TJRN - 0100128-18.2015.8.20.0148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0100128-18.2015.8.20.0148 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: IVAN DE SOUZA PADILHA, RENATO CORREIA DA COSTA, ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA, JOSÉ CORREIA DA COSTA, RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA, SARA LYLIAN DOS SANTOS, ELIZABETHE CRISTIANE DOS SANTOS, HILDELICE SILVEIRA BEZERRA DOS SANTOS, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, JULIANA FERNANDES DE LIMA MOURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de (1) IVAN DE SOUZA PADILHA, (2) RENATO CORREIA DA COSTA, (3) ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA, (4) JOSÉ CORREIA DA COSTA, (5) RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA, (6) SARA LYLIAN DOS SANTOS, (7) ELIZABETHE CRISTIANE DOS SANTOS, (8) HILDELICE SILVEIRA BEZERRA DOS SANTOS, (9) ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA e (10) JULIANA FERNANDES DE LIMA MOURA.
O parquet pretende a condenação dos promovidos pela prática de ato ímprobo, supostamente praticada por estes, com previsão nos arts. 10, inciso VIII e art. 11, caput e inciso II da LIA.
Recebida a inicial (id 65928801 - Pág. 14).
Devidamente citados (id 65928801 - Págs. 40, 43, 55 e 58, bem como id 83141965 e 83141965 e edital id 116514284), somente os réus (1) IVAN DE SOUZA PADILHA e (2) RENATO CORREIA DA COSTA apresentaram contestação, respectivamente id 65928802 e 129043720, alegando em síntese: (1) IVAN DE SOUZA PADILHA: a assinatura autorizando a abertura do procedimento licitatório e o pagamento de valores são condutas insuficientes para demonstrar a adequação do fato ao tipo; (2) RENATO CORREIA DA COSTA: preliminarmente a inépcia da inicial, enquanto no mérito, a Defensoria Pública apresentou contetação por negativa geral.
O Ministério Público apresentou réplica (id 137885692).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos §§10-B e 10-C do art. 17 da LIA, oferecida a contestação, o juiz: a) procederá ao julgamento conforme o estado do processo em caso de manifesta improcedência; ou b) viabilizará a instrução processual com o desmembramento do litisconsórcio, a depender do caso.
Logo após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a saneá-lo e organizá-lo para a fase de instrução.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
A Defensoria Pública requer o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para configuração do dolo.
Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores: “A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário” (STJ. 2ª Turma.
REsp 2.175.480-SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025 - Info 842).
B) DA RETROATIVIDADE em relação ao ato de improbidade tipificado no art. 11, caput e inciso II da LIA.
Com efeito, a Lei n. 14.230/21 promoveu alterações significativas no texto legal até então vigente (Lei nº 8.429/92), principalmente dos atos que importam em Improbidade Administrativa (arts. 9º a 11 c/c §10-D do art. 17).
Outro ponto de destaque é o da reafirmação do entendimento exposto pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Rcl 41557(Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) ao apontar que o procedimento adotado pela ação civil de improbidade administrativa pertence ao direito administrativo sancionador e que, pela proximidade com o direito penal, constitui “uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”, indo ao encontro da redação do atual §4º do art. 1º da LIA.
Nesse sentido destaco ainda a redação do art. 17-D: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do princípio da retroatividade de suas normas em benefício do réu (art. 5º, inciso XL da CF/88).
Outrossim, o STF, em sede de repercussão geral definiu a seguinte tese (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, por se considerar nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso do definido na exordial (inciso I do §10-F do art. 17 da LIA) pontuo que o exame do caso concreto deve ocorrer estritamente à luz dos incisos I e II do art. 11 do referido diploma legal.
Transcrevo: Art. 11 (redação original) Art. 11 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I- (revogado); II - (revogado); Como se pode observar da nova redação do artigo supra, o rol nele previsto passou a ser taxativo, razão pela qual a revogação de seu comando normativo aponta para a atipicidade da conduta dos réus.
C) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DEMAIS DILIGÊNCIAS (§10-D do art. 17 da LIA).
O Ministério Público requer a condenação dos réus pela prática do ato ímprobo disposto no inciso VIII do art. 10 da LIA, a saber, “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
Em resumo e sem prejuízo de todas as informações constantes na inicial e em réplica, seguem as seguintes condutas supostamente praticadas pelos promovidos: (1) IVAN DE SOUZA PADILHA, (8) HILDELICE SILVEIRA BEZERRA DOS SANTOS, (9) ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA e (10) JULIANA FERNANDES DE LIMA MOURA, respectivamente, prefeito e membros da comissão permanente de licitação, a época dos fatos.
O gestor municipal, ciente da irregularidade no procedimento licitatório, consistente na ausência de pesquisa mercadológica para aquisição de um Aparelho de Raio-X e Processadora de Raio-X, autorizou os membros da comissão permanente de licitação a iniciarem os trâmites necessários à contratação ora investigada, com o envio de convites a cinco empresas.
Somente as empresas Phospodont Produtos Hospitalares e Odontológicos LTDA, JL Comércio e Serviços LTDA e RE Comércio e Serviços Representações LTDA participaram da sessão licitatória do convite n. 13/2011.
Ocorre que a empresa JL Comércio e Serviços LTDA, pertencente a (4) JOSÉ CORREIA DA COSTA que já havia constituído quadro societário da vencedora do certame, a RE Comércio e Serviços Representações LTDA, uma vez pertencida a seu irmão (2) RENATO CORREIA DA COSTA.
Outrossim, a empresa Renascer Comércio e Serviços Representações LTDA, convidada a participar do certame, pertencia a (3) ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA e seu cônjuge (2) RENATO CORREIA DA COSTA.
Além disso, a empresa vencedora do procedimento licitatório estaria em nome de “laranjas” (6) SARA LYLIAN DOS SANTOS e (7) ELIZABETHE CRISTIANE DOS SANTOS, sobrinhas de (3) ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA.
Por sua vez, (5) RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA, figurou na licitação convite n. 13/2011 como representante da RE Comércio e Serviços Representações LTDA, demonstrando a existência de íntima relação profissional com os sócios da vencedora do certame.
O parquet aponta que a administração pública e os particulares, em uma verdadeira trama ao tornar viável um simulacro licitatório.
Desse modo, dou por saneado feito e determino a intimação dos promovidos para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da ação, no prazo de 10 dias, com as seguintes observações: 1.
Em caso de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 2.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 3.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 4.
O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intime-se o Município Competente, para querendo, atuar na qualidade de litisconsorte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 22 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Comarca de Pendências/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo de nº 0100128-18.2015.8.20.0148, proposta por MPRN - Promotoria Pendências contra IVAN DE SOUZA PADILHA e outros (9), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
RENATO CORREIA DA COSTA brasileiro(a), Empresário, proprietário das Empresas, RENASCER Comércios Serviços e representações Ltda e RE comércio e serviços e representações Ltda, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar.
Eu ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO conferi e assino.
Pendências/RN, 06 de março de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:30
Outras Decisões
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24/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ELIZABETHE CRISTIANE DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ELIZABETHE CRISTIANE DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ROSEMARY PALÁCIO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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31/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:41
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:22
Digitalizado PJE
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01/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:42
Concluso para despacho
-
12/11/2020 11:27
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/11/2020 11:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/10/2020 08:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/10/2020 03:45
Ato ordinatório
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28/10/2020 03:28
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2019 02:28
Mero expediente
-
14/10/2019 01:59
Concluso para despacho
-
30/05/2019 10:37
Petição
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02/05/2019 09:33
Juntada de mandado
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02/05/2019 09:32
Juntada de mandado
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04/04/2019 08:30
Recebido os Autos do Advogado
-
02/04/2019 02:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2019 09:56
Juntada de mandado
-
27/03/2019 09:55
Juntada de mandado
-
27/03/2019 09:54
Juntada de mandado
-
25/03/2019 09:44
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 09:43
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 09:43
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 09:42
Juntada de Ofício
-
20/03/2019 01:45
Juntada de mandado
-
15/03/2019 11:02
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 02:30
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 02:29
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 02:28
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 10:43
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 10:38
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:58
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:46
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:39
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 09:09
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 08:24
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2019 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2019 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2019 12:01
Denúncia
-
22/11/2018 02:48
Concluso para despacho
-
09/07/2018 03:21
Petição
-
20/11/2017 01:46
Petição
-
26/10/2017 11:40
Petição
-
25/10/2017 03:59
Juntada de Parecer Ministerial
-
24/10/2017 03:59
Recebimento
-
24/10/2017 03:59
Recebimento
-
13/09/2017 12:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2017 10:22
Expedição de termo
-
09/09/2017 08:51
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 04:26
Juntada de carta precatória
-
24/05/2017 10:26
Petição
-
23/02/2017 01:34
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2017 11:12
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2017 09:31
Recebimento
-
17/01/2017 04:33
Mero expediente
-
30/08/2016 06:02
Concluso para despacho
-
29/07/2016 04:04
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/07/2016 07:47
Recebimento
-
26/04/2016 11:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/04/2016 10:36
Expedição de termo
-
19/04/2016 03:20
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 01:45
Juntada de carta precatória
-
02/02/2016 10:04
Juntada de carta precatória
-
17/12/2015 02:25
Petição
-
17/12/2015 02:22
Petição
-
04/11/2015 10:38
Mero expediente
-
04/11/2015 02:48
Recebimento
-
05/10/2015 04:50
Concluso para despacho
-
23/09/2015 02:11
Recebimento
-
10/09/2015 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado
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10/09/2015 11:02
Petição
-
10/09/2015 11:01
Recebimento
-
08/06/2015 11:47
Concluso para despacho
-
08/06/2015 11:45
Petição
-
08/06/2015 11:44
Recebimento
-
25/05/2015 03:07
Concluso para despacho
-
25/05/2015 03:02
Petição
-
25/05/2015 03:00
Juntada de mandado
-
25/05/2015 02:55
Recebimento
-
12/05/2015 11:20
Concluso para despacho
-
28/04/2015 11:34
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2015 04:18
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2015 09:59
Expedição de Mandado
-
24/04/2015 09:42
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2015 09:28
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2015 12:48
Recebimento
-
18/03/2015 12:28
Mero expediente
-
06/03/2015 08:55
Concluso para despacho
-
05/03/2015 05:45
Mudança de Classe Processual
-
05/03/2015 05:39
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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