TJRN - 0813253-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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09/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:57
Decorrido prazo de WILTON LINHARES DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813253-85.2024.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: WILTON LINHARES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da proposta de acordo (Id. 118252685), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 19:21
Juntada de diligência
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07/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0813253-85.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B.
V.
S.
PARTE RÉ: W.
L.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por B.
V.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a W.
L.
D.
A.: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Marca VW, modelo VIRTUS AB, chassi n.º 9BWDH6BZ6PP021158, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RQB2F84, renavam 1338825566 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: R DR MARIO NEGOCIO, 2281, APT 802, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-480 PARCELA VENCIDA: 24/11/2023 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 106.257,91 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022811545283100000108773275 Número do documento: 24022811545283100000108773275 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
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03/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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