TJRN - 0812628-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENDA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 143876548), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza dos procedimentos prescritos à parte autora (se reparadores ou eminentemente estéticos), ora pleiteados, de acordo com os parâmetros definidos na decisão que transitou em julgado, bem como deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular.
Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:49
Nomeado perito
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20/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENDA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por BRENDA DA SILVA MEDEIROS contra UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA DE TRABALHO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 116094501.
Sobreveio ofício do TJRN com decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802481-31.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal (Num. 117017671).
Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta a falta de interesse de agir quanto aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, à vista da ausência de negativa quanto a estes.
No mérito, tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura.
Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual.
Ao final, requereu a produção de perícia médica, com o intuito de dirimir se os procedimentos requeridos pela parte autora são estéticos e a improcedência dos pedidos autorais (Num. 117676465).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 119116546).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 12053902).
A parte autora A parte autora reafirma a responsabilidade do plano de saúde réu em custear os procedimentos pleiteados, requerendo a aplicação da tese firmada julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), com base na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 7 de 15 de março de 2023 do TJRN, defendendo a natureza reparadora dos procedimentos que lhe foram prescritos.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 120743221).
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ré tenha cumprido a diligência (Num. 121260628).
Em petição Num. 121236357, a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela recursal, tendo informado, posteriormente, que a liminar foi cumprida (Num. 125040343). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da preliminar de falta de interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria nos autos a negativa relativamente aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, ao fundamento de inexistência de comprovação da negativa, adiando que não assiste razão a ré.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar. - Da inversão do ônus da prova Primeiramente em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o º,. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré em sua defesa, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora.
Sem delongas, nos termos da fundamentação acima, entendo que a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito.
Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto defiro a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré poderá se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela parte autora (Num. 120743222 ao Num. 120743225).
Decorrido o prazo, havendo pedido de ajustes, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRENDA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por BRENDA DA SILVA MEDEIROS contra UNIMED SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA DE TRABALHO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido, mas deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 116094501.
Sobreveio ofício do TJRN com decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802481-31.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal (Num. 117017671).
Em sua defesa, a parte ré, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita e sustenta a falta de interesse de agir quanto aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, à vista da ausência de negativa quanto a estes.
No mérito, tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura.
Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual.
Ao final, requereu a produção de perícia médica, com o intuito de dirimir se os procedimentos requeridos pela parte autora são estéticos e a improcedência dos pedidos autorais (Num. 117676465).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 119116546).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 12053902).
A parte autora A parte autora reafirma a responsabilidade do plano de saúde réu em custear os procedimentos pleiteados, requerendo a aplicação da tese firmada julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), com base na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 7 de 15 de março de 2023 do TJRN, defendendo a natureza reparadora dos procedimentos que lhe foram prescritos.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 120743221).
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ré tenha cumprido a diligência (Num. 121260628).
Em petição Num. 121236357, a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela recursal, tendo informado, posteriormente, que a liminar foi cumprida (Num. 125040343). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da preliminar de falta de interesse de agir Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria nos autos a negativa relativamente aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, ao fundamento de inexistência de comprovação da negativa, adiando que não assiste razão a ré.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Assim, rejeito a preliminar. - Da inversão do ônus da prova Primeiramente em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o º,. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré em sua defesa, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora.
Sem delongas, nos termos da fundamentação acima, entendo que a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito.
Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto defiro a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré poderá se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela parte autora (Num. 120743222 ao Num. 120743225).
Decorrido o prazo, havendo pedido de ajustes, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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03/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
27/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
26/11/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRENDA DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A guia médica de autorização foi expedida pela ré conforme requerido pela parte autora na petição Num. 116615166.
Na petição Num. 121236357, a autora diz que “o médico não assinou o acordo imposto pela parte ré e não está operando pelo plano de saúde”, e pede que sejam “disponibilizado novas guias com o nome do médico Dr.
Romero Catão – CRM RN 6483/ RQE 2589”.
Contudo, antes de decidir, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a oitiva da parte ré, por seu advogado, para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o requerimento, devendo esclarecer se o médico Wagner Fernando Bezerra Nunes permanece ou não credenciado.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:21
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2024 18:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRENDA DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802481-31.2024.8.20.0000 (Num. 117017671), intime-se a parte demandada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, em caráter de urgência, para que: “[...] autorize/custeie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os procedimentos e materiais solicitados, nos exatos termos da indicação médica, exceto os insumos não ligados ao ato médico, a exemplo das cintas modeladoras, meias antitrombos e drenagem linfática , conforme jurisprudência desta corte, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do orçamento apresentado no relatório médico”.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812628-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRENDA DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Brenda da Silva Medeiros ajuizou a presente demanda judicial contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que é usuária do plano de saúde na condição de titular, estando em dia com todas as mensalidades, necessita de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade mórbida e das comorbidades associadas.
Relata que, em decorrência do procedimento bem-sucedido, perdeu significativa quantidade de peso, o que resultou em intensa flacidez de pele em várias áreas do corpo, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores devido ao excesso de pele e outras moléstias decorrentes do rápido emagrecimento, os quais foram negados pela parte ré.
Advoga que a conduta da requerida fere as normas pertinentes e deveres de boa-fé, configurando inadimplemento contratual e violação do direito à saúde, caracterizando-se como uma falha na prestação de serviços.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para que a parte ré “AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE com médicos da rede própria, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas” e procedimentos prescritos (fisioterapia pós-operatória, sessões de drenagens linfáticas entre outros) especificados no laudo médico.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que a parte autora é beneficiária do plano de saúde (Num. 115847542), o diagnóstico de obesidade mórbida, pelo que foi submetida a cirurgia bariátrica, para o que o médico assistente prescreveu outros procedimentos (Num. 115847549), laudo psicológico (Num. 115847551) e a negativa de cobertura (Num. 115847555).
Não se questiona da obrigatoriedade de cobertura para o tratamento da obesidade mórbida, a teor do art. 10 da Lei n.º 9.656/98.
Contudo, a Lei de Planos de Saúde, apesar de assegurar “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde” (art. 35-F), afasta a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos para fins estéticos nos termos do Art. 10, inciso II, da referida norma.
No mesmo sentido é a disposição do Art. 17, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa (RN) n.º 465/2021[1], da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; (Grifei) Quanto ao fundamento utilizado pela demandada para indeferir os procedimentos – ausência de cobertura contratual e de previsão no rol de cobertura obrigatória - o STJ reconheceu que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo a taxatividade ser mitigada em “hipóteses excepcionais e restritas”, desde que preenchidos os critérios estabelecidos pela Corte: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que : (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) No mesmo sentido, a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para fixar parâmetros que autorizam a ampliação da cobertura obrigatória de forma excepcional, incluindo o §13 no art. 10, nos seguintes termos: Art. 10. [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Portanto, a mera ausência dos procedimentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória não é, por si só, fundamento suficiente para autorizar a negativa, sendo facultado ao plano de saúde, em caso de divergências quanto a natureza dos procedimentos, adotar o procedimento da junta médica, como decidido no REsp n. 1.870.834/SP, tendo sido submetida a questão à junta médica, que em parecer negou os procedimentos requeridos (Num. 115847555).
Porém, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, a documentação acostada nos autos não é suficiente para esclarecer se os procedimentos prescritos para a parte autora detém natureza exclusivamente estética ou se possuem caráter funcional e reparatório complementares à cirurgia bariátrica, o que considero se tratar de relevante controvérsia, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer tal questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, e caso haja nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, determino a citação da parte ré na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== -
01/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:38
Juntada de diligência
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01/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA DA SILVA MEDEIROS.
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01/03/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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