TJRN - 0805591-92.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:55
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805591-92.2023.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805591-92.2023.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A.
Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores.
Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação.
Considerando que a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que conste IBITU ENERGIA, amparada por documentos nos autos que apontam para responsabilidade pelo funcionamento do parque eólico para referida empresa, há de se deferir tal substituição.
Da ilegitimidade ativa – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão.
No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado, a título de condição da ação neste momento processual, a sua legitimidade, haja vista que se aplica a teoria da asserção.
O seguinte acórdão do TJDFT ilustra com clareza a referida teoria: "1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF; Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) A questão da legitimidade, portanto, será analisada com o mérito da própria ação.
Da prejudicial de mérito- pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida.
Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29).
Teoria do consumidor bystander.
Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil.
Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória atribuída aos réus.
Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental, especialmente quando há frenagem das turbinas; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo causalidade); apuração de valor indenizatório.
Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV).
Intimem-se as partes a se manifestarem, caso queiram, sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:14
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:14
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/04/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
14/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805591-92.2023.8.20.5102 Parte Autora: JOAO MARIA DE ANDRADE e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA - SOMENTE NO CASO EM QUE SEJA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Endereço: Nome: JOAO MARIA DE ANDRADE Endereço: Povoado Minamora, 17, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO Endereço: povoado minamora, 17, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1184, 7 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Nome: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 360, ANDAR 12 - PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
Endereço: SANTA LUZIA, 651, PAV 20 PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-041 DESPACHO (com força de MANDADO) Inicialmente, RETIFIQUE-SE polo passivo excluindo CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, conforme requerido Id 108248201.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO que aprazo para 03 DE ABRIL DE 2024, ÀS 08:30 HORAS, Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 : Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091512302845100000100727264 CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Documento de Comprovação 23091512302907800000100727265 fotos casa Documento de Comprovação 23091512302915000000100727266 IBTU ENERGIA RENOVAVEIS GRUPO QUEIROZ GALVÃO Documento de Comprovação 23091512302923900000100727267 PROVA 1NBR-10.152-Níveis-de-ruído-para-conforto-acústico Documento de Comprovação 23091512302931400000100727270 PROVA 2NBR-10151-de-2000 Documento de Comprovação 23091512302937900000100727271 PROVA 3resolução ibama Documento de Comprovação 23091512302944700000100727272 QUEIROZ GALVÃO SOCIEDADE ANONIMA Documento de Comprovação 23091512302952200000100727273 Simone e Joao Maria Documento de Comprovação 23091512302959300000100727274 WhatsApp Video 2023-07-12 at 15.23.46 Documento de Comprovação 23091512302975500000100727275 WhatsApp Video 2023-07-12 at 15.23.47 Documento de Comprovação 23091512303017600000100727277 Despacho Despacho 23091816375308500000100798115 Petição Petição 23100410222228600000101758151 comprovante2023-10-04_101856 Documento de Comprovação 23100410222241700000101758155 2023-10-04_100120 Documento de Comprovação 23100410222249800000101758156 SIMONE CTPS E bolsa familia Documento de Comprovação 23100410222257500000101758158 -
04/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:42
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2024 14:40
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
01/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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