TJRN - 0812650-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812650-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIMAR SOUSA DE SANTANA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA LUCIMAR SOUSA DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 117634454, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 117634454).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:26
Homologada a Transação
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23/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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13/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812650-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIMAR SOUSA DE SANTANA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO LUCIMAR SOUSA DE SANTANA ajuizou a presente demanda judicial contra Banco do Brasil S/A, aduzindo, em suma, que está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, de cujo apontamento não fora previamente notificada, afirmando ainda desconhecer a dívida que originou o registro e também qualquer termo de cessão, o que inviabilizou a obtenção de crediário junto a lojas populares.
Disse que tentou por diversas vezes, de forma administrativa, resolver a celeuma, tendo solicitado cópia do contrato e da suposta notificação, não logrando êxito em obter uma resposta, pelo que requereu a exclusão do seu nome do rol de devedores, igualmente sem sucesso.
Pede a concessão de tutela de urgência para que seja retirado seu nome do cadastro de devedores; a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato que originou a dívida e da cessão do crédito; o deferimento da gratuidade da justiça; a realização dos atos pelo Juízo 100% digital; manifestando ainda o desinteresse em participar da audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausentes indícios mínimos dos fatos alegados, inclusive de que teria tentado obter uma solução administrativa quanto ao contrato que ensejou a negativação, capaz de gerar uma dúvida razoável acerca da origem negócio que alega desconhecer.
Portanto, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desse modo, determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR SOUSA DE SANTANA.
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01/03/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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