TJRN - 0803428-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803428-93.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA IVANIZIA DO REGO TEIXEIRA Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DESFALQUES.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de indenização por supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, mantida no Banco do Brasil S/A.
O autor sustentou que o prazo prescricional deveria ter como termo inicial a data em que tomou ciência dos desfalques, o que teria ocorrido em 2023, quando obteve acesso aos extratos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e viabilizar o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, e verificar se, à luz desse marco, a demanda ajuizada em 2024 estaria ou não prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu em 2008, quando o autor se aposentou e realizou o saque dos valores depositados. 5.
Ajuizada a ação apenas em 2024, já ultrapassado o prazo decenal, está caracterizada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução de mérito. 6.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques. 3.
Caracteriza-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de 10 anos contados da data de conhecimento dos desfalques, ainda que o autor alegue ciência posterior não comprovada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANIZIA DO REGO TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.
Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado da data do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em 2023 com o recebimento de extratos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2008, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
27/05/2025 06:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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