TJRN - 0140362-03.2012.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/08/2025 07:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0140362-03.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA e outros.
Pugna o exequente, dentre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada Maria de Fátima Soares da Costa - CPF: *37.***.*56-20, funcionária pública.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações constantes dos autos, foi identificada fonte de renda da executada Maria de Fátima Soares da Costa - CPF: *37.***.*56-20, junto ao Município de Santa Cruz/RN.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2012, todavia infrutíferas as diligências empreendidas junto aos sistemas judiciais, de modo que a penhora de percentual do salário da executada, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada Maria de Fátima Soares da Costa - CPF: *37.***.*56-20, junto ao Município de Santa Cruz/RN.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de 27.798,52 (vinte e sete mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), totalmente liquidado.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:49
Outras Decisões
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0140362-03.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do montante levantado mediante alvará em id n.º 149295883, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente trazer aos autos elementos que comprovem o vínculo da executada com a administração pública, para fins de apreciação do pedido de penhora salarial encartado em retro petição.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:49
Juntada de Alvará recebido
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22/04/2025 10:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0140362-03.2012.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Executado: Reginaldo Clementino Barbosa e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A contra Reginaldo Clementino Barbosa (PJ), Reginaldo Clementino Barbosa (PF) e Maria de Fátima Soares da Costa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória.
A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos.
Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência.
Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data.
Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023.
Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018.
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Declarada incompetência
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02/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0140362-03.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, REGINALDO CLEMENTINO BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA DESPACHO A tentativa de bloqueio pelo Sisbajud foi infrutífera, assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:12
Outras Decisões
-
22/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:21
Processo Reativado
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17/08/2022 16:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2022 10:37
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:00
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:48
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 09:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:39
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/03/2020 15:38
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 12:42
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 16:33
Juntada de AR
-
02/03/2020 16:33
Juntada de AR
-
02/03/2020 16:33
Juntada de AR
-
02/03/2020 16:33
Juntada de carta devolvida
-
02/03/2020 16:33
Juntada de carta devolvida
-
04/02/2020 16:36
Expedição de ofício
-
04/02/2020 16:30
Expedição de ofício
-
04/02/2020 16:26
Expedição de ofício
-
04/02/2020 16:23
Expedição de ofício
-
04/02/2020 16:12
Expedição de ofício
-
24/01/2020 07:56
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2020 10:14
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2020 11:07
Mero expediente
-
17/12/2018 16:49
Concluso para despacho
-
17/12/2018 16:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 16:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2018 10:24
Petição
-
05/10/2018 08:34
Concluso para despacho
-
05/10/2018 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 08:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2018 08:12
Expedição de ofício
-
04/10/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2018 08:57
Concluso para despacho
-
13/09/2018 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 08:18
Juntada de carta precatória
-
27/04/2018 08:34
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2018 11:20
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 13:50
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 13:48
Expedição de ofício
-
14/03/2018 11:01
Liminar
-
29/11/2017 08:42
Prazo Alterado
-
08/11/2017 16:14
Concluso para despacho
-
07/11/2017 14:00
Petição
-
07/11/2017 13:02
Recebimento
-
30/10/2017 14:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2017 14:15
Recebimento
-
30/10/2017 14:15
Recebimento
-
17/10/2017 08:34
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2017 08:02
Mero expediente
-
19/09/2017 14:13
Concluso para despacho
-
15/09/2017 11:00
Juntada de mandado
-
27/06/2017 09:30
Recebimento
-
18/01/2017 11:00
Petição
-
23/11/2016 14:04
Expedição de Mandado
-
23/11/2016 09:44
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2016 14:59
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 10:53
Mero expediente
-
27/04/2016 07:19
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 08:04
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2015 10:10
Mero expediente
-
19/12/2014 16:01
Concluso para sentença
-
20/11/2014 11:01
Petição
-
17/11/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2014 10:11
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2014 09:05
Recebimento
-
06/06/2014 10:09
Mero expediente
-
24/04/2014 16:13
Concluso para despacho
-
24/04/2014 15:47
Juntada de Ofício
-
15/04/2014 07:16
Recebimento
-
08/01/2014 13:23
Concluso para despacho
-
29/01/2013 13:00
Juntada de carta precatória
-
28/01/2013 13:00
Expedição de ofício
-
03/12/2012 13:00
Expedição de Carta precatória
-
13/11/2012 13:00
Recebimento
-
07/11/2012 13:00
Mero expediente
-
01/11/2012 13:00
Concluso para despacho
-
30/10/2012 13:00
Recebimento
-
29/10/2012 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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