TJRN - 0800401-81.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
22/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800401-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ALICE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Curatela cumulada com interdição com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Lourdes Santos de Lima em favor de sua mãe, Alice Maria dos Santos, que, devido a um Acidente Vascular Cerebral, encontra-se incapacitada de exercer os atos da vida civil.
A autora requer a nomeação como curadora, com pedido de tutela provisória, argumentando que sua mãe necessita de cuidados constantes e representação legal, e que a demora na concessão da curatela poderá causar danos.
Não concedida a antecipação da tutela, vide ID. 117840920 Certidão de óbito de Alice Maria dos Santos, vide ID. 132246084.
Parecer ministerial opinando pela extinção do feito em razão da perda do objeto, vide ID. 134055441. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que houve falecimento do curatelado, resta esgotado o interesse processual.
Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela.
Desta forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de falta de legítimo interesse em propor ação.
Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action.
Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, primeira parte, do art. 485, do Código de Ritos: O juiz concederá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado;.
Em harmonia, a doutrina declara que “a proclamação da ausência de condição de ação e a consequente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz”. (HUMBERTO, In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, p. 282).
Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:08
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:19
Juntada de diligência
-
21/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:22
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800401-81.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento da perícia judicial em Psiquiatria agendada para o dia 21 de Outubro de 2024, às 14h15, nos horários descritos na tabela constante no Ofício nº 603/2024-NP, no Fórum Municipal José Brasil Filho, situado na BR-110, Km 01 , Areia Branca/RN , tendo como perito(a) médico(a) o(a) Dr(a).
Terêncio Barros de Souza.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800401-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ALICE MARIA DOS SANTOS DECISÃO MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de ALICE MARIA DOS SANTOS, todas devidamente qualificadas, onde requer, pela via da tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória da interditanda.
Em prol da sua pretensão, aduz a parte requerente que ALICE MARIA DOS SANTOS, sua genitora, está incapaz para os atos da vida civil, por estar acometida pela moléstia catalogada na CID10 164, que a deixou acamada por tempo indeterminado. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o atestado juntado pela parte autora (Id nº 116142324) não informa nenhuma diminuição da capacidade, apenas consignando que a paciente permanecerá acamada por tempo indeterminado.
Assim, não nos autos, ao menos nesse momento processual, prova que evidencie a incapacidade da interditanda, de modo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médico-psiquiatra na interditanda, cujos honorários arbitro em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a teor da Portaria nº 387/2022.
Juntado o laudo, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, intimando-se a parte autora, o seu advogado e a interditanda, bem como o Ministério Público.
Fica dispensada a intimação da Defensoria Pública, vez que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de atribuir ao Órgão Ministerial a defesa dos interesses do incapaz, quando a ação não é por ele proposta, tal como no caso dos autos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800401-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA REQUERIDO: ALICE MARIA DOS SANTOS DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) atestado de sanidade mental da parte autora; e b) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome da interditanda, devendo vir acompanhada da devida documentação; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, façam os autos conclusos para “decisão de urgência inicial”.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-22.2023.8.20.5143
Francisca Maria da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 00:07
Processo nº 0849143-56.2022.8.20.5001
Vilma Ligia da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 10:09
Processo nº 0800220-90.2024.8.20.5142
Maria da Conceicao Monteiro
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Natalia Nogueira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 20:24
Processo nº 0811765-95.2024.8.20.5001
Arthur Lucca do Nascimento Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 08:52
Processo nº 0911233-03.2022.8.20.5001
Alexandre Custodio
Michely Kelyany de Moura Lopes
Advogado: Alexandre Custodio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2022 22:07