TJRN - 0815554-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 08:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 01:58 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0815554-73.2022.8.20.5001 AUTOR: EDINALDO DE SOUZA ALVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151255600), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 14 de maio de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            14/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/05/2025 00:32 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 19:18 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            22/04/2025 10:32 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            22/04/2025 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 06:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0815554-73.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDINALDO DE SOUZA ALVES Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO EDINALDO DE SOUSA ALVES ajuizou a presente demanda judicial contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
 
 Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
 
 Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 11.535,00, requerendo também a antecipação de tutela objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
 
 Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
 
 A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
 
 A tutela antecipada de urgência concedida, bem como foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 80067193).
 
 A parte demandada apresentou resposta (Num. 83541580).
 
 No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída com a instituição financeira Santander, relativa a uso de cartão de crédito, que por meio da cessão de crédito passou a ocupar a posição de credora.
 
 Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (Num. 92283731).
 
 As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 94275981), tendo sido satisfeita a fase de conhecimento passando ao julgamento antecipado da lide. (Num. 124383668). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
 
 Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, os documentos trazidos pela operadora demandada em contestação deixam clara a existência e a regularidade da relação contratual mantida com a autora, quando acosta aos autos cópias das faturas mensais referentes ao serviço contratado (Num. 83541582).
 
 Nesse ínterim, destaco que na hipótese de cartões de crédito, a jurisprudência admite a adesão através de simples requerimento, mediante a aceitação das cláusulas gerais normalmente entregues ao consumidor, sendo possível, para demonstrar a existência dessa relação jurídica, a juntada de faturas, comprovantes de pagamentos regulares, notificações extrajudiciais, ou outros meios que possam corroborar a efetiva utilização do cartão pelo cliente, o que ocorreu no caso dos autos.
 
 Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual entre as partes, no que, não se fazendo adimplente nos encargos assumidos, teve a autora seu nome regularmente inscrito em cadastro negativo, não se constituindo tal providência ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
 
 Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
 
 Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
 
 Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
 
 Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
 
 Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 19:14 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            13/03/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            13/03/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815554-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DE SOUZA ALVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, se manifeste acerca do documento num. 110488884 juntado pelo banco cedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/03/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 14:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/10/2023 10:23 Expedição de Ofício. 
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                                            22/09/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 23:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 00:57 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 12:40 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            20/03/2023 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            17/03/2023 04:09 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            17/03/2023 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            13/03/2023 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 18:03 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            28/11/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2022 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 01:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2022 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2022 00:10 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 12:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/06/2022 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2022 03:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2022 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 19:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2022 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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