TJRN - 0911233-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELY KELYANY DE MOURA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MICHELY KELYANY DE MOURA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 24/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:01
Juntada de diligência
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10/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0911233-03.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 126681689, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Auxiliar Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
24/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0911233-03.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 126681689, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Auxiliar Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 06:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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02/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911233-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CUSTODIO REU: MICHELY KELYANY DE MOURA LOPES SENTENÇA Vistos, etc...
Alexandre Custódio, qualificado na inicial, aforou Ação de Cobrança de Aluguéis Atrasados e Encargos da Locação contra Michely Kelyany de Moura Lopes, também qualificada, alegando, em síntese: A celebração com a parte ré de contrato de locação.
Denuncia a mora da requerida no pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais, como contas de água e energia, IPTU, taxa de limpeza pública e multas contratuais.
Requereu, a condenação da ré no pagamento da quantia devida.
Ata da audiência de conciliação prévia no id 104833231.
Citada (id 101820488), a ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, deve ser decretada a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, destaco que a ré deve ser condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que este, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação prévia de id 104833231.
Versa a demanda sobre a cobrança de aluguéis e encargos locativos acessórios.
Inicialmente, destaco que o dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação é um dos encargos cabíveis ao locatário, como contraprestação pela utilização do bem locado, conforme prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; […] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...)" Nesse sentido, o contrato de id 91693566, em suas cláusulas 3, 3.4, 3.5, 4.1, 4.2 e 5.5, preconiza o dever de pagamento dos aluguéis no valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), de multa moratória de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplência, somando o valor mensal de IPTU, taxa de limpeza urbana, as tarifas de água e energia, bem como o dever da locatária de proceder a pintura total de cada cômodo na cor original, com três demãos de látex.
Quanto à multa rescisória almejada, a cláusula 8 (oito), do contrato em tela dita a incidência de penalidade correspondente ao valor de 3 (três) vezes vigente da época da infração, proporcional ao tempo restante de cumprimento ao prazo determinado do contrato, em caso de infringência de qualquer dispositivo contratual, tendo clara natureza de cláusula penal compensatória, conforme art. 411 do Código Civil, a qual deve ser aplicada, haja vista o descumprimento contratual da autora quanto ao prazo da locação e à entrega do imóvel devidamente pintado, em infringência às cláusulas 2 (dois) e 5.5 (cinco ponto cinco).
Com efeito, as obrigações restaram inadimplidas, segundo a narrativa exordial, considerada verdadeira por força da revelia da acionada, consoante o já mencionado art. 344 do Digesto Processual Civil, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da pretensão autoral no tocante à cobrança dos aluguéis, ao IPTU e à taxa de limpeza urbana, bem como às tarifas de água e energia, nos termos do dispositivo legal citado, destacando-se o abatimento da caução dada pela ré, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) no valor da multa compensatória, conforme planilha de cálculos autoral de id 91693577.
Porém, observo a impossibilidade de acolher integralmente o montante pretendido, uma vez que inclui honorários advocatícios contratuais.
Neste cenário, embora a cláusula 3.5, do contrato, preveja a inclusão na dívida de tal verba no patamar de 20% (vinte por cento) do débito, tal incidência é cabível apenas para a hipótese de cobrança extrajudicial do débito, uma vez que para os procedimentos judiciais há legislação específica disciplinando os honorários sucumbenciais, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 referem-se apenas aos honorários advocatícios pagos para a adoção de medidas extrajudiciais, não havendo a inclusão de honorários contratuais no caso de cobrança judicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, não merece prosperar o viso autoral em relação à multa compensatória e aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) da dívida.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia da ré e julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la no pagamento de R$ 1.679,96 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de aluguéis atrasados, com incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela; no pagamento de R$ 1.281,08 a título de despesas de água, energia, taxa de limpeza urbana e IPTU, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento; no pagamento de indenização material no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; bem como no pagamento de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a título de multa compensatória, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, imputando 17% (dezessete por cento) ao autor e 83% (oitenta e três por cento) à ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno ainda a ré no pagamento de 83% (oitenta e três por cento) dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, deixando de condenar o autor em na referida verba em razão de não ter a ré constituído defensor.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I. dispensada a intimação da ré revel.
NATAL /RN, 29 de fevereiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 08:12
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:36
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:03
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
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19/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 20:53
Juntada de custas
-
17/11/2022 11:54
Juntada de custas
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14/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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