TJRN - 0804407-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAIS RAMOS Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148941679 transitou em julgado no dia 23/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 23:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Sentença LAIS RAMOS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício.
No mérito, a autora arguiu: i) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição associativa, ii) a repetição do indébito com devolução em dobro dos valores descontados; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; iv) a inversão do ônus da prova em favor da autora; Decisão (ID nº 116369029) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a AAPEN arguiu que: (i) não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) não cabe repetição do indébito pois a associação não agiu de má-fé na realização dos descontos; (iii) não houve ato ilícito que enseje indenização por danos morais; (v) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 apresenta- se excessiva.
Audiência de conciliação (ID nº 120896939).
Impugnação à contestação (ID nº 122645968).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141552279), este Juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (IDs nº 115932488 e 115932489).
Por sua vez, o réu sustentou que não houve má-fé nos descontos realizados devendo a restituição ocorrer de forma simples, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Sentença LAIS RAMOS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício.
No mérito, a autora arguiu: i) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição associativa, ii) a repetição do indébito com devolução em dobro dos valores descontados; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; iv) a inversão do ônus da prova em favor da autora; Decisão (ID nº 116369029) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a AAPEN arguiu que: (i) não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) não cabe repetição do indébito pois a associação não agiu de má-fé na realização dos descontos; (iii) não houve ato ilícito que enseje indenização por danos morais; (v) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 apresenta-se excessiva.
Audiência de conciliação (ID nº 120896939).
Impugnação à contestação (ID nº 122645968).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141552279), este Juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (IDs nº 115932488 e 115932489).
Por sua vez, o réu sustentou que não houve má-fé nos descontos realizados devendo a restituição ocorrer de forma simples, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS RAMOS Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: 07.***.***/0001-50 Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição indébita e tutela de urgência, ajuizada por LAIS RAMOS, em face da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
A autora alega, em resumo, que: possui benefício de pensão por morte previdenciária, NB 163.229.075-5, recebendo-o desde maio de 2013; ao consultar o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos denominados "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", os quais desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar contribuição; os descontos começaram em dezembro de 2023 e vêm ocorrendo até os dias atuais, totalizando R$ 82,88 descontados; a autora é analfabeta e de pouca instrução, tendo dificuldade em perceber o desconto em seu benefício; a ré não comunicou a autora sobre o pagamento das referidas parcelas.
Diante disso, a autora pediu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção imediata de qualquer desconto das parcelas da "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sob pena de multa diária; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 165,76) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Em sua defesa, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN arguiu que: a autora aderiu voluntariamente à associação e autorizou os descontos em folha; que a relação entre as partes não é de consumo, mas associativa, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC); nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro só se aplica quando há cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso; que eventuais valores a serem restituídos devem ser devolvidos de forma simples; que os descontos questionados são de pequeno valor e que não houve qualquer prejuízo relevante à autora;que, na ausência de prova de constrangimento ou repercussão significativa, não há que se falar em dano moral indenizável; caso seja deferida indenização, requer que o valor seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, solicita o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ, por se tratar de entidade sem fins lucrativos; improcedência total dos pedidos da autora; subsidiariamente, caso haja condenação, que a restituição dos valores ocorra de forma simples e que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor moderado. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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27/11/2024 16:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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27/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/09/2024 05:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAIS RAMOS Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 120803427 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 120803427 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:35
Juntada de termo
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11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:07
Juntada de Ofício
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07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804407-55.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIS RAMOS Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a ABSTENÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER DESCONTO DAS PARCELAS DA “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) /dia, em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:25
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 09:24
Recebidos os autos.
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05/03/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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