TJRN - 0804646-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804646-59.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVINO Advogado(s) do AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição (138109710) no prazo de 10 dias.
Mossoró, 5 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
03/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
03/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
25/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
20/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804646-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVINO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131510278 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131510278 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804646-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVINO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM – RN003481 Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, DETERMINANDO QUE A EMPRESA RÉ PROCEDA COM RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DA AUTORA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso do ligamento da energia elétrica;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstrou a inexistência de aviso de débitos na unidade consumidora (ID nº 116088403), bem como a suspensão do fornecimento.
Ainda, a parte ré se manifestou voluntariamente e também não informou o motivo da suspensão, limitando-se a requerer a indeferimento da liminar.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, tendo em vista que a demandante está sendo privada de um serviço de uso essencial, que é o fornecimento de energia, de forma que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, uma vez que a ausência de energia na unidade consumidora impede a realização de atividades básicas e essenciais.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da autora, desde que não haja impedimento do ordem técnica ou de segurança Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca legalidade do corte no fornecimento de energia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Declarada suspeição por carla virgínia portela da silva araújo
-
17/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804646-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVINO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO: De início, a vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, compulsando os presentes autos, verifico que a documentação apresentada se revela insuficiente para comprovar a titularidade da autora no imóvel, tendo em vista que, no ID de nº 116088400, a conta contrato encontra-se na titularidade de Anderson Rodolfo Rodrigues da Silva e possui código do cliente de nº 7014610558, enquanto a conta contrato de titularidade da autora acostada ao ID de nº 116088403, está registrada sob o nº 7024245157.
Da mesma forma, o documento de aviso de falta de energia, acostado ao ID de nº 116088401, relata que o imóvel que está sem energia é o inscrito sob o nº 7014610558, ou seja, está em nome de outro titular.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar documentação comprobatória de sua titularidade no imóvel, com os respectivos comprovantes de pagamento das últimas faturas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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