TJRN - 0848211-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848211-34.2023.8.20.5001 Polo ativo ZILMA MARIA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PERPETRADOS.
CONTRATO ATRIBUINDO TAXAS PRÓXIMAS À MÉDIA PREVISTA NO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COBRANÇA DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ZILMA MARIA DE ANDRADE interpôs recurso de apelação (ID 23622020) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23622019) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, também atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 106045847), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)”.
Em suas razões recursais aduziu: a) intentou ação de revisão de contrato postulando que fosse expurgado do contrato em questão a cobrança de juros remuneratórios na forma capitalizada, com a utilização da tabela Price, uma vez que não existe cláusula contratual prevendo tal possibilidade, bem como a cobrança cumulada de multa contratual com juros de mora e comissão de permanência por afronta aos dispositivos da Lei nº 1.521/1951, do Decreto nº 22.626/1933, além de ignorar a Súmula nº 121 do STF; b) é inconstitucional o artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001, pois editada e reeditada tantas e quantas vezes e jamais foi submetida ao processo legislativo previsto no artigo 62 da Constituição Federal, em total afronta a referida Súmula e a Súmula nº 539 do STJ; c) nos termos do artigo 591 do Código Civil Brasileiro, é vedada a capitalização na espécie, principalmente da decisão do plenário do TJRN que em 08/10/2008 declarando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001 que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Ao final requereu “que seja conhecido e provido o recurso de apelação, REFORMANDO TOTALMENTE a r. sentença de primeira instância, para declarar a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória de nº 2.17036/2001, em exercício legal do controle difuso de constitucionalidade, coibir a prática do anatocismo no presente contrato, afastar a cobrança de juros capitalizados decorrente do contrato firmado entre as partes bem como condenar o banco apelado a restituir em dobro o indébito referente ao pagamento realizado a título de juros remuneratórios na forma capitalizada, a ser apurada em liquidação de sentença, além de inverter o ônus da sucumbência para que o demandado arque com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 23622024), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Não houve emissão de parecer (ID 24278243). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em estudo, ZILMA MARIA DE ANDRADE ajuizou ação contra o BANCO GMAC-CHEVROLET S/A afirmando ter contratado financiamento com a parte ré, porém existem cláusulas leoninas referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros, cobrança de taxas por serviços não contratadas e a ilegalidade da comissão de permanência, tendo requerido a antecipação para proibir a inscrição de seu nome pela ré em cadastros de devedores e redução do valor das prestações do financiamento para R$ 2.695,58 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
No mérito, requereu a revisão do contrato para o fim de limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 28,64% (dois vírgula seis por cento) ao ano, conforme a tabela do BACEN; declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, assim como da Taxa de Avaliação de Bem; Compensar/Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando que a ré apresente o contrato celebrado entre as partes (ID nº 106045847).
Em sede de contestação, alegou que a autora tomou ciência de todos os termos contratuais e dos juros aplicados, que não há cobrança de comissão de permanência, inexistindo cláusula abusiva, aduzindo que tem o direito de inscrever a autora nos órgãos restritivos de crédito e alegou a impossibilidade do veículo ser mantido na posse da autora, bem como requereu o julgamento improcedente da demanda.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e moratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Deste modo, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
No que pertine à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Destaco: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Portanto, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nestes termos, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado.
Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancária, Proposta nº 0039009431 (id 23622006), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel ONIX, ano/modelo 2023/2023, foi firmada em 27/03/2023, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000 e existe previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 2,67% mensal, além de 37,19% anual e 44,63% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.a.), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, como bem pontuou a Magistrado Sentenciante.
Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior à edição da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesta mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça editou as Súmulas nº 27 e 28 com a seguinte redação: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Ainda, o STJ editou a Súmula n° 382, que pacificou entendimento no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” A propósito, importa ainda ressaltar que o Apelante se insurge contra o que alega ser aplicação da capitalização diária de juros, o que poderia implicar em onerosidade excessiva, todavia havendo pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária (o que não é o caso), incabível a retórica de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE DESPROVIMENTO DA INICIAL.
QUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO LEGÍTIMO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO AOS ENCARGOS.
TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-25.2020.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022).
Com relação aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Importante registrar ser descabida possível limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
Tendo em vista a tabela de juros do BACEN anexado na sentença (ID 21635966), a taxa média de juros foi de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano (), não se revelando abusiva a taxa fixada pela instituição financeira, pois considerando a orientação constante do REsp 1.061.530/RS, não se deve falar em abusividade, porquanto as taxas estipuladas não superam em uma vez e meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado.
No que concerne à comissão de permanência, inexiste nos autos indicativos de que tenha sido cobrada, assim como verifico a ausência de previsão no ajuste, sendo desarrazoada a alegativa de cumulação, porquanto não compôs o saldo devedor junto aos demais encargos de inadimplência (juros de mora, a multa contratual e os encargos remuneratórios).
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
Neste sentido, destaco recente julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822581-10.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURAS.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855312-59.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Logo, entendo pela legitimidade das taxas, da capitalização de juros e das cobranças efetuadas, que estão todas expressas no contrato assinado pelo apelante, não havendo cláusula contratual abusiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848211-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
16/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0848211-34.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILMA MARIA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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