TJRN - 0800722-52.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800722-52.2024.8.20.5102 Requerente: LETICE DA CAMARA GONCALO Requerido: MARCELO DA CAMARA GONCALO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARCELO DA CÂMARA GONCALO, sendo nomeada como curadora a Sra.
LETICE DA CÂMARA GONÇALO.
Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA Letice da Câmara Gonçalo, qualificada na exordial, requereu a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é portador de patologia (CID F71), com comprometimento cognitivo, além de epilepsia (CID G40), já estando sob seu cuidado e responsabilidade.Requereu a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.Com a inicial, foram apresentados os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória e lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Foi expedida citação, e o Termo de Audiência de Entrevista do interditando foi juntado aos autos, compronunciamento do Ministério Público pela procedência do pedido.Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela visa a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar seus bens, socorrendo os portadores de deficiências ou anomalias mentais, entre outras enfermidades, nas situações que exigem plena consciência da realidade para a efetivação dos atos da vida civil.Da análise dos autos e da documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, conforme o laudo médico colacionado.
Portanto, é devida a curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.Ressalte-se que a requerente, mãe do interditando, exibiu termo de declarações dos filhos, sobre os cuidados dispensados ao interditando, e comprovou o vínculo de parentesco com o requerido, tendo a requerente a capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.O Ministério Público, diante da ausência de litígio, do melhor interesse do incapaz e do laudo médico apresentado, manifestou-se pela procedência do pedido.Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, conforme o art. 1.767, do Código Civil.Nomeio como curadora Letice da Câmara Gonçalo, a quem caberá representar o interditando em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-a imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após o registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que a curadora não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interditando, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
18/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DA CAMARA GONCALO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800722-52.2024.8.20.5102 Requerente: LETICE DA CAMARA GONCALO Requerido: MARCELO DA CAMARA GONCALO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARCELO DA CÂMARA GONCALO, sendo nomeada como curadora a Sra.
LETICE DA CÂMARA GONÇALO.
Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA Letice da Câmara Gonçalo, qualificada na exordial, requereu a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é portador de patologia (CID F71), com comprometimento cognitivo, além de epilepsia (CID G40), já estando sob seu cuidado e responsabilidade.Requereu a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.Com a inicial, foram apresentados os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória e lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Foi expedida citação, e o Termo de Audiência de Entrevista do interditando foi juntado aos autos, compronunciamento do Ministério Público pela procedência do pedido.Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela visa a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar seus bens, socorrendo os portadores de deficiências ou anomalias mentais, entre outras enfermidades, nas situações que exigem plena consciência da realidade para a efetivação dos atos da vida civil.Da análise dos autos e da documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, conforme o laudo médico colacionado.
Portanto, é devida a curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.Ressalte-se que a requerente, mãe do interditando, exibiu termo de declarações dos filhos, sobre os cuidados dispensados ao interditando, e comprovou o vínculo de parentesco com o requerido, tendo a requerente a capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.O Ministério Público, diante da ausência de litígio, do melhor interesse do incapaz e do laudo médico apresentado, manifestou-se pela procedência do pedido.Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, conforme o art. 1.767, do Código Civil.Nomeio como curadora Letice da Câmara Gonçalo, a quem caberá representar o interditando em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-a imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após o registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que a curadora não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interditando, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
18/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:56
Juntada de termo
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23/07/2025 12:43
Juntada de termo
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800722-52.2024.8.20.5102 LETICE DA CAMARA GONCALO MARCELO DA CAMARA GONCALO SENTENÇA Letice da Câmara Gonçalo, qualificada na exordial, requereu a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é portador de patologia (CID F71), com comprometimento cognitivo, além de epilepsia (CID G40), já estando sob seu cuidado e responsabilidade.
Requereu a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, foram apresentados os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória e lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Foi expedida citação, e o Termo de Audiência de Entrevista do interditando foi juntado aos autos, com pronunciamento do Ministério Público pela procedência do pedido.
Certificou-se o decurso de prazo sem impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela visa a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar seus bens, socorrendo os portadores de deficiências ou anomalias mentais, entre outras enfermidades, nas situações que exigem plena consciência da realidade para a efetivação dos atos da vida civil.
Da análise dos autos e da documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, conforme o laudo médico colacionado.
Portanto, é devida a curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
Ressalte-se que a requerente, mãe do interditando, exibiu termo de declarações dos filhos, sobre os cuidados dispensados ao interditando, e comprovou o vínculo de parentesco com o requerido, tendo a requerente a capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
O Ministério Público, diante da ausência de litígio, do melhor interesse do incapaz e do laudo médico apresentado, manifestou-se pela procedência do pedido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de Marcelo da Câmara Gonçalo, conforme o art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio como curadora Letice da Câmara Gonçalo, a quem caberá representar o interditando em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-a imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após o registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que a curadora não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interditando, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:11
Audiência Entrevista realizada para 30/04/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:15
Juntada de diligência
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800722-52.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 30/04/2024, às 11:15horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 09:36
Audiência de interrogatório designada para 30/04/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800722-52.2024.8.20.5102 Parte Autora: LETICE DA CAMARA GONCALO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LETICE DA CAMARA GONCALO Endereço: Povoado Serra Pelada, 59, Área rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Parte Ré: MARCELO DA CAMARA GONCALO ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Povoado Serra Pelada, 59, Área Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 DECISÃO (com força de MANDADO) LETICE DA CÂMARA GONÇALO, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de MARCELO DA CÂMARA GONÇALO, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu FILHO e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10 F71) e também epilepsia (CID G40) desde criança, sendo possível aferir, neste momento, que o curatelado necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio LETICE DA CÂMARA GONÇALO curador(a) provisório(a) de MARCELO DA CÂMARA GONÇALO, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito -
05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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