TJRN - 0813563-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:32
Homologada a Transação
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22/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813563-91.2024.8.20.5001 Parte autora: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte ré: RAFAEL DUCK SILVA D E C I S Ã O Atendendo ao pleito de ambas as partes, formulado durante a audiência de conciliação no CEJUSC conforme consta do Id 148207040 e com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, SUSPENDO o processo por convenção entre as partes até o dia 30/04/2025.
Decorrido o prazo supra, levante-se a suspensão imediatamente, e aguarde-se o decurso do prazo legais para contestação do réu que voltam a correr independentemente de novo despacho ou de qualquer ato ordinatório.
Apresentada a contestação, expeça ato ordinatório para réplica.
Logo após, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Acaso as partes tenham celebrado acordo para composição da lide, retornem conclusos para caixa de homologação.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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31/10/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 23:38
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/04/2025 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 14:45
Recebidos os autos.
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18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2024 17:01
Recebidos os autos.
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17/06/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813563-91.2024.8.20.5001 Parte autora: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte ré: RAFAEL DUCK SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificada, via advogado, ajuizou em 29/02/2024 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de RAFAEL DUCK SILVA, alegando em favor de sua pretensão, em síntese: a) No dia 13/04/2015 as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Vinculada a Unidade Autônoma Futura e Outras Avenças, que tinha por objeto o imóvel caracterizado como “Vida Calma Flat”, apartamento nº 501, situado na Rua das Algas, nº 2184, no bairro de Ponta Negra, CEP: 59.090-410, Natal/RN; b) O Réu se comprometeu a pagar o total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta cinco mil reais), em 85 (oitenta e cinco) parcelas, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de sinal e confirmação da transação, em 15/04/2015 (dois dias após a data de assinatura do contrato), através de boleto bancário, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 22 (vinte e duas), parcelas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo a primeira com vencimento em 10/05/2015 e a última com vencimento em 10/02/2017, mais R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 15/06/2016, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 31/12/2016, mais R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.566,67 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo a primeira com vencimento em 10/01/2017 e a última com vencimento em 10/12/2021; c) Com a entrega da unidade as parcelas seriam corrigidas pelo IGPM mais juros remuneratórios simples de 1% a.m. como forma do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (cláusula quarta, § 3º) e, em caso de mora, incidiria o IGPM em 0,2% ao dia, mais uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso e, além disso, o promissário comprador assumiria a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos, taxas, condomínio, e demais despesas referentes ao imóvel a partir da assinatura do contrato; d) Em 22/06/2017, as partes firmaram Contrato de Assessoria de Decoração e Mobília de Interiores para a Unidade Habitacional, no importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser pago em 11 (onze) parcelas, sendo, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de sinal e confirmação da transação, em 25/06/2017, mais R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) cada, sendo a primeira com vencimento em 25/07/2017 e a última com vencimento em 25/04/2018, também incidindo multa por dia de atraso em 0,2% e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso; e) O Réu efetuou o pagamento apenas parcial em ambos os contratos, sendo que o primeiro contrato (compra e venda) foi pago até a 42ª parcela, pagamento este efetivado em 10/05/2018, restando pendente, portanto, 43 (quarenta e três) parcelas e, o segundo processo contou com o pagamento da 1ª a 4ª parcela e da 6ª e 7ª parcelas, tendo o último pagamento ocorrido em 25/12/2017.
Resta pendente, portanto, 05 (cinco) parcelas, sendo notificado em 04/07/2023 e nada tendo providenciado ou pagado; f) O Réu deveria ter quitado o contrato dia 10/12/2021, estando assim inadimplente há 02 (dois) anos, sem ter buscado a parte autora para renegociar o débito, impõe-se a rescisão contratual por culpa do promissório comprador, incidindo sobre o caso a cláusula décima quinta do contrato principal; g) No que toca ao contrato de assessoria e mobília, tendo em vista que tudo já foi entregue (bens), sendo eles utilizados pelo Réu, não há como ser rescindido, razão pela qual deve o seu valor integral ser deduzido do total a ser restituído ao Réu, devendo este, as suas próprias expensas, retirar da mobília do imóvel; h) O débito do contrato principal, até o dia 05/10/2023, nos termos da cláusula quarta, § 3º, sem aplicação das penalidades contratuais da cláusula oitava, é de R$ 248.102,26 (duzentos e quarenta e oito mil cento e dois reais e vinte e seis centavos), já o débito do contrato de mobília até o dia 05/10/2023, perfaz o valor de R$ 33.582,20 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), cujo débito total, dos dois contratos, redunda em R$ 281.684,46 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos; i) Além da dívida contratual em si, a Parte Autora também tomou ciência (pois o imóvel ainda está em nome da construtora e ela foi acionada judicialmente pelo Município de Natal/RN) que o Réu está inadimplente com o IPTU e a Taxa de Lixo municipal desde o ano de 2019, tendo parte da dívida já sido inscrita na CDA e ajuizada (proc. 0872766-52.2022.8.20.5001), cujo débito ajuizado alcança o total de R$ 10.501,98 (dez mil quinhentos e um reais e noventa e oito centavos); j) Descobriu que além dos débitos de IPTU e taxa de lixo vencidos e judicializados, os que se venceram posteriormente também não foram pagos e, hoje, a dívida do imóvel junto a Secretaria Municipal de Tributação de Natal alcança o importe de R$ 22.205,48 (vinte e dois mil duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos); k) Se os encargos fossem pagos hoje, dia 29/02/2024, é que o montante devedor reduziria para R$ 18.231,54, em razão dos descontos do IPTU; l) Os valores devidos pela parte Ré, até o momento, alcançam o importe de R$ 113.736,48 (cento e treze mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo, arras de R$ 10.000,00, mais as despesas com administração e comercialização em 20% do valor pago que monta em R$ 27.531,00, acrescidos ainda de R$ 54.000,00 a título de contrato de móveis, mais os débitos de IPTU no valor de R$ 22.205,48; m) Consta no sistema da parte autora, que o réu realizou o pagamento total de R$ 170.487,64 (cento e setenta mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 137.655,03 (cento e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) no contrato principal e R$ 32.832,61 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) no contrato acessório/de mobília; n) O total a ser devolvido para o réu, até o dado momento, é de R$ 56.751,16 (cinquenta e seis mil novecentos e setecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos); Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou: a concessão de uma tutela de urgência para que seja determinada a entrega da posse do imóvel à parte Autora; alternativamente, pede acaso não seja concedida a retomada da posse do imóvel, que seja imposta ao Réu a obrigação de pagar um aluguel mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob pena de aplicação da multa; que o Réu seja obrigado a não realizar reformas (se abster de realizar benfeitorias), no imóvel em lide (a exceção das necessárias), sob pena de aplicação da multa.
Manifestou expressamente o seu interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 116108939 - Pág. 17, parte final dos pedidos).
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 116109845 até 116110887 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
I – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Noto que o Demandante não é parte beneficiária da justiça gratuita e, mesmo assim, ainda não efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, CPC.
II – DO CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: DETERMINO que a secretaria promova o cadastro do endereço eletrônico do Réu, indicado na petição inicial (art. 319, II, CPC), para fins de citações e demais publicações na forma eletrônica (e-mail: [email protected]), com base no art. 246 e seguintes, CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
No caso dos autos, em razão de um alegado descumprimento contratual, o Demandante almeja a concessão de uma tutela de urgência: “para que seja determinada a entrega da posse do imóvel à parte Autora; alternativamente, pede acaso não seja concedida a retomada da posse do imóvel, que seja imposta ao Réu a obrigação de pagar um aluguel mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sob pena de aplicação da multa; que o Réu seja obrigado a não realizar reformas (se abster de realizar benfeitorias), no imóvel em lide (a exceção das necessárias), sob pena de aplicação da multa.” Na parte final dos seus pedidos da exordial, bem como durante toda a sua fundamentação jurídica, fica claro que a Parte Autora almeja a rescisão dos 2 (dois) contratos celebrados com a parte ré, sendo um de compra e venda e um outro de assessoria de mobília.
Tudo isso, referente a uma única unidade imobiliária do empreendimento “Vida Calma Flat”, apartamento nº 501, situado na Rua das Algas, nº 2184, no bairro de Ponta Negra, CEP: 59.090-410, Natal/RN.
Porém, não visualizo neste momento de cognição sumária o preenchimento dos elementos para deferir o pleito de tutela de urgência nessa fase inicial do processo.
Em primeiro lugar, destaco que ao pesquisar pelo nome e CPF das Partes, identifiquei que ambos já são litigantes nos processos n.º 0847237-70.2018.8.20.5001 (que tramitou na 17ª VC de Natal, em grau de recurso) e processo nº 0846374-17.2018.8.20.5001 (tramitando perante a 10ª Vara Cível de Natal), que vários autores, inclusive o RAFAEL DUCK SILVA (ora Réu), manejaram diversos pleitos contra a empresa COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA, por supostas irregularidades e falhas no empreendimento ora em litígio (desconformidades estruturais no imóvel, etc).
Chamo atenção para o mesmo contrato discutido neste litígio e no processo n.º 0846374-17.2018.8.20.5001, conforme consta do Id. 32197864 do processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal.
Assim, concluo como temerário acolher o pedido de tutela do Autor neste momento de cognição superficial sem promover a oitiva do Réu para se pronunciar sobre os alegados descumprimentos contratuais.
Inclusive, no que concerne a demanda ajuizada perante a 17ª VC de Natal, o Sr.
Rafael Duck, ora Réu, porém Autor na demanda n.°0847237-70.2018.8.20.5001, obteve a procedência parcial dos seus pedidos para condenar a empresa COESA no seguinte: “(a) discriminar e individualizar as unidades de cada uma dos autores;(b) determinar a fração ideal de cada unidade adquirida pelos autores;(c) abrir a matrícula de cada uma das unidades transacionadas com os demandantes;(d) atribuir a finalidade das unidades adquiridas pelos demandantes;(e) averbar os contratos de compra e venda nas matrículas a serem abertas;(f) atender todas as exigências cartoriais necessárias a possibilitar que os autores procedam a escritura pública definitiva de seus imóveis.Para a consecução de tais medidas, entrego o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de recalcitrância, limitado ao valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já devidos pela ré em razão do descumprimento da tutela da evidência outrora deferida.Ainda, condeno a COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga a cada um dos proprietários dos imóveis referentes à demanda, a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/03/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (19/01/2021 – art. 405/CC), valores a serem apurados em liquidação de sentença”. (Trecho do dispositivo da sentença proferida no processo n.º 0847237-70.2018.8.20.5001, na 17ª Vara Cível de Natal).
Além do mais, não há urgência no pedido do Autor, tendo em mira que ele possui o conhecimento das supostas infrações contratuais cometidas pelo Réu Rafael desde 10 de dezembro de 2021 e, somente três anos após resolveu ajuizar a demanda.
IV – DA CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
DEFIRO o pleito de justiça gratuita.
INTIME-SE o Demandante para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Inerte o demandante, retornem imediatamente conclusos para extinção e baixa na distribuição.
DETERMINO que a secretaria promova o cadastro do endereço eletrônico do Réu, indicado na petição inicial (art. 319, II, CPC), para fins de citações e demais publicações na forma eletrônica (e-mail: [email protected]), com base no art. 246 e seguintes, CPC.
Efetuado o pagamento das custas processuais: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE O RÉU INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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