TJRN - 0801359-17.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0801359-17.2022.8.20.5120 Parte autora: EDIVANIA BATISTA DE LIMA Parte ré: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA SENTENÇA A exordial fora manejada por EDIVÂNIA BATISTA DE LIMA, qualificada nos autos, que interpôs a presente ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência em face de PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA, seu filho.
Afirmou, em favor de sua pretensão, que o interditando é portador de TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS – DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE – THDA, CID.
F90, quadro patológico que o acompanha desde o dia em que nasceu, necessitando de cuidados especiais.
O interditando é solteiro e não possui bens.
Requereu a tutela de urgência, para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, e a procedência dos pedidos formulados, para determinar a interdição de Pedro Henrique de Lima Mesquita, nomeando-se curadora definitiva sua mãe Edivânia Batista de Lima.
Indeferido o pedido de tutela e determinado a realização de estudo psicossocial (id. 92847742).
Restou-se juntado aos autos o Laudo psicológico (id. 99032192) com parecer favorável à curatela.
Juntou-se aos autos Laudo social (id. 116837036) com parecer favorável à curatela.
Em posteriori, foi juntado aos autos o laudo psiquiátrico (id. 122013883) indicando a incapacidade do interditando.
Ministério Público se manifesta pela procedência do pleito de declaração da interdição (id. 122291441).
Vistas à DPE para exercer função de curadoria especial (id. 119343296).
DPE em contestação (ID. 136218830) pugna pela procedência da demanda, determinando a curatela de Pedro Henrique de Lima Mesquita, com nomeação de Edivânia Batista de Lima como curadora. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que o interditando é pessoa com doença mental classificada no CID 10 como F84–Transtornos globais do desenvolvimento.
Sendo a enfermidade permanente, não possuindo o discernimento necessário para os atos da vida civil, e não sendo capaz de gerir sozinho seus bens.
Concluiu que o curatelando é incapaz de exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeito aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteado pela mãe, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente EDIVÂNIA BATISTA DE LIMA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos, a pactuação de empréstimos ou a alienação de bens da interditada, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0801359-17.2022.8.20.5120 Parte autora: EDIVANIA BATISTA DE LIMA Parte ré: PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que o interditando não foi intimado para contestar a presente demanda, conforme determinado na decisão de ID 92847742.
Assim, cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801359-17.2022.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o requerido foi citado para, querendo, em 15 dias, apresentar contestação.
Posto que, decorreu o prazo, sem apresentar manifestação.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 11 de novembro de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:03
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:51
Juntada de laudo pericial
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26/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:26
Juntada de diligência
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26/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:14
Juntada de diligência
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11/03/2024 17:31
Juntada de laudo pericial
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801359-17.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 19/04/2024, ÀS 12:15 , na sala de Júri deste Juízo, a realização da PERICIA MÉDICA do interditando PEDRO HENRIQUE DE LIMA MESQUITA a ser realizada pelo médico perito TERENCIO BARROS DE SOUSA, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Luís Gomes/RN,28 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
28/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:14
Juntada de laudo pericial
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28/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:26
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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