TJRN - 0813545-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/11/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 22:31
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:36
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:44
Juntada de diligência
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27/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0813545-70.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ISAQUE FERREIRA DA CRUZ Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 116104204), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P; ano/modelo 2015; cor PRATA; Placa OWF6964; Renavam nº 1053429085, Chassi nº 9BFZH55L2F8232888, que se encontra na posse de ISAQUE FERREIRA DA CRUZ, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA MANOEL COSTA, 57, PAJUÇARA, NATA/RN, CEP n° 59123-615, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24022911190304000000108849823 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813545-70.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAQUE FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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