TJRN - 0800378-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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14/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
14/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória N° 0800378-51.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Luiz Júnior Severiano de Souza Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, devidamente representado por advogado habilitado, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0101117-30.2013.8.20.0104.
Após a decisão de ID. 27551295, da lavra da Desembargadora Berenice Capuxú, que determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção decorrente da distribuição anterior da Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000, proferi decisão no ID. 28287068, em que considerei prejudicado o pleito antecipatório, diante do deferimento de pretensão similar, na ação rescisória acima referida.
Houve intimação do ente ministerial, para a apresentação de resposta aos termos desta ação, indicando o parquet, de pronto, a existência de causa para indeferimento da inicial, em coerência ao que foi decido na própria Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000. É o que importa relatar.
DECIDO.
Imperioso reconhecer, de fato, que a Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000, que detém similar objeto e ataca a mesma sentença rescindenda, foi extinta sem resolução de mérito, em decisão proferida em 11/12/2024, mediante exercício de juízo de retratação após a interposição de agravo interno contra a decisão anterior, que havia deferido a antecipação de tutela.
Dessa forma, mesmo observando que aquela decisão terminativa não transitou em julgado (estando pendente de julgamento, ainda, novo recurso de agravo interno, interposto pela parte autora), é preciso considerar que desde a citada extinção foi revogada a decisão que havia sobrestado os efeitos da sentença rescindenda, renovando-se, assim, o interesse processual exposto neste feito, no que tange ao pedido antecipatório, formulado no mesmo sentido.
Por outro lado, ainda que esteja pendente de julgamento agravo interno naqueles autos, com natural potencial para possível reforma da decisão extintiva, entendo imperioso preservar, neste momento, coerência decisória em torno dos fundamentos já lançados naquela ação correlata.
Dito isto, destaco – na mesma linha do que pontuei na Ação Rescisória correlata – que compulsando estes autos com a atenção e zelo devidos, observo que espécie permite vislumbrar, de pronto, a ausência de violação à norma jurídica ou erro de fato, não permitindo o conhecimento da rescisória.
Isso porque, mesmo considerando que em decisão antecipatória, proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000, cheguei a acolher a plausibilidade da tese de possível existência de erro de fato em razão da decisão rescindenda ter admitido um fato processualmente inexistente (intimação regular do advogado Augusto César da Costa Leonês), não se pode olvidar que, por ocasião dos embargos de declaração opostos em face do julgamento do apelo, houve a devida manifestação do órgão julgador sobre a questão em apreciação.
Neste ponto, esclareço que no Despacho em que verificou o relator a deserção do Apelo, houve determinação de intimação do ora Requerente, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena de preclusão, e no ato seguinte, consta certidão atestando a regularidade da intimação do Requerente e o decurso do prazo sem manifestação.
Neste ponto exsurge fato processual relevante, que precisa ser corretamente valorado. É que mesmo que se reconheça defeito ou erro material na citada certidão, em petição seguinte à sua inserção nos autos de origem, e antes mesmo do julgamento do Apelo, o Requerente apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, exatamente sob a alegação de que não teria sido regularmente intimado para comprovar o pagamento das custas processuais.
No entanto, na referida petição, apenas requereu a retirada do processo de pauta para julgamento, mas deixou de acostar, na citada oportunidade, o comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Levado o feito a julgamento, o Apelo do ora Requerente não foi conhecido por deserção, motivo pelo qual foram opostos os embargos de declaração que, dentre os argumentos apresentados, suscitou vício de omissão no acórdão embargado em razão da não comunicação eletrônica ao seu causídico acerca do prazo para recolhimento das custas processuais.
Os argumentos, então, foram regularmente apreciados e decididos pelo Colegiado em acórdão que enfrentou aquela alegação, e reconheceu, basicamente, que não haveria o vício apontado.
Nesse passo, verifico duas questões fundamentais que impõem o reconhecimento sumário de impertinência desta rescisória: 1) a existência de nulidade de algibeira suscitada pelo Requerente; e 2) ausência de erro de fato ou violação à norma jurídica.
Sobre a hipótese prevista no art. 966, VIII e § 1º, do CPC, é preciso ponderar que, para que seja reconhecido o erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, a decisão efetivamente deve ter admitido um fato inexistente ou considerado que um fato inexistente tenha efetivamente ocorrido, sendo, no entanto, indispensável que o referido erro não tenha sido ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
O art. 966, VIII, do CPC assim estabelece: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Como se vê, o referido dispositivo legal, ao prever a hipótese de rescisão do julgado por suposto erro de fato, impõe a verificação de algumas situações sem as quais não se permite o cabimento da pretensão rescisória, na medida em que a rescisória não se volta para questionar a eventual injustiça da decisão.
A primeira delas é o fato de que o suposto erro de fato deve ser “verificável do exame dos autos”, ou seja, deve ser analisado com base nas provas produzidas no processo de origem, na medida em que não se volta para reabrir a instrução processual, se permitindo ampla fase de instrução probatória.
Assim, o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido.
Ainda, o fato não pode representar ponto controvertido no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato, de modo que, acaso o juiz tenha se pronunciado sobre a questão suscitada como erro de fato, não se admite a ação rescisória por tal motivo.
Por fim, se exige a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, de modo que, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, REsp 267.495/RS, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 19.03.2002, Dj 15.04.2002, p. 246).
Nestes termos, para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença, sendo indispensável, como dito, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Da análise da decisão questionada, contudo, não verifico o suposto erro de fato alegado, na medida em que a questão controvertida e apontada como equivocada nos presentes autos, foi devidamente abordada no decisum rescindendo, tendo se pautado em certidão acostada no referido caderno processual e expressamente referenciada no julgamento dos embargos de declaração por si opostos.
A referida certidão possui o seguinte teor, verbis: “TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de ID. 6303103, os apelantes Marcos Antônio de Oliveira, Luiz Júnior Severiano de Souza, Cláudio Sebastião dos Santos, Jairo Miranda Silva e José Teixeira de Carvalho, foram devidamente intimados, por seus advogados, via Sistema Eletrônico, para juntarem o comprovante de pagamento do preparo recursal, ou efetuar em em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção, tendo decorrido o prazo legal sem que assim procedesse.
O referido é verdade; dou fé.
Natal/RN, 06 de agosto de 2020.
CARLA ANDREA C.
NOBRE Servidora da Secretaria Judiciária” O órgão colegiado, então, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo então Apelante, bem como pelos demais Apelantes, não só se manifestou sobre o referido ponto controvertido, como também fez referência direta à certidão constante dos autos, de modo que, tendo se pronunciado expressamente sobre a questão controvertida ora apontada, não há como se acolher a pretensão rescisória na hipótese sob o fundamento de erro de fato.
Do mesmo modo, igualmente não há que se falar sobre violação da norma jurídica, uma vez que, prevista no art. 966, V, do CPC, a referida hipótese de rescindibilidade tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída, o que igualmente não vislumbro na hipótese presente.
Ademais, é preciso pontuar que o Requerente teve oportunidade para acostar e comprovar o recolhimento das custas processuais na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, em momento posterior à intimação questionada e antes do julgamento do apelo, no entanto, ao invés de comprovar o cumprimento da diligência determinada, apenas requereu a retirada de pauta para julgamento e a devolução do prazo para cumpri-la, situação que demonstra a utilização da via rescisória com alegação de nulidade de algibeira.
Do mesmo modo, a inicial da presente rescisória teve por fundamento central a pretensão de rescisão da condenação por improbidade em face da suposta prática da conduta prevista no artigo 11, conforme redação primitiva da Lei nº 8.429/1992 e que, de acordo com o Requerente, deveria ter sido beneficiado com a retroatividade das normas veiculadas por meio da Lei n.º 14.230/2021, tendo em vista que o trânsito em julgado somente ocorreu em 23/06/2023.
Contudo, verificando o inteiro conteúdo do caderno processual, é possível verificar que o Requerente, em nenhum momento, postulou ou apresentou qualquer petição no sentido de requerer a aplicação da retroatividade das normas benéficas do novo diploma legal, a despeito de ter interposto recursos especial e extraordinário, os quais foram julgados, respectivamente, em 12 de abril de 2022 e 20 de maio de 2022.
Em ambos, todavia, não havia qualquer menção nem houve peticionamento do Requerente para postular a pretensão ora veiculada.
Assim, a toda evidência, tanto a alegação de nulidade pela intimação para comprovação de recolhimento das custas processuais quanto a alegação de não aplicação das disposições da nova Lei de Improbidade, trazida à baila somente agora, através de Ação Rescisória, se revelam como nulidades de algibeira ou nulidades de bolso, não toleradas pela jurisprudência nem mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, que o fere o princípio da boa-fé processual, expresso no artigo 5.º do CPC.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IRREGULARIDADE RELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARA RESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO.
NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA.
I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa.
II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma.
Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações.
Preliminar de carência de ação afastadas.
Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014.
III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais.
Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório.
Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira".
Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.
IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo.
Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.
V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (STJ.
AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada “nulidade de algibeira” ou “de bolso” ( EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1193517/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SEU EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
JULGADOS DO STJ E DO STF.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o acórdão objeto da divergência, oriundo da Primeira Seção, os ora agravantes tiveram, por mais de uma vez, a oportunidade de alegarem a intempestividade dos declaratórios interpostos pela União na instância ordinária. 2.
Contudo, não suscitaram tal questão, seja no Tribunal Regional Federal da 5ª Região por meio de embargos declaratórios, seja nas contrarrazões do recurso especial interposto pela União, somente vindo alegar o suposto vício após o provimento monocrático do recurso especial da agravada, conforme assinalado no voto condutor do julgado da Primeira Seção. 3.
Em recurso especial, a matéria de ordem pública somente pode ser examinada quando prequestionada pela Corte de origem e invocada no recurso especial ou nas contrarrazões do recorrido.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não cabe aos agravantes imputar a esta Corte o dever de sanear questão de ordem pública ocorrida na instância de origem, se optaram por não suscitá-la no momento oportuno.
Tal conduta se equipara às hipóteses nas quais esta Corte Superior reconheceu a denominada nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE TOLERA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
A autora/apelante ingressou com Querela Nullitatis pretendendo a invalidação de todos os atos do processo nº. 5003954-88.2009.8.27.2729, sob a tese de nulidade da citação.
Todavia, a analise detida dos autos originários demonstra que foi arrolada no polo passivo como devedora solidária (Seguradora) e, apesar da citação não ter se aperfeiçoado com a devolução da correspondência, o fato é que posteriormente tomou conhecimento inequívoco da lide ajuizada contra si, tanto que respondeu a Oficio do Juízo com a indicação expressa das partes e do número do processo. 2.
Sob essa ótica, tomando conhecimento inequívoco da demanda ajuizada contra si, caberia à parte apelante arguir a nulidade da citação naquela oportunidade, não podendo arguir somente após o julgamento definitivo da lide, com trânsito em julgado e o pagamento integral da condenação pelo Banco BGN, não se tolerando, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, a chamada “nulidade de algibeira” ou oportunista, que atenta contra a boa-fé processual. 3.
Desta forma, em adstrição ao pedido inicial de declaração de “nulidade da citação promovida nos autos ação nº 5003954-88.2009.8.27.2729, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, invalidando-se todos os atos seguintes, inclusive as decisões judiciais que determinam o pagamento de qualquer quantia as Requeridas”, tenho que a apelante falece de interesse processual, posto que não se deve tolerar as nulidades de algibeira e seu patrimônio jurídico não foi afetado.
Recurso improvido. (TJTO, AP 0001481-05.2018.8.27.2729, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020).
Dessa forma, acolho a preliminar deduzida na manifestação ministerial, mantendo coerência com o entendimento já firmado na ação rescisória correlata, reconhecendo a ausência de caracterização das hipóteses previstas no art. 966, do CPC, de modo que com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória, julgando consequentemente extinto o processo, sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:00
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:58
Juntada de diligência
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19/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória N° 0800378-51.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Luiz Júnior Severiano de Souza Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Uma vez garantido o exercício do contraditório processual, e restando preclusa a oportunidade de apresentação de contestação por parte do Demandado, conforme certificado nos autos, intimem-se as partes litigantes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda pretendem produzir ou requerer a produção de algum elemento de prova adicional.
Retornem os autos à minha conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024.
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:25
Juntada de diligência
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória N° 0800378-51.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: Luiz Júnior Severiano de Souza Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, devidamente representado por advogado habilitado, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0101117-30.2013.8.20.0104, requerendo, de pronto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Narra o Autor, em suma, que foi condenado por ato de improbidade administrativa, em face da suposta prática da conduta prevista no artigo 11, caput, da lei de regência, conforme redação primitiva da Lei nº 8.429/1992, constando na acusação ministerial que teria o Requerente, “na condição de vereador do Município de Parazinho/RN, votado pela aprovação da Resolução n. 001/2012, de modo a aprovar reajuste no subsídio dos vereadores a viger para o mandato 2013/2016 em período posterior ao permitido pelo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não configurando tal norma lei em sentido estrito como exigido pelo art. 29 da Constituição Federal”.
Acresce que a sentença condenatória foi enfática em torno do reconhecimento do mero dolo genérico, consistente na votação pelo aumento do subsídio de vereador, em período vedado e em benefício próprio, afirmando a sentença, ainda, que teria havido dano ao erário, decorrente do efetivo pagamento da nova remuneração aos edis.
Relata, ainda, que chegou a interpor recurso de apelação, o qual não foi conhecido nesta instância por suposta deserção, havendo interposição, finalmente, de recursos excepcionais às instâncias superiores, tendo a sentença transitado em julgado em 23/06/2023, já sob a égide da nova Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, teria transitado “contra legem” diante da impossibilidade de condenação do agente com base no caput do artigo 11 da LIA.
Defendendo, nesse contexto, a possibilidade de retroatividade das normas de Direito Administrativo Sancionador, e que na data da fixação das teses referentes ao TEMA 1199/STF (18/08/2022) ainda não havia condenação definitiva nos autos da ação rescindenda, sustenta o Demandante que houve violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
Aduz, outrossim, que a sentença foi proferida com base em erro de fato, tendo em vista que concluiu pela ocorrência de pagamento aos Edis, durante a legislatura 2013/2016, dos valores dos “subsídios fixados na Resolução n. 001/2012, qual seja o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o vereador e R$ 8.000,00 (oito mil reais), para o vereador presidente”, sendo que, na verdade, “o subsídio pago foi o previsto na legislação anterior à resolução n. 001/2012, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovam os contracheques anexos”, o que legitimaria a rescisão do julgado também sob a égide do artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Ainda na linha do fundamento “erro de fato”, sustenta o Autor que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afirmou que houve a intimação válida do(s) advogado(a)(s) do ora Autor a respeito do despacho que determinou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal”, quando as telas do PJe de segundo grau demonstram que os advogados efetivamente intimados jamais teriam representado o Requerente.
Sustenta, sobre esse ponto, que “a certidão sob id. 7002764 do processo originário utilizada para subsidiar a decisão que não conheceu do apelo por deserção afirmou laconicamente a intimação dos advogados das partes, inobservando o equívoco do não direcionamento de qualquer intimação ao Bel.
AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES, único bacharel habilitado a representar o ora Autor, conforme procuração e substabelecimento exarado em 2016 sob ids. 51084989 e 51084991, também do processo originário”, de modo que o reconhecimento de deserção do apelo também teria ocorrido de forma ilegal, com suporte em erro de fato.
Entendendo pela plausibilidade do direito alegado, e pela existência de perigo na demora, este decorrente do iminente cumprimento das sanções impostas ao Autor, requer em antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, “inclusive com a retirada do nome do Autor do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, caso já inserido”.
Pugna, ao final, pela procedência da ação “para desconstituir a sentença objurgada, por todos os motivos alinhavados neste petitório e, em iudicium rescissorium, pela improcedência da pretensão formulada na ação de improbidade administrativa atacada”.
Junta à exordial os documentos elencados do ID. 22970301 ao ID. 22970312 (páginas 15 a 938).
O processo tramitou, inicialmente, sob a relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, que em despacho saneador oportunizou ao Autor a juntada de informações adicionais a respeito da alegada situação de hipossuficiência financeira, determinando, ainda, a retificação do valor atribuído à causa, sendo apresentada petição no ID. 23832956, em que o Autor informa o recolhimento das custas processuais e depósito prévio, além de indicar valor retificado à causa.
Em decisão de ID. 24564984, a então Relatora deferiu a retificação do valor da causa, porém apreciou e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, informando que o Autor, mesmo indicando que teria recolhido as custas e depósito, não juntou comprovação.
Foram juntados os comprovantes, finalmente, nos IDs. 24762495 a 24762496.
Em decisão de ID. 27551295, a Desembargadora Berenice Capuxú declinou de sua competência sob a alegação de prevenção deste Relator, em virtude da distribuição anterior da Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000, que possui identidade de pedido e causa de pedir. É o relatório.
DECIDO.
Saneado o feito, em seus requisitos iniciais, conheço da demanda e ressalto, de pronto, que o pedido de índole antecipatória resta prejudicado neste feito, exatamente por já ter sido apreciado nos autos da Ação Rescisória nº 0800376-81.2024.8.20.0000, demanda que é vetora da redistribuição desta ação, por prevenção.
Observe-se que naquela ação houve o deferimento do efeito suspensivo pretendido, e examinando os autos de origem, inclusive, nota-se que a ação rescindenda (atualmente em fase de cumprimento de sentença) se encontra suspensa por força do cumprimento da ordem liminar deste Juízo, tornando-se naturalmente despicienda a apreciação de novo pleito de igual natureza.
Por tais razões, considerando prejudicado o pleito antecipatório, determino, de pronto, a citação da parte demandada para que ofereça contestação, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da Demandada, retornem os autos à minha conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:50
Prejudicado o pedido de Luiz Junior Severiano de Souza
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 08:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória n° 0800378-51.2024.8.20.0000 Autor: LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA.
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA ajuizou Ação Rescisória com Pedido de Tutela Antecipada, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0101117-30.2013.8.20.0104.
Entretanto, verifico a existência de outra Ação Rescisória de nº 0800376-81.2024 ajuizada por CLAUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, buscando rescindir o mesmo julgado.
Com efeito, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Como se vê, para efeito de configuração da conexão de ações, basta a identidade de pedido ou de causa de pedir.
Acerca desta, imperioso destacar que, prescindível a igualdade cumulada da causa remota e próxima nas ações, sendo de rigor o reconhecimento de conexão quando a causa de pedir em apenas um de seus tipos for comum a ambas as ações.
Sobre o tema, destaco o entendimento de Nelson Nery Júnior1: Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.
No caso dos autos, verifico o risco de decisões conflitantes, posto que em ambas as rescisórias (AR 0800376-81.2024.8.20.0000 e AR 0800378-51.2024.8.20.0000), como dito supra, buscam rescindir a mesma sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0101117-30.2013.8.20.0104, devendo, portanto, serem os feitos reunidos por conexão.
Sendo assim, tendo em vista que a AR 0800376-81.2024.8.20.0000 foi distribuída ao gabinete do Des.
Dilermando Mota no Pleno no dia 18/01/2024 às 14h24min e a presente ação foi manejada no mesmo dia, porém às 15h08min, deve este ser encaminhada àquele julgador.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Dilermando Mota.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 503-504. -
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:57
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória n° 0800378-51.2024.8.20.0000 Autor: LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA.
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA ajuizou Ação Rescisória com Pedido de Tutela Antecipada, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0101117-30.2013.8.20.0104, requerendo, de pronto, a concessão da gratuidade judiciária.
Narra o Autor, em suma, que foi condenado por ato de improbidade administrativa, em face da suposta prática da conduta prevista no artigo 11, caput, da lei de regência, conforme redação primitiva da Lei nº 8.429/1992, constando na acusação ministerial que teria o Requerente, “na condição de vereador do Município de Parazinho/RN, votado pela aprovação da Resolução n. 001/2012, de modo a aprovar reajuste no subsídio dos vereadores a viger para o mandato 2013/2016 em período posterior ao permitido pelo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não configurando tal norma lei em sentido estrito como exigido pelo art. 29 da Constituição Federal”.
Defende, nesse contexto, que a condenação estaria lastreada unicamente no reconhecimento de dolo genérico, consistente na votação pelo aumento do subsídio de vereador, em período vedado e em benefício próprio, afirmando a sentença, ainda, que teria havido dano ao erário, decorrente do efetivo pagamento da nova remuneração aos edis, requerendo, assim, a procedência da ação “para desconstituir a sentença objurgada, por todos os motivos alinhavados neste petitório e, em iudicium rescissorium, pela improcedência da pretensão formulada na ação de improbidade administrativa atacada”, diante de todo o panorama legal inaugurado pela Nova Lei de Improbidade Administrativa, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado da sentença aqui discutida.
Mesmo observando a existência de pleito antecipatório, observei a necessidade de despacho saneador, de pronto, diante da equivocada definição do valor da causa, e também por compreender que o pedido de gratuidade judiciária demandava melhor instrução para a mais escorreita apreciação, retornando os autos à conclusão com o petitório de ID. 2382956 onde o demandante alega o seguinte: i) “conforme narrado na inicial, os subsídios previstos na Resolução n. 001/2012 e da Lei Municipal n. 372/2012 (R$ 8.000,00 Presidente e R$ 6.000,00 - Vereador) não foram pagos aos Vereadores da Câmara Municipal de Parazinho/RN na Legislatura 2013/2016, sendo praticado os valores previstos na legislação anterior até os dias atuais (R$ 3.800,00 Presidente e R$ 3.000,00 Vereador), assim não há ressarcimento a ser realizado; ii) “Quanto à multa civil correspondente, na medida em o subsídio mensal pago à época correspondeu a R$ 3.000,00 (três mil reais), esta implicará em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) Já no tocante às custas processuais cujo pagamento restou fixado em sentença, no valor atualmente praticado implicam em R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), posto que o valor atribuído à causa pelo parquet foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) “Assim, considerando o montante correto para fixação do valor da causa, atribui-se a quantia de R$ 30.228,24 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), pelo que desde já protesta pelo deferimento da EMENDA À INICIAL para que se atribua à causa o valor de R$ 30.228,24 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); e v) “Assim, considerando o montante correto para fixação do valor da causa, atribui-se a quantia de R$ 30.228,24 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), pelo que desde já protesta pelo deferimento da EMENDA À INICIAL para que se atribua à causa o valor de R$ 30.228,24 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos)”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com relação ao pedido de emenda à inicial, o defiro, devendo, por consequência, ser retificado o valor atribuído à causa, restando o mesmo fixado em R$ 30.228,24 (trinta mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), montante que reflete com mais fidelidade, de fato, o proveito econômico intentado por meio desta demanda rescisória, levando em consideração o exame pontual das próprias sanções impostas ao Requerente, através da sentença rescindenda.
No que pertine ao pleito de concessão da justiça gratuita, muito embora o peticionante tenha dito, expressamente, que iria comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito prévio a que se refere o artigo 968, inciso II, do CPC, não o fez.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O demandante anexou diversos contracheques evidenciando perceber vencimentos superiores a R$ 3.000 (três mil reais), de modo que não restou provada sua incapacidade de pagar o preparo recursal nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4.
Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) (g.n.) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808955-91.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) Assim, por tais razões, pois, defiro a retificação do valor atribuído à causa, conforme registrado acima, porém indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que os elementos existentes no processo não validam a presunção de hipossuficiência econômica sustentada pelo Demandante.
Determino, outrossim, seja o Autor intimado, por seus advogados, para que junte ao feito o comprovante de recolhimento das custas iniciais do processo, na guia apropriada, além do depósito referido na norma do artigo 968, inciso II, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA..
-
22/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória n° 08000378-51.2024.8.20.0000 Autor: LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA.
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Determino, de pronto, em intento de saneamento inicial do feito, que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para que traga aos autos, em até 15 (quinze) dias, comprovantes financeiros ou documentos pertinentes à demonstração de seus padrões de rendimentos atuais, de modo a permitir o exame de sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pleito de gratuidade judiciária.
No mesmo prazo, que seja retificado (ou justificado) o valor atribuído à causa, uma vez que não parece condizente com o montante da própria condenação decorrente do título judicial rescindendo, que incluiu ressarcimento integral dos valores recebidos a maior em face da aplicação da Resolução nº 001/2012 e da Lei Municipal nº 372/2021, pagamento de multa civil correspondente a 5 (cinco) vezes a sua remuneração mensal, além de pagamento de custas e despesas processuais, somatório que naturalmente excede o montante atribuído pelo autor, como valor da causa, nesta rescisória.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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