TJRN - 0802211-25.2024.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Juntada de Ofício
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28/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0802211-25.2024.8.20.9500 (2276/2022, 1616/2023, 1618/2023 e outros) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA, JOSE MINERVINO DE MELO, ANTONIO VICENTE, FRANCISCO BEZERRA NETO, RITA DA SOLIDADE OLIVEIRA, NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP, LEONEIDE DE ARAUJO PEREIRA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do município de Triunfo Potiguar/RN.
Oficiado acerca da situação de inadimplência (ID 28711072), registrada no portal Transfere.gov - antigo SICONV (ID 29358769), o Ente devedor seguiu inerte, conforme Certidão (ID 29360120).
Com isso, seguiram os autos para manifestação do Ministério Público, que opinou pela regularidade do feito e realização do sequestro nas contas do município de Triunfo Potiguar/RN (ID 29393460).
A Assessoria Jurídica desta Divisão certificou nos autos (ID 31199001) sobre o valor atualizado da dívida e que o montante a ser bloqueado no presente sequestro deve ser de R$637.947,89 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e sete Reais e oitenta e nove centavos). É o que importa relatar.
A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 19, caput, dispõe que: "Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito" É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
Em consulta ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponibilizada pelo município somou R$6.180.547,85 (seis milhões, cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete Reais e oitenta e cinco centavos), tendo como referência o mês de dezembro/2024, conforme extrato abaixo: Considerando o montante do sequestro (R$637.947,89) e a última RCL disponibilizada (R$6.180.547,85), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 10,32% da RCL do Ente devedor. É de convir, porém, que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: "CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC." (CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se, pois, que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Diante do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$635.822,54) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL, calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; b) considerando a inércia do Ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$309.027,39 (trezentos e nove mil, vinte e sete Reais e trinta e nove centados), que corresponde a 5% da última RCL divulgada; c) o Ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 05 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) o bloqueio deverá primeiramente se limitar às contas de FPM (agência 1021-9 / conta 31.600-8) e ICMS (agência 1021-9 e conta 31.602-4) do município de Triunfo Potiguar/RN, inscrito no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-10, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial n. 1000132720526, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; e) por fim, à medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:59
Juntada de Ofício
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18/02/2025 12:45
Juntada de Ofício
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18/02/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 09/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA DA SOLIDADE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
02/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 09/12/2024 23:59.
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02/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MINERVINO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
02/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0802211-25.2024.8.20.9500 (2276/2022-1616/2023-1618/2023 e outros....) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA, JOSE MINERVINO DE MELO, ANTONIO VICENTE, FRANCISCO BEZERRA NETO, RITA DA SOLIDADE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA DESPACHO Nada a apreciar. À secretaria para cumprir, com urgência, o despacho de ID 23633848.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:39
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0802211-25.2024.8.20.9500 (2276/2022-1616/2023-1618/2023 e outros....) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA, JOSE MINERVINO DE MELO, ANTONIO VICENTE, FRANCISCO BEZERRA NETO, RITA DA SOLIDADE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de TRIUNFO POTIGUAR, considerando-se o débito na ordem de R$ 210.506,38 (Duzentos e dez mil, quinhentos e seis Reais e trinta e oito centavos), relativo ao crédito requisitado pelos precatórios nº 2276/2022 (1ª prioridade legal) até o nº 1479/2022 (2ª posição cronológica), atualizado até fevereiro/2024.
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Proceda-se ao registro da irregularidade de inadimplência em face do Município de TRIUNFO POTIGUAR (CNPJ 01.***.***/0001-10) junto ao Portal de Convênios – SICONV, do Ministério da Economia.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
07/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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