TJRN - 0815554-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815554-73.2022.8.20.5001 Polo ativo EDINALDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) se há responsabilidade da parte ré pelo dano moral decorrente da inscrição indevida; e (iii) qual o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 4.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados divergem dos valores que ensejaram a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5.
A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, conforme Súmula 23 do TJRN. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte. 7.
Juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A ausência de comprovação da legitimidade do débito impede a validade da inscrição e enseja a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 294; Súmulas 23 do TJRN, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC, 0802211-67.2023.8.20.5100, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025; AC 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022; AC. 0806246-52.2023.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinaldo de Souza Alves, em face de sentença proferida no ID 31583907 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido e tutela provisória de urgência proposta contra Itapeva XI Multicarteira FIDC NPL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 31583910), o apelante sustenta que não restou demonstrado nos autos a existência da relação jurídica originária dos supostos créditos cedidos à recorrida.
Expõe que não foi apresentado qualquer contrato assinado pelo recorrente, tendo sido determinado pelo juízo a inversão do ônus da prova.
Aponta que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Defende a ocorrência dos danos morais em razão da inscrição indevida, pleiteando pela condenação da recorrida na respectiva indenização.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 31583917), a parte recorrida destaca que o contrato originário do débito em questão é relacionado ao cartão de crédito de titularidade da parte recorrente.
Destaca ter demonstrado a existência e legitimidade da dívida originária, a qual foi objeto de cessão.
Aduz a legitimidade dos documentos apresentados, sendo legítima a cobrança efetuada, bem como a inscrição do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalta apesar da desnecessidade de notificação da parte recorrente a respeito da cessão do crédito, referida comunicação foi regularmente realizada.
Narra que na cessão de crédito é desnecessária a anuência do devedor.
Aponta a inexistência de danos morais, bem como apresenta a existência e inscrições anteriores à reclamada, de modo que mesmo sendo reconhecendo a irregularidade da inscrição esta não seria capaz de gerar danos morais, conforme prescreve a súmula 385 do STJ.
Promove o prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LV, 102 e 105, III, “a“ da Constituição Federal; art. 290 do Código Civil; arts. 927, 945 e seguinte do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil.
Conclui pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação e a desconstituição do débito.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, bem como esclarece que inexiste comprovação do débito que deu origem a cessão de crédito, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Em sua defesa a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com o Banco Santander, referente ao débito discutido nos autos, contraído pela parte autora junto à mencionada empresa, passando a deter os direitos creditícios.
De início, vale frisar que no que se refere ao contrato de cessão de crédito, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação.” (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).
Desta feita, verifica-se que a notificação não constitui pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, com objetivo de resguardar o seu direito de informação, concluindo-se, assim, que a lei não impõe a anuência do devedor para a validação da cessão de crédito.
In casu, verifica-se que a parte autora aduz que houve a inscrição indevida do seu nome referente a um suposto débito total de R$ 1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais), juntando na oportunidade o extrato do SERASA (ID 31583870).
Por sua vez, o réu defende a legalidade da inscrição anexando aos autos certidões cartorárias da cessão de crédito com o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 31583882).
Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que a Carta do Serasa (ID 31583885) contendo as dívidas que ensejaram a colocação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, diverge das dívidas cedidas contidas nas certidões cartorárias constando no ID 31583882.
Vale salientar, também, que os valores contidos na Farturas de Cartão de Crédito (ID 31583881) são diferentes dos valores constantes na Carta do Serasa (ID 31583885).
Ou seja, os valores que ensejaram a inscrição no Serasa, são diferentes dos valores contidos nas certidões cartorárias e Faturas, de forma que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
Observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada para determinar a desconstituição da inscrição e declarar a inexistência da dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) se há responsabilidade da parte ré pelo dano moral decorrente da inscrição indevida; e (iii) qual o valor adequado para a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.4.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que os documentos apresentados divergem dos valores que ensejaram a inscrição no cadastro de inadimplentes.5.
A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, conforme Súmula 23 do TJRN.6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte.7.
Juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A ausência de comprovação da legitimidade do débito impede a validade da inscrição e enseja a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 294; Súmulas 23 do TJRN, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0836749-85.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0822659-04.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802211-67.2023.8.20.5100, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato supostamente firmado pela autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte ré recorreu pleiteando o reconhecimento da regularidade da dívida e a exclusão da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) definir se é cabível a condenação por danos morais em razão da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a existência ou a regularidade da relação jurídica com a autora, apresentando documentação insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 23 do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional. 2.
O fornecedor de serviços tem o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica originária que embasa a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula nº 23; TJRN, Apelação Cível nº 0804040-31.2024.8.20.5106, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806246-52.2023.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Desse modo, levando-se em conta que inexiste inscrição legítima anterior, é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, registre-se que as outras inscrições existentes em nome da parte recorrente forma posteriores à reclamada nos presentes autos.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito, aplicando-se a taxa lega, conforme dispõe o art. 406 do CC, deduzindo o índice de correção monetária quando incidente concomitantemente.
Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Em relação ao índice a ser aplicado entendo pela utilização do IPCA em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC.
Nestes termos, a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais a favor da parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a aplicação do percentual quanto aos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
No que pertine aos artigos prequestionados verifica-se que inexiste afronta aos dispositivos normativos indicados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a apelada ao pagamento de danos morais a favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815554-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
04/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0815554-73.2022.8.20.5001 AUTOR: EDINALDO DE SOUZA ALVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151255600), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0815554-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDINALDO DE SOUZA ALVES Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO EDINALDO DE SOUSA ALVES ajuizou a presente demanda judicial contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 11.535,00, requerendo também a antecipação de tutela objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A tutela antecipada de urgência concedida, bem como foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 80067193).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 83541580).
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída com a instituição financeira Santander, relativa a uso de cartão de crédito, que por meio da cessão de crédito passou a ocupar a posição de credora.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 92283731).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 94275981), tendo sido satisfeita a fase de conhecimento passando ao julgamento antecipado da lide. (Num. 124383668). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, os documentos trazidos pela operadora demandada em contestação deixam clara a existência e a regularidade da relação contratual mantida com a autora, quando acosta aos autos cópias das faturas mensais referentes ao serviço contratado (Num. 83541582).
Nesse ínterim, destaco que na hipótese de cartões de crédito, a jurisprudência admite a adesão através de simples requerimento, mediante a aceitação das cláusulas gerais normalmente entregues ao consumidor, sendo possível, para demonstrar a existência dessa relação jurídica, a juntada de faturas, comprovantes de pagamentos regulares, notificações extrajudiciais, ou outros meios que possam corroborar a efetiva utilização do cartão pelo cliente, o que ocorreu no caso dos autos.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual entre as partes, no que, não se fazendo adimplente nos encargos assumidos, teve a autora seu nome regularmente inscrito em cadastro negativo, não se constituindo tal providência ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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