TJRN - 0800242-51.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
22/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800242-51.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado.
O acordo foi homologado, de acordo com a sentença de ID. 125023737.
Comprovante de pagamento (ID. 126064256). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor, conforme acordado, realizando o depósito diretamente para a conta da parte autora (ID. 126064256).
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800242-51.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800242-51.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência antecipada.
Concessão da tutela antecipada (ID. 116441347).
Contestação (ID. 118554653).
Réplica (ID. 118700274).
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 124645827).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 124645827).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 116441347).
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:53
Homologada a Transação
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28/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:07
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:39
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800242-51.2024.8.20.5142 AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Embora a autora não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Intimem-se as partes litigantes para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzirem outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:13
Outras Decisões
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11/04/2024 13:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800242-51.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora para se assim desejar, oferecer Impugnação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:07
Publicado Citação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800242-51.2024.8.20.5142 AUTOR: JOAO CLEMENTINO REZENDE FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO CLEMENTINO REZENDE FILHO, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referente à “Bradesco vida e previdência", que nada mais é do que um fundo de investimento a título de previdência privada, algo atípico para a realidade do autor, tendo em vista que ele já é aposentado.
Ressalta, ainda, o demandante que jamais celebrou com a demandada a referida contratação. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Ademais, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelas provas documentais (extratos) anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a titulo de "Bradesco vida e previdência", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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