TJRN - 0804656-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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31/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804656-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LUCIA DANTAS DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122515164 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122515164 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804656-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA LUCIA DANTAS DE SOUZA Advogado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349410 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANA LUCIA DANTAS DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Firmou o Contrato de Financiamento nº 091951635, no mês de maio de 2022, visando à obtenção de recursos financeiros para a aquisição de veículo; 2 – O valor solicitado foi de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), com entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e saldo a financiar correspondente a R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais); 3 – Com o acréscimo de taxas, o valor total financiado ficou em R$ 36.209,28 (trinta e seis mil duzentos e nove reais e vinte e oito centavos); 4 – Após o recebimento do contato e início dos pagamentos, surpreendeu-se ao perceber a existência de taxas que não lhe foram informadas, como taxa de cadastro, registro, avaliação de bens, seguros, entre outros.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de consignar os pagamentos mensais incontroversos, calculados na quantia de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), e que dizem respeito às parcelas vincendas, e para impedir que a demandada promova a inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final desta demanda.
Além disso, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou, alternativamente o método SAC, afora a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados juros abusivos.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não me convenço da presença dos requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Sem dissentir, confira-se o seguinte verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
Destarte, o parecer técnico acostado ao ID de nº 116096831, elaborado de forma unilateral, sem participação da parte contrária, apenas demonstra a tese defendida pela parte autora, não sendo capaz de comprovar, por si só, a aludida abusividade na cobrança das parcelas.
Posto isto, ao passo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/03/2024 07:33
Recebidos os autos.
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01/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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