TJRN - 0854874-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854874-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILLO ASSIS PORFIRIO Parte Ré: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Num. 140725215), a fim de que seja dado prosseguimento do feito, ao argumento de que a presente demanda não guarda nenhuma relação com o Tema 1264, tratando-se de pedido de declaração de inexistência de dívida. É o importa relatar.
Decido.
Sem necessidades de maiores delongas, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre a matéria abordada nos presentes autos e a discutida nos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, utilizados como paradigmas da controvérsia descrita no Tema 1264.
Com efeito, muito embora a pretensão autoral firme-se na declaração de inexistência de dívida, o demandante intenta reparação de dano extrapatrimonial e a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, amoldando-se perfeitamente à questão submetida a julgamento no repetitivo em referência.
Assim, indefiro o pedido, mantendo integralmente o arrazoado deduzido na decisão plasmada no id.
Num.136328080, devendo o feito permanecer sobrestado até ulterior deliberação do STJ.
Advirto, desde já que será considerada manifestamente protelatória eventual reiteração do pedido, com o propósito exclusivo de rediscutir a presente decisão, podendo esta magistrada aplicar a penalidade prevista nos art. 80, IV e VII c/c 81, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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28/01/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854874-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILLO ASSIS PORFIRIO Parte Ré: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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04/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854874-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILLO ASSIS PORFIRIO Parte Ré: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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