TJRN - 0800701-76.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0800701-76.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo as partes para encaminharem os documentos solicitados pela perita, conforme petição de ID 162945118.
CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de setembro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:06
Juntada de termo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800701-76.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARGARIDA FLORENCIO Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o teor da certidão de id. 161193800, que, acertadamente, observou que se trata de perícia datiloscópica e não grafotécnica, e considerando, ainda, que a perita designada não trabalha com o primeiro tipo de perícia, exige-se a modificação da decisão de id. 122053623, para determinar a realização de perícia datiloscópica, com a destituição da perita constituída, e nomeação de outro profissional que atue com a perícia que se faz necessária.
Nesse sentido, vê-se que o contrato juntado pelo banco réu ao id. 117815796 não contém a assinatura da autora, mas sim a sua impressão digital, uma vez que se trata de pessoa não-alfabetizada.
Por essa razão, modifico a decisão de id. 122053623, de modo a determinar seja realizada perícia datiloscópica, e não perícia grafotécnica.
Considerando que a perita CRISTIANE PEREIRA NOBRE, nomeada por meio da decisão de id. 143228413, não realiza perícia datiloscópica (id. 161193800), há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional que atue na área.
Ante o exposto, DESTITUO o referido profissional, bem como nomeio para o encargo de perita PAULA MARIA DIAS GLORIA, inscrita no CPF n.º *62.***.*29-30, com endereço a Rua Comendador Martins, 199 (complemento: térreo), Encruzilhada, Santos – SP, CEP: 11050310, telefone (13) 981144593, e-mail: [email protected].
Mantenho o valor dos honorários já fixados, bem como os demais termos da decisão de id. 143228413.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Nomeado perito
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19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FLORENCIO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:02
Juntada de termo
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30/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800701-76.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARGARIDA FLORENCIO Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria realizado.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 122053623).
Notificado, a perita nomeada não aceitou o encargo (ID n.º 143149517). É o relatório.
Decido.
Considerando que a perita Érika Laryssa das Neves Silva manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO a perita Érika Laryssa das Neves Silva, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) Cristiane Pereira Nobre, inscrita no CPF n.º *23.***.*99-73, com endereço a Rua Apodi, n.º 492 (Complemento: Apartamento 201), Tirol, Natal/RN, CEP: 59020130, telefone (84) 99185-7769, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Tendo em conta que a Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários periciais, conforme extrato de ID n.º 134875500.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é suficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, não necessitando de complementação.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 122053623, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 122053623 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Após, determino que a Secretaria apraze a realização do exame pericial de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:26
Nomeado perito
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:16
Juntada de termo
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03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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05/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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04/12/2024 16:34
Publicado Citação em 07/03/2024.
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04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:42
Juntada de termo
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28/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 05:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800701-76.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARGARIDA FLORENCIO Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA MARGARIDA FLORÊNCIO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 116142635, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 117815790), impugnando, preliminarmente: a) inépcia da inicial por não conter documento válido.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, tratando-se de um refinanciamento, devidamente assinado pela autora e com os valores creditados em sua conta bancária, bem como alegou que houve o consentimento expresso da parte requerente com a cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Dessa maneira, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e a documentação apresentada nas ocasiões das contratações.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 119213129), refutando a argumentação da parte ré, e reiterou a irregularidade da contratação.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 120507831), a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID n.º 121414779), enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 121977532). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo a questão processual pendente.
Primeiramente, quanto à inépcia da inicial por não conter documento válido, não merece prosperar, já que o Código de Processo Civil não traz a exigência de que o comprovante de residência esteja no nome da pessoa objeto da lide e seja atualizado.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) a validade ou não do referido contrato questionado na petição inicial.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como não reconhece como sendo sua a assinatura constante do contrato, havendo necessidade de exame grafotécnico.
Já o requerido assevera que a contratação foi realizada pelo autor, tendo liberado os valores oriundos do referido negócio, anexando cópia de contrato e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para acolhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Assim sendo, considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO o pedido e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas pela autora.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, NOMEIO para o encargo de perito(a) Érika Laryssa das Neves Silva, inscrita no CPF n.º *14.***.*74-55, com endereço a Rua Dr.
Múcio Vilar Ribeiro Dantas, n.º 500 (Complemento: Condomínio Ponta Negra Boulevard, Casa F3), Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-580, telefone (84) 996081998, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Quanto à necessidade da produção de prova oral, consigno que será analisado quando do retorno dos autos com o resultado da perícia grafotécnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 01:16
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800701-76.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARGARIDA FLORENCIO Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA MARGARIDA FLORÊNCIO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de outubro de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 116129520), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde outubro de 2020, ou seja, há mais de 3 (três) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Autolatina Brasil S.A., 100, Torre Conceição, Andar 9, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914330721200000108872517 Documento de Identificação_1181 (1) Documento de Identificação 24022914330730900000108872519 Procuração AD Judicia_8686 (1) Procuração 24022914330739700000108872520 Declaração de Hipossuficiência_4781 (1) Documento de Comprovação 24022914330750000000108872522 Comprovante de Residência_7246 Documento de Comprovação 24022914330759700000108872523 Documento de Identificação Ana Cristina_1538 (1) Documento de Identificação 24022914330772200000108872524 historico-creditos_1683 Documento de Comprovação 24022914330780700000108872526 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_280224_8019 Documento de Comprovação 24022914330790000000108872527 -
05/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARGARIDA FLORÊNCIO.
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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