TJRN - 0804474-72.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
17/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804474-72.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Subsiste divergência acerca do montante total da condenação, apesar de já proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil e respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804474-72.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 139283446, informando como quantum debeatur o montante de R$ 26.410,19 (vinte e seis mil quatrocentos e dez reais e dezenove centavos).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como devido apenas o valor de R$ 19.411,91.
Aduz que os descontos cessaram em outubro de 2023, embora a parte exequente pleiteia a restituição de descontos dos meses subsequentes até dezembro de 2024, bem como não efetivou a compensação do valor creditado em seu favor, conforme foi determinado em sentença.
Por fim, acostou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID 142316288).
Intimada, a parte exequente acostou histórico de créditos comprobatórios dos descontos, aduzindo que, em verdade, os descontos se deu até setembro de 2024, entretanto não deve incidir correção monetária quanto aos valores creditados em favor da parte autora (ID 143649176).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido O presente cumprimento de sentença baseia-se no título executivo judicial de ID 127641344, em que houve condenação do executado ao pagamento, ipsis litteris, de “danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Devendo as quantias recebidas pela autora serem subtraídas do valor da condenação. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação” A sentença referida foi parcialmente reformada pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, “tão só para acolher o pleito de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, cujo depósitos estão identificados aos ids 27160116/119, e dos gastos com compras constantes nos ids 27160109/111, devendo as quantias serem subtraídas da condenação, como entabulou o Juízo Sentenciante.
Outrossim, sobre o quantum indenizatório fixado à título de danos morais, deve haver incidência de correção monetária com base no INPC (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos” – acórdão de ID 138173438.
Dito isto, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico.
Alega o executado ser a sentença ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
Quanto aos danos materiais, vislumbro pela análise do histórico de créditos (ID 143649177) que os descontos se deram em parcela variável no período de dezembro de 2017 a setembro de 2024, embora a parte exequente tenha informado em sua planilha de cálculos descontos compreendidos entre 12/2017 a 12/2024 e a parte executada, por sua vez, fez menção ao período de 12/2017 a 10/2023.
Outrossim, deve ser compensado do montante devido pelo executado os valores creditados em favor da parte autora, cujo depósitos estão identificados aos ids 27160116/119, e dos gastos com compras constantes nos ids 27160109/111, consoante disposto no acórdão proferido nos autos, atualizados desde a data do desembolso (saque), entretanto a parte exequente deixou de observar tal determinação.
Vislumbro ainda equívoco quanto ao montante devido a título de danos morais, visto que, consoante fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais), deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do evento danoso (cada do primeiro desconto realizado), embora a parte executada tenha utilizado data diversa como marco inicial.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, atentando-se também ao que foi fixado na sentença e no acórdão proferido nos autos.
Havendo valores ainda remanescentes e não depositados pelo executado, tal quantia deverá incidir contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804474-72.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804474-72.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
22/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
22/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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