TJRN - 0813262-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) – nº 0813262-81.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno ID 33841564 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0813262-81.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 30977042) e Extraordinário (ID. 31573792) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813262-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0813262-81.2023.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Francisco Roberto Ferreira Dantas Advogado: Dr.
Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR VIGILANTE.
ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO QUE SUBSISTE, EM RAZÃO DO AGENTE SER FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO EM MOMENTO ANTERIOR À BUSCA VEICULAR.
DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA EPISTÊMICA NA SENTENÇA, POR NÃO ESTAR A VERSÃO DO RÉU DEVIDAMENTE VALORADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO DE TESTEMUNHA QUE DETEVE O ACUSADO, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VERSÃO DO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO “AVISO DE MIRANDA” NO ATO DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDUTA EXIGIDA SOMENTE DURANTE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
DISPENSA DO “AVISO DE MIRANDA” NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
RÉU DEVIDAMENTE CIENTIFICADO A RESPEITO DO DIREITO AO SILÊNCIO, POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO REMETIDO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 14º, DO CPP.
RECUSA FUNDAMENTADA NO TRÂMITE DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM DETRIMENTO DO ACUSADO.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLENO ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
INVIABILIDADE.
RELATO DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ADMITINDO TRANSPORTAR ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO SEU VEÍCULO.
PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO PRECEITO PRIMÁRIO DO TIPO PENAL.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, DES.
RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Francisco Roberto Ferreira Dantas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito (ID 27243884). 2.
Nas razões, o apelante requer o reconhecimento de nulidade em razão de (i) injustiça epistêmica, ante ausência de enfrentamento dos fundamentos aduzidos pela defesa; (ii) busca e apreensão ilegal, por ter sido realizada por agente privado; (iii) ausência do “Aviso de Miranda”, pois no ato da prisão o acusado não foi informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de um advogado; (iv) inépcia da denúncia; (v) recusa injustificada do acordo de não persecução penal, sem que o feito fosse remetido para o Órgão Superior do Ministério Público para análise de cabimento do referido instituto despenalizador.
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de porte para o de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) (ID 28118793). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28315599). 4.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 28659550). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Pedido de reconhecimento de nulidades. 8.
Inicialmente, o apelante requer a declaração de nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal indevidamente realizada por agente de segurança privada. 10.
Narra a denúncia que, no dia 16 de março de 2023, por volta das 17h, no canteiro de obras do enrocamento da Praia de Ponta Negra, localizado na Via Costeira, em Natal/RN, o acusado foi detido em flagrante portando uma arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 11.
Segue narrando que o acusado tentou permanecer no canteiro de obras acima referido, todavia acabou sendo impedido pelo vigilante Wesley Oliveira de Araújo Tavares.
Inconformado com a negativa do agente de segurança privada, o réu retornou ao seu veículo e pegou uma arma de fogo. 12.
Nesse cenário, o vigilante afirmou que acionaria a polícia, momento em que o réu entrou em seu automóvel e arremessou o armamento no banco traseiro.
Ato contínuo, o acusado foi detido por Wesley com a ajuda de outro vigilante, ocasião em que restou apreendido o artefato e foi acionada equipe policial. 13.
O vigilante da obra, Wesley Oliveira de Araújo Tavares, afirmou o seguinte (ID 27243875): Extrajudicialmente: “QUE trabalha como vigilante em uma obra de enrocamento na orla da Via Costeira em Ponta Negra; QUE, por volta das 17h00min, o acusado estacionou um veículo modelo Oroch, cor vermelha, próximo a obra; QUE o acusado ao descer do veículo tentou entrar no canteiro de obras sem autorização; QUE o acesso ao canteiro foi negado por WESLEY, devido aos riscos; QUE, diante disso o indivíduo se dirigiu ao veículo e retornou segurando um revólver na mão dizendo que iria entrar na obra; QUE o indivíduo mostrou a WESLEY que estava armado; QUE ao passo que WESLEY se aproximava do acusado esse se aproximava do veículo; QUE no momento que o acusado entrou no veículo, WESLEY simulou que acionou o Copom pelo rádio; QUE, após isso, o acusado arremessou a arma de fogo para o banco traseiro do carro; QUE ao ver a cena WESLEY pediu para o acusado sair do veículo e o senhor IGOR, outro vigilante, ligou para o Copom; QUE quando a Polícia Militar chegou ao local identificaram o acusado como FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS [...]”.
Em juízo: “Que trabalhava como vigilante na obra do enrocamento da Via Costeira na época dos fatos; que no dia dos fatos estavam finalizando um processo na obra quando o acusado chegou no local em seu veículo de cor vermelha; que o acusado estava muito alterado, querendo entrar a todo momento; que ele queria entrar para ver a obra; que explicou que ali era um local privado de acesso à obra e que também não era permitida a entrada por questões de risco de acidentes, uma vez que no local haviam máquinas; que o acusado se alterou e retornou ao seu carro dizendo que entraria de todo jeito; que foi conversar com o acusado para dizer que não podia mas ele já veio com a arma em mãos, dizendo que entraria de todo jeito e ninguém iria lhe impedir; que ele retornou para o carro e soltou a arma quando o declarante falou no rádio ‘COPOM, tô precisando de uma viatura pois o acusado está armado me ameaçando’; que nesse momento ele soltou a arma no banco de trás do carro; que Igor veio ajudar; que pediu para o acusado sair do carro e deitar no chão e ele atendeu; que nesse momento Igor pegou o revólver e abriu para desmuniciá-lo, mas a arma estava sem munição; que ligaram para o 190 e ficaram com o acusado aguardando a polícia chegar no local; que o acusado estava alterado, aparentemente sob efeito de álcool ou outro tipo de droga que deixava ele muito agitado; que ele não explicou por que queria entrar na obra; que chegou a ver a arma de perto; que não chegou a ver a numeração porque ela estava um pouco apagada; que a única coisa que ele disse foi que a arma era de um conhecido dele que o havia emprestado para sua defesa; que na delegacia relatou que o acusado estava armado e dizia que entraria de todo jeito; que não entrou com processo contra o acusado devido à ameaça; que na obra havia outros trabalhadores; que pediu para que o acusado saísse do carro e deu a entender que estava falando com o COPOM pelo rádio, momento em que perguntou pela arma e o acusado disse que estava no carro e que podiam pegar; que o próprio depoente pegou a arma e outra pessoa pegou um canivete que estava no bolso do acusado; que o canivete foi entregue a polícia; que lembra da arma; que a arma estava um pouco enferrujada e era um calibre 38 com cabo de madeira; que foi a primeira vez que viu o acusado; que não sabe se foi colocado nos autos, mas dentro do carro do acusado haviam várias roupas, tanto de mulher quanto de criança, balança de precisão e cartões cortados”. 14.
Por sua vez, os policiais militares Flávio José Xavier e Alceni Belísio de Oliveira não presenciaram a ocorrência, mas tão somente conduziram o réu para a delegacia. 15.
O policial militar Flávio José Xavier relatou que “foram solicitados via COPOM para se deslocar até a obra na Via Costeira pois havia um cidadão armado lá; que ao chegarem no local, viram que o cidadão já estava detido pelos seguranças da obra; que, como a situação já estava tranquila, fizeram apenas a condução dele para a delegacia” (ID 27243876). 16.
Acrescentou “que o acusado falou que queria ver a paisagem, mas como era uma obra privada não era permitido o acesso”. 17.
O acusado, por sua vez, relatou a sua versão dos fatos em audiência e discorreu que os trabalhadores da obra foram responsáveis por revistarem o seu automóvel, após ser detido pelo vigilante Wesley (ID 27243878): Que é solteiro e trabalha como contador; que sua renda mensal é em torno de 10 e 15 mil reais; que mora em apartamento próprio com sua esposa e seus dois filhos; que sua esposa é contadora e trabalha no escritório com o interrogado; que seus filhos têm 13 e 17 anos; que nunca foi preso ou processado; que o processo da violência doméstica está em tramitação; que sempre morou em Natal; que adquiriu uma granja há aproximadamente cinco anos; que durante a organização dessa granja, em um dos depósitos onde ficava guardado rações e ferramentas havia um baú antigo com vários objetos e dentro dele encontrou essa arma calibre 38; que essa arma estava bem enferrujada e precisava de manutenção; que na época criava ovelhas e gado nelore; que a granja tinha um morador; que esse morador tinha uma espingarda calibre 20 que usava para caçar na região, alimentar sua família e cuidar da terra do interrogado; que a noite alguns cachorros atacavam as ovelhas e o interrogado autorizou que o morador atirasse para cima a fim de espantar aqueles cães; que véspera dos fatos, cerca de uma semana antes, o morador perguntou se não tinha como ajeitar a arma que tinham encontrado na granja; que o interrogado foi NPOR e sabia manusear a arma; que resolveu procurar um armeiro em Natal para fazer a manutenção na arma, compraria as munições para deixá-la na granja e dar suporte ao morador; que o morador então colocou a arma debaixo do banco traseiro do carro do interrogado; que nessa época estava em processo de separação justamente por conta dessa outra pessoa que figura como parte nesse outro processo da violência doméstica; que estava passando por algumas questões psicológicas e estava residindo na fazenda; que nesse dia passou pelo escritório, resolveu algumas coisas e, como não estava muito bem, resolveu dar um pulo em Ponta Negra e ficar de frente para o mar; que o lugar que escolheu foi a Via Costeira; que quando chegou no local, havia um canteiro de obras de contenção do mar e uma descida que dava acesso a faixa de areia; que a obra ficava um pouco afastada e os portões também; que desceu a ladeira, colocou sua caminhonete de ré, abriu a tampa traseira e se sentou para apreciar o mar; que ficou nesse local por cerca de 40 minutos ou 1 hora; que sua renda havia caído em razão da divisão da sua carteira de clientes durante o processo de separação; que faz a contabilidade de algumas construtoras e resolveu perguntar a uma pessoa da guarita quem era o engenheiro responsável pela obra; que ele respondeu e disse que o engenheiro não estava mais na obra pois, pelo horário, ele já havia saído; que perguntou se podia deixar seu número e se identificou como contador; que essa pessoa que estava na guarita não aparentava ser vigilante uma vez que não estava armado; que retornou para sua caminhonete, sentou novamente na tampa traseira do veículo e ficou olhando o mar; que cerca de 20 ou 25min, ouviu uma pessoa gritando “Mão na cabeça, mão na cabeça”; que olhou e era um vigilante com uma espingarda, aparentemente calibre 12; que perguntou o que estava fazendo e o vigiante só repetiu “Mão na cabeça!”; que o interrogado então colocou as mãos para cima; que o vigilante ordenou que o interrogado fosse para frente do carro e ele obedeceu; que ele chutou suas pernas e fez a revista; que ele chamou os peões da obra e mandou que eles revistassem o carro; que ele perguntou se tinha arma no carro e o interrogado disse que tinha; que ele pediu que revistassem o carro e encontraram nele a arma; que entregaram a arma ao vigilante e ele colocou ela em cima do capô do carro; que pediu para contar a história da arma; que o vigilante disse que não e mandou que o interrogado virasse para a frente com as mãos na cabeça; que mesmo assim contou a história da arma; que ele perguntou pelas munições e o interrogado disse que não tinha; que o vigilante então disse que já havia ligado para a polícia; que enquanto esperavam a polícia disse ao vigilante que era contador, que era um homem de bem, que há 25 anos trabalha com isso; que disse que se ele quisesse ficar com a arma podia ficar; que chegaram duas viaturas no local; que pediram sua identificação e perguntaram pelo porte da arma; que disse aos policiais que não tinha o porte e contou novamente a história da arma; que o policial disse que só iria lhe conduzir até a 10ª DP por conta da arma e que se não fosse isso ele seria liberado; que disseram que para ir na frente o interrogado teria que ir algemado; que o interrogado disse que aquilo era muita humilhação, pois não tinha oferecido resistência nem representava risco; que na delegacia não lhe deram oportunidade de falar; que lhe apresentaram um questionário com opções de ‘sim’ e ‘não’ e perguntaram onde havia adquirido a arma; que na delegacia utilizou seu direito ao silêncio porque não teve como dar o relato como está dando agora em juízo; que perguntou pelo seu carro e o policial disse que o vigilante iria conduzindo o veículo até a delegacia; que na delegacia o vigilante disse que o interrogado estava com arma em punho, razão pela qual o interrompeu e pediu que ele dissesse a verdade, que não estava com a arma em punho; que nesse momento tiraram o interrogado da sala; […] que o vigilante fez revista pessoal no interrogado; que ele encontrou um volume no bolso e era a chave do carro; que ele tirou a chave, chamou os peões da obra e mandou eles revistarem o carro; que o vigilante pediu para o interrogado se identificar e ele disse que os documentos estavam em seu bolso; que então o vigilante retirou os documentos do bolso do interrogado; que no momento em que foi ser conduzido para a delegacia não disseram ao interrogado que ele tinha direito ao silêncio; que informou na delegacia que queria chamar um advogado. 18.
Como se vê, apresenta-se incontroverso o fato de ter sido realizada busca veicular na caminhonete pertencente ao réu.
Ocorre que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão de agentes de segurança privada não integrarem os órgãos de segurança pública descritos no art. 144 da Constituição Federal, não estão autorizados a realizarem busca pessoal/veicular.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
IMPOSSIBILIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público (mangueira de hidrante) em estação de metrô.
A defesa alega a ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e busca a absolvição do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a licitude da revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime de furto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova principal que embasou a condenação decorre de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de economia mista. 5.
A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.429.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) 19.
Nessas circunstâncias, tenho por necessário o reconhecimento de nulidade da busca veicular realizada pelos agentes de segurança privada.
De toda forma, a apreensão e consequente laudo de perícia balística realizada no artefato não deve ser desentranhada do feito. 20.
A rigor, o acusado empunhou a arma de fogo, antes de arremessá-la no carro.
Caso os vigilantes não tivessem apreendido a artefato, a equipe policial acionada facilmente teria o feito, uma vez que o acusado se encontrava detido pelo vigilante e a arma estava visível. 21.
Ainda que assim não fosse, destaco que “2.
A apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova.
Precedentes do STF.” (HC n. 170.543/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014). 22.
A defesa também sustenta a tese de nulidade por suposta injustiça epistêmica na sentença, ante a indevida valoração da palavra do réu, sobrelevando-se a prova testemunhal.
Salienta que a verão do acusado restou descredibilizada, notadamente em razão do Juízo a quo buscar elementos de convicção em outro processo criminal, que tramita em desfavor do réu e não guarda relação com os fatos ora apurados. 23.
De fato, a juíza sentenciante descredibilizou a palavra do réu sob justificativa inidônea, em razão do trâmite de processo em desfavor do acusado – envolvendo violência doméstica, em que sequer houve condenação e trânsito em julgado –, para justificar suposto comportamento instável do apelante. 24.
Em que pese tal argumento seja inadequado para atribuir desvalor à palavra do acusado, a magistrada também sustentou a verossimilhança das alegações da testemunha Wesley Oliveira de Araújo Tavares. 25.
O referido vigilante na obra de enrocamento da Via Costeira relatou que, junto ao outro agente de segurança privada, Igor, detiveram o réu durante flagrante delito, conforme autoriza o art. 301 do Código de Processo Penal, uma vez que, após tentar adentrar um canteiro de obras e ter o seu acesso negado, o acusado teria se dirigido ao seu automóvel e retornado empunhando arma de fogo em detrimento do vigilante. 26.
Ressalto que o agente de segurança privada afirmou não conhecer o réu antes da ocorrência e os policiais Flávio José Xavier e Alceni Belísio de Oliveira, os quais atenderam a diligência, apresentaram depoimento em consonância com aquele, apesar de não terem presenciado os fatos. 27.
Isso porque realizaram a apreensão do artefato, tendo o policial militar Alceni informado, em juízo, que “o cidadão havia entrado no canteiro de obras, foi abordado pelos vigilantes, esboçou reação e com ele foi encontrado uma arma”.
Acresceu “que ele não soube explicar bem a origem da arma, mas disse que alguém havia lhe emprestado por conta de uns problemas pessoais; que ele estava um pouco nervoso, falando algumas besteiras, mas não percebeu se ele estava sob efeito de alguma substância”. 28.
Desse modo, não deve ser reconhecida a nulidade por injustiça epistêmica na sentença condenatória, em razão de estar devidamente considerada a verossimilhança das alegações do vigilante e policiais, encontrando-se a palavra do réu isolada dos demais elementos probatórios. 29.
Concernente ao pedido de reconhecimento de nulidade por ausência do “Aviso de Miranda” no ato da prisão, evidencio que tal garantia deve ser observada no interrogatório policial e judicial, e não no momento da abordagem. 30.
A propósito: “4.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”. (STJ - AgRg no HC: 809283 GO 2023/0086797-1, Relator: Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). 31.
Portanto, a par do entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema e considerando que o apelante, no seu interrogatório, foi devidamente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio (ID 27242118, p. 10), não há como declarar a nulidade apontada pela defesa. 32.
No mais, o recorrente alega inépcia da denúncia, em razão de não conter o devido complemento normativo necessário ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, vez que se trata de norma penal em branco heterogênea. 33.
Contudo, compreende-se que “5.
A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório.” (AgRg no AREsp n. 2.710.097/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 34.
Sob essa premissa, a denúncia que descreve a conduta delituosa atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, como é o caso, em que não restou prejudicado o pleno exercício do direito de defesa.
A ausência de indicação de norma complementadora da referida norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia. 35.
Demais disso, “a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 36.
Por fim, a parte alega nulidade por recusa injustificada do acordo de não persecução penal, sem que o feito fosse remetido para o Órgão Superior do Ministério Público para análise de cabimento do referido instituto despenalizador. 37.
Tal ponto impugnado se encontra prejudicado, ante a remessa do processo neste grau de jurisdição para a Procuradoria-Geral de Justiça para atendimento ao disposto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal (ID 29314884).
Ao que sobreveio resposta de manutenção da recusa pelo fato de o trâmite de outra ação penal em detrimento do acusado, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 29693130). 38.
Pretensão desclassificatória. 39.
O apelante busca, de modo subsidiário, a desclassificação do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), para o do art. 12 da mesma Lei (posse ilegal de arma de fogo). 40.
O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 descreve as seguintes condutas como antijurídicas em seu preceito primário: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. 41.
Por oportuno, evidencio que o vigilante privado e testemunhas policiais, assim como o próprio apelante, confirmaram que o agente transportava dentro do seu veículo a arma apreendida, sendo tal fato incontroverso. 42.
No mais, a autoria e materialidade restavam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 27242118, p. 23-25), Auto de Exibição e Apreensão (ID 27242118 p. 17), Laudo de Perícia Balística (ID 27243821 p. 3-10), o qual atesta que “a arma de fogo periciada foi eficiente no momento do exame”, além das provas orais colhidas em juízo, as quais ratificam os depoimentos de testemunhas prestados perante autoridade policial. 43.
Desta feita, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 44.
Conclusão. 45.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 46. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813262-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:48
Juntada de intimação
-
19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/11/2024 09:50
Juntada de termo
-
14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DANTAS em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:56
Juntada de termo
-
02/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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