TJRN - 0802282-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802282-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de agosto de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0802282-09.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802282-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28969480) interposto por MUNICIPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26441646): TRIBUTÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN.
 
 PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS).
 
 TERMO INICIAL QUE FLUE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022.
 
 PRESCRITOS OS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2013 A 2016.
 
 DECISÃO MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29659899). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
 
 Explico.
 
 A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual acolheu parcialmente as alegações acerca do lançamento tributário do IPTU, em sede de execução fiscal, do agravante, a qual afastou o reconhecimento da decadência quanto ao exercício de 2013, no entanto manteve a prescrição quanto aos exercícios de 2013 a 2016.
 
 A partir disso, sem maiores dificuldades, verifiquei que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1658517/PA, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 980/STJ), em que foi firmada a seguinte tese: Tema 980/STJ – Tese: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
 
 Eis a ementa do referido Precedente Qualificado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
 
 PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
 
 MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
 
 PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
 
 MERO FAVOR FISCAL.
 
 APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
 
 ART. 256-I DO RISTJ.
 
 RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
 
 O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
 
 A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
 
 O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
 
 Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
 
 Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26441646): [...] No que diz respeito à prescrição, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
 
 Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
 
 Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 2022, entendo que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2013 a 2016.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e reconhecer a prescrição da execução referente aos exercícios de 2013 a 2016. É como voto. [...] Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp n.º 1658517/PA (Tema 980/STJ), não deve ter seguimento o recurso especial.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802282-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0878122-28.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802282-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802282-09.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0878122-28.2022.8.20.5001 Embargante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Embargado: Rosiane Gameleira de Noronha Advogado: Tales Rocha Barbalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
 
 ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Natal em face do acórdão de ID 26441646, assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN.
 
 PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS).
 
 TERMO INICIAL QUE FLUE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022.
 
 PRESCRITOS OS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2013 A 2016.
 
 DECISÃO MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 No seu recurso (ID 26706154), o embargante narra que a decisão embargada padece de erro material, omissão e contradição, os quais são imprescindíveis de correção para a plena prestação jurisdicional.
 
 Alega que há erro material, pois a decisão embargada incorretamente declarou prescritos os créditos dos exercícios de 2013 a 2016, enquanto o recurso buscava a reforma quanto à prescrição dos créditos de 2014 a 2017.
 
 Aduz também que a decisão é omissa, pois ignorou argumentos cruciais apresentados no agravo de instrumento, que demonstram a tempestividade da cobrança dos créditos, uma vez que foram constituídos em 21/06/2018 e ajuizados em 16/09/2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional.
 
 Argumenta que houve um processo administrativo para alteração de titularidade do imóvel, o que justifica a emissão dos débitos em nome do proprietário correto, e que o lançamento tributário, ao se tornar definitivo, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, refutando assim a ocorrência de prescrição.
 
 Impugna a contradição presente na decisão embargada, que ao mesmo tempo reconheceu corretamente o início do prazo decadencial para o lançamento de 2013, mas equivocadamente aplicou o mesmo raciocínio para os créditos de 2014 a 2017, sem considerar a constituição definitiva do débito em 2018.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado, afastando a prescrição dos créditos de 2014 a 2017, ou, sucessivamente, que sejam prequestionadas as questões de fato e de direito para eventual recurso especial, e ainda a correção do erro material apontado.
 
 Nas contrarrazões (ID 27489194), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Analisando as razões recursais, compreendo que devem ser acolhidas parcialmente, tão somente para fins de complementação do acórdão embargado.
 
 No caso em exame, embora os créditos tributários tenham sido constituídos tempestivamente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores, modificando-se, tão somente, o polo passivo (contribuinte), não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN.
 
 Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021.
 
 REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA.
 
 RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
 
 ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
 
 CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IPTU E TAXA DE LIXO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019.
 
 REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.
 
 ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
 
 RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Em relação às demais alegações, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, abordando todos os temas necessários à solução do caso: “(...) Inicialmente, com relação à decadência, o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) Desse modo, e atentando-se às particularidades do caso, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após dezembro de 2013, observado o respectivo exercício, mais especificamente em 1º de janeiro de 2014.
 
 Logo, considerando que a constituição ocorreu em 21/06/2018, não houve o transcurso do prazo decadencial.
 
 No que diz respeito à prescrição, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
 
 Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
 
 Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 2022, entendo que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2013 a 2016 (...)”.
 
 Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente a obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, amparado na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para fins de complementação do julgado embargado. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802282-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802282-09.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802282-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Agravo de Instrumento nº 0802282-09.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0878122-28.2022.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Agravado: Rosiane Gameleira de Noronha Advogado: Tales Rocha Barbalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN.
 
 PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS).
 
 TERMO INICIAL QUE FLUE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022.
 
 PRESCRITOS OS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2013 A 2016.
 
 DECISÃO MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal nº 0878122-28.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Rosiane Gameleira de Noronha, reconheceu a decadência dos créditos referentes ao exercício de 2013, inscritos nas CDA’s nº 4647990 e 4664354, bem como a ocorrência da prescrição ordinária dos débitos dos exercícios de 2014, 2015, 2106 e 2017, inscritos nas CDAs nº 4537654, 4542872, 4772814, 4804855, 4834745, 5027501, 5049217 e 5053669, extinguindo parcialmente a execução.
 
 No seu recurso (ID 23543869), o agravante narra que a constituição do crédito ocorreu em 21/06/2018 e o ajuizamento da ação em 16/09/2022, sustentando a tempestividade do lançamento e a inexistência de decadência e prescrição.
 
 Informa que a decisão agravada se fundamentou no entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial seria o próprio fato gerador da obrigação tributária, ocasionado pela antecipação do lançamento com o envio do carnê de pagamento, de modo que, como o fato gerador do IPTU de 2013 ocorreu em janeiro, o lançamento realizado em junho de 2018 seria extemporâneo e caduco.
 
 Entretanto, o agravante defende que tal entendimento não possui respaldo legal ou jurisprudencial, devendo-se aplicar a regra geral do inciso I do art. 173 do CTN, segundo a qual o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
 
 Assim, explica que, para o crédito referente ao exercício de 2013, o termo inicial seria 1º de janeiro de 2014, e o prazo decadencial se encerraria em 31/12/2018, sendo que a constituição do crédito ocorreu dentro desse prazo, em 21/06/2018.
 
 Quanto à prescrição, relata que a decisão agravada concluiu que, tendo em vista a constituição dos débitos pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte no próprio exercício dos fatos geradores, os créditos estariam prescritos em setembro de 2022, quando do ajuizamento da ação.
 
 Contudo, o agravante sustenta que a alteração de titularidade do imóvel, não registrada em cartório e informada ao fisco muitos anos depois, ensejou a necessidade de um novo lançamento, não podendo o prazo prescricional ser contado a partir de um lançamento irregular, feito em nome de pessoa diversa do sujeito passivo correto.
 
 Enfatiza que a jurisprudência pátria entende que, em caso de erro na sujeição passiva, é necessário um novo lançamento, e não o aproveitamento do lançamento em face de pessoa errada.
 
 Alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito, o que, neste caso, ocorreu em 21/07/2018, sendo o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 174 do CTN.
 
 Portanto, afirma que, inexistindo prescrição, o prazo para o ajuizamento da execução se encerraria em 21/07/2023, estando a ação tempestiva.
 
 Diante desses argumentos, o Município do Natal requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para afastar a decadência do crédito referente ao exercício de 2013 e a prescrição dos créditos dos exercícios de 2014 a 2017, determinando-se o integral e regular prosseguimento do feito executivo.
 
 Nas contrarrazões (ID 24775498), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
 
 O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24834172). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, o Município agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu a decadência dos créditos referentes ao exercício de 2013, inscritos nas CDA’s nº 4647990 e 4664354, bem como a ocorrência da prescrição ordinária dos débitos dos exercícios de 2014, 2015, 2106 e 2017, inscritos nas CDAs nº 4537654, 4542872, 4772814, 4804855, 4834745, 5027501, 5049217 e 5053669, extinguindo parcialmente a execução.
 
 Entendo que a irresignação merece acolhimento.
 
 Inicialmente, com relação à decadência, o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
 
 Tal compreensão já foi adotada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IPTU.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. (...) Partindo da premissa de que o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2011, não há falar em decadência do crédito cujo lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016 (CTN, art. 173, I) (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) No voto, o relator, Ministro Og Fernandes, registrou que, “Nos lançamentos de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
 
 Assim, quanto ao exercício de 2011, a decadência estaria consumada somente em 1º de janeiro de 2017.
 
 Como o lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, não está extinto o crédito tributário”.
 
 O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IPTU E TAXA DE LIXO.
 
 TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.
 
 LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
 PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
 
 ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
 
 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
 
 PRAZO OBSERVADO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
 
 Desse modo, e atentando-se às particularidades do caso, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após dezembro de 2013, observado o respectivo exercício, mais especificamente em 1º de janeiro de 2014.
 
 Logo, considerando que a constituição ocorreu em 21/06/2018, não houve o transcurso do prazo decadencial.
 
 No que diz respeito à prescrição, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
 
 Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
 
 Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 2022, entendo que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2013 a 2016.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a decadência e reconhecer a prescrição da execução referente aos exercícios de 2013 a 2016. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802282-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
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                                            16/05/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 13:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/05/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 00:17 Decorrido prazo de ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 06:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2024 06:46 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 00:41 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802282-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ROSIANE GAMELEIRA DE NORONHA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            29/02/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 20:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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