra inviável a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Da correção monetária e dos juros de mora Com efeito, em casos como este em tela, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o termo inicial é a citação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PLANO COLLOR II.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MULTA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas.
Do “Troco” No que diz respeito ao pedido de condenação da parte Demandada para que devolva o valor referente à “diferença no troco”, cumpre-nos ressaltar que de acordo com esclarecimento extraído do sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/credito/blog/refinanciamento-com-troco/?form=MG0AV3), há duas modalidades de refinanciamento de uma dívida, com troco e sem troco. “O refinanciamento sem troco, que é o mais conhecido e mais procurado, significa apenas renegociar as condições do saldo que ainda está em aberto, reduzindo o valor das parcelas ou estendendo prazo de pagamento, por exemplo.
Já a opção com troco vai além, pois não renegocia apenas o que está em aberto, mas, sim, dá início a um novo empréstimo com o mesmo valor.
Com isso, o devedor é reembolsado das parcelas que já estavam pagas.” Na hipótese de refinanciamento com troco, “O devedor, no caso, tem interesse em rever as condições dessa dívida, mas, em vez de buscar o refinanciamento do saldo devedor, ele refaz o negócio e solicita o mesmo valor do empréstimo que já está em vigor.” Nesse contexto, não assiste razão a pretensão da parte Apelante quanto a restituição da diferença do troco que alega ter recebido quando do refinanciamento de sua dívida, porque apenas se identifica que a relação contratual firmada entre as partes iniciou em Dezembro de 2009, mas não se conhece quais e quantos contratos de refinanciamento foram feitos, nem quando foram feitos e, tampouco, se foram feitos com ou sem troco.
A parte Apelante também não se desincumbiu de provar que tenha recebido valores a título de troco decorrente de refinanciamento de alguma dívida e o único contrato apresentado nos autos, celebrado em 28/06/2022, se mostra como sendo de empréstimo pessoal e não de refinanciamento.
Ademais, apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, na qualidade de consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou configurada em relação a este pontual aspecto.
Dessa maneira, não há falar em restituição de valor referente à “diferença no troco”, neste caso.
Das verbas sucumbenciais Por conseguinte, quanto a pretensão da parte Autora ao afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais e a pretensão da parte Demandada em relação a condenação da parte Autora ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais, da atenta leitura da petição inicial comparando-a com a parte dispositiva da sentença e considerando a nova feição dada ao caso, constata-se que a parte Autora sucumbiu de parte mínima dos seus pedidos, de maneira que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 86, do CPC, para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais.
Ato contínuo, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados dentro dos parâmetros legais e guardam relação de proporcionalidade e de razoabilidade com a natureza da lide e com o trabalho despendido pelos Advogados.
Face ao exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso apresentado pela parte Demandada e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora para integrar a sentença para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado e para determinar que sobre o indébito incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora sai vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados na sentença, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806625-80.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
18/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806625-80.2024.8.20.5001 Parte autora: LEVI DE FARIAS FELIX Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A LEVI DE FARIAS FELIX, qualificado nos autos, por procurador judicial, ingressou em 5/02/2024 com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês abril de 2015 por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Disse que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 87(oitenta e sete) descontos, totalizando o montante de R$ 32.086,34 (trinta e dois mil oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Alega que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu ao final para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a inversão do ônus da prova; seja informado pela parte demandada a real composição do valor da parcela; a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações; o recálculo das parcelas com aplicação de juros simples; afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas; aplicar a metodologia SAL ou GAUSS; revisar os juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado; aplicar o INPC no recálculo das parcelas em juros simples; que seja devolvido a parte autora o valor cobrado da diferença de troco; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; condenar a parte autora ao pagamento em dobro dos valores descontados em seu contracheque de forma indevida; a condenação do réu a restituição em dobro dos valores pagos por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 114634512).
A demanda foi recebida via despacho de Id 114709850, tendo sido deferidos os pedidos de prioridade de tramitação e juízo 100% digital, o pedido de justiça gratuita e a dispensa da realização da audiência de conciliação.
Citado (Id 122976362) o réu ofereceu contestação ao Id 123529556 e, em sede de preliminares, ventilou, ocorrência de advocacia predatória e a inépcia da petição inicial.
No mérito: a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação desde o contrato celebrado em 2015; alega a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, mediante, inclusive, termo de aceite assinado pela parte demandante.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores; Chamou atenção para a transcrição dos áudios relativos às operações de crédito consignado 1072335, 1078406 e 1119788, que não deixam dúvidas de que a demandante tinha ciência dos termos das contratações n.° 1072335 e 1078406, como também os termos de aceite relativos às operações n.ºs 1072335, 1078406 e 1119788 e houve a emissão da “cédula de crédito bancário individual n.ºA2578578-000.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos (Id 123529558).
A Réplica repousa ao Id 130370780.
As partes foram intimadas ao Id 129986099 para especificarem a produção de outras provas.
A parte autora somente reiterou os termos da inicial, destacou a ausência de provas por parte do réu e pugnou pela prolação de decisão de saneamento ao Id 130370780.
O réu peticionou ao Id 131490072, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, bem assim a intimação da parte autora para cumprir os pressupostos processuais e reiterou os termos processuais.
Não houve maior dilação probatória. É O QUE IMPORTA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, em que pesem intimadas para produção de outras provas, nenhuma das partes informaram a produção de outras provas.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, pois diferentemente do que consta na peça de bloqueio, o réu somente juntos os seguintes documentos, os quais passo a listá-los: 1) Doc. 04 - Áudio 1072335, no qual não constam as informações de juros anuais e mensais, apenas o custo efetivo total; 2) Doc. 05 - Áudio 1078406 áudio da mesma forma, no qual não constam as informações de juros anuais e mensais, apenas o custo efetivo total; 3) novo áudio denominado Doc. 06 - Áudio 1119788, sem informações claras dos juros anuais e mensais; e ainda, 4) termos de aceite ao Id 123529564, os quais não constam os juros anuais e mensais.
Por outro lado, em documento acostado ao Id 123529565, alusivo a contratação n.° A2578578-000, em 24/01/2023, entendo que o réu cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor, informando todos os juros e encargos contratuais, vejamos: Outrossim, muito embora tenha mencionado que juntou “termos de aceite”, estes não demonstram efetivamente que a ré cumpriu com o seu dever de informação quanto aos elementos mínimos do contrato.
Com efeito, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ...
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Do exame dos autos, evidencia-se, portanto, que houve a juntada parcial de instrumento contratual, impossibilitando aferir se as informações relativas às demais contratações se alinham com o que foi esboçado na peça de bloqueio.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, somente é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação NºA2578578-000, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de todos os contratos válidos firmados com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização de juros, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais (ou ao menos esclarecesse de modo inequívoco), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Como dito alhures, ressalvado o contrato NºA2578578-000 efetivamente juntado aos autos e celebrado entre as partes em 24/01/2023.
Por outro lado, no que concerne aos demais contratos, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo preenchimento de todos os requisitos legais.
Explico.
Analisando detidamente os poucos documentos juntados aos autos (isso porque o réu não acostou todos contratos celebrados e nem esclareceu sobre a divergência dos juros aplicados, ou seja, faltou com o seu dever de informação ao consumidor), verifico que não houve, por parte da autora, qualquer irresignação quanto ao contrato até então celebrado, desde o ano de 2015.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, anos depois, ingressar com eventuais questionamentos judiciais sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandada a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSON NCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
IV - DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “SALDO CONTRATUAL EM ABERTO”: O termo “saldo contratual em aberto” se refere aos débitos pendentes da parte autora, sejam eles decorrente em atraso, a exemplo de parcelas vencidas e não adimplidas por ela, as quais deverão ser saldadas primeiro, seja em razão de parcelas vincendas, que poderão ser reduzidas até compensar totalmente o valor resultante das abusividades reconhecidas na sentença, ou, de outra forma, que sejam consideradas adimplidas (quitadas) tantas parcelas, do final para o início, quanto bastem para compensar totalmente esse valor resultante das abusividades.
A forma a ser adotada deverá ser acordada entre as partes.
V - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO RÉU: Por derradeiro, sobre o pedido expresso do réu para condenação da parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, a ré não comprovou que a parte autora tenha praticado algumas das condutas referidas no art. 80, CPC.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Trata-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente o pedido do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
Por fim, observo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
VI - DA CONDENAÇÃO OU NÃO DO RÉU AO PAGAMENTO (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS) POR EVENTUAIS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, QUE COMPONHAM O VALOR DAS PARCELAS: Na petição inicial, a parte autora postulou pela condenação do Réu na restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, conforme consta do pedido n.º 15 da exordial.
Antes de adentrar no mérito se houve ou não a cobrança indevida e suas consequências jurídicas, é interessante destacar que “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”.
Eis o teor do entendimento sumulado pelo STJ, em verbete número 381 (súmula n.° 381, STJ).
Isso porque, noto a extrema generalidade do pedido formulado pela parte Autora, deixando explícito, apenas, o pedido para restituição em relação à eventual seguro contratado.
Nessa senda, partindo para análise da documentação acostada, percebo que não consta qualquer prova da mencionada cobrança adicional sobre as parcelas mensais.
Portanto, é improcedente o pedido formulado pela parte Autora.
VII – DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes, desde 28/04/2015 (conforme prova da primeira contratação ao Id 123529556 - Pág. 5), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, EXCETO em relação ao contrato n.° NºA2578578-000, celebrado em 24/01/2023, do qual a demandante tomou total ciência de todos os seus termos avençados, consoante fundamentado.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu e deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
Rateio a sucumbência em 70% (setenta por cento) para o Réu arcar e 30% (trinta por cento) para a parte autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC) por decisão de Id 114709850.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais pendentes, após o arquivamento do feito, a secretaria remeta os autos ao COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais somente contra o réu vencido.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801650-95.2023.8.20.5600
72ª Delegacia de Policia Civil Campo Gra...
Rosilene Pereira Pimenta
Advogado: Manuel Wilson Ribeiro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 12:20
Processo nº 0800342-32.2024.8.20.5101
Edi Fernandes de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Daniel Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:14
Processo nº 0803023-52.2022.8.20.5001
Maykel Anderson Souza Carneiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 15:00
Processo nº 0811776-27.2024.8.20.5001
Maria Vanice Chaves de Lima
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 09:18
Processo nº 0813253-85.2024.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Wilton Linhares de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 11:55