TJRN - 0800220-90.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
02/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
25/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800220-90.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Depósito efetuado (ID.126114691).
Requerimento de levantamento de valor. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte ré cumpriu o acordo celebrado, eis que depositou o montante requerido em sede de cumprimento de sentença, pela parte autora.
Diante disso, determino a expedição de alvará judicial a favor da parte autora e sua causídica, sendo a importância de 70% a favor da autora e 30% a favor da sua advogada, conforme petição do ID.126924675.
Após o cumprimento desta decisão, caso não haja requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:55
Outras Decisões
-
29/07/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800220-90.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da juntada de novos documentos aos autos do processo.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
03/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800220-90.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Concessão da tutela antecipada (ID. 116029642).
Contestação (ID. 120892195).
Em Audiência de Conciliação, as partes celebraram acordo (ID. 122479289).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado durante a audiência de conciliação nos termos celebrados (ID. 122479289).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 116029642).
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 02:23
Homologada a Transação
-
29/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/05/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800220-90.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 29/05/2024, às 08h30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link:https://lnk.tjrn.jus.br/7zp5u ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800220-90.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Polo passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de petição de aditamento da inicial, em que a parte autora requer a inclusão do pedido de "repetição de indébito", que resultou no acréscimo do subtópico “3” no tópico “f” do título “IV – DOS PEDIDOS”.
Em análise aos autos, verifica-se que o réu não fora citado, motivo pelo qual é dispensável a anuência deste quanto ao aditamento da inicial, nos termos do art.329, I do CPC.
Diante disso, RECEBO a petição aditada presente no id.116549790.
Intime-se a parte autora para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Cumpra-se. .
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800220-90.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma suposta filiação associativa para aposentados, a qual desconhece. É o Relatório.
Fundamento e Decido Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Ademais, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais anexadas as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua aposentadoria.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na aposentadoria da demandante poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à parte autora.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Cite-se a parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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