TJRN - 0806625-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/02/2025 20:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            14/02/2025 00:51 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:14 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 11:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            05/02/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 03:30 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806625-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEVI DE FARIAS FELIX Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 3 de fevereiro de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            03/02/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2025 16:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            21/01/2025 14:57 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 08:36 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 04:38 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806625-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEVI DE FARIAS FELIX Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 15 de janeiro de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            15/01/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 09:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 10:47 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/12/2024 06:58 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
- 
                                            02/12/2024 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            19/09/2024 11:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 12:59 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/08/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 12:39 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/06/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 12:42 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            06/06/2024 12:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2024 11:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2024 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806625-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI DE FARIAS FELIX REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 RECEBO a presente, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, por preencher os requisitos legais.
 
 De pronto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada.
 
 Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
 
 Portanto, DEFIRO o pedido da parte autora, pelo juízo 100% Digital.
 
 Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 Considerando que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, sob a prisma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
 
 Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
 
 A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021), ocasião em diante da inversão do ônus da prova, a empresa requerida deverá promover a juntada das "cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes, desde a operação inicial até a presente data - 05/02/2024" Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
 
 Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
 
 Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
 
 Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
 
 Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
 
 Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/03/2024 12:00 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/03/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2024 11:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-32.2024.8.20.5101
Edi Fernandes de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Daniel Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:14
Processo nº 0803023-52.2022.8.20.5001
Maykel Anderson Souza Carneiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 15:00
Processo nº 0811776-27.2024.8.20.5001
Maria Vanice Chaves de Lima
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 09:18
Processo nº 0813253-85.2024.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Wilton Linhares de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 11:55
Processo nº 0806625-80.2024.8.20.5001
Levi de Farias Felix
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:36