TJRN - 0804053-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FILIPE STARZYNSKI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANA GALVAO BOESSO BITTENCOURT em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804053-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALDENIR DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO Demandado: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VALDENIR DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a inserção do seu nome no SERASA em função do contrato nº 0000000028397066 no valor de 1.722,00, datada de 22/01/2024.
Defendeu que a negativação é indevida, pois apenas celebrou um contrato no valor de R$ 750,00, a ser pago em 08 parcelas de R$ 179,37, inexistindo inadimplemento em relação à referida operação.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome do cadastro restritivo.
Quanto ao mérito postulou a declaração de inexistência do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 15,00 a título de dano material e R$ 8.000,00 de dano moral.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 115924596).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 117308553), suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu que a negativação se derivou de contrato efetivamente pactuado entre as partes.
Intimando, o autor não impugnou a contestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Em relação à preliminar de inépcia, confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual transfiro sua análise para a senda meritória.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou que o contrato entabulado com a ré encontrava-se adimplente, defendendo a ilicitude da negativação.
Completamente sem razão o autor.
Conforme apontado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há coincidência entre o credor do contrato juntado pelo autor em sua exordial e o réu da presente ação, tratando-se, portando, de dois contratos diferentes.
Não bastasse isso, a ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 117308555 - Pág. 28), assinado pela parte autora de forma digital, por meio de certificado, do qual teria se originado a obrigação.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
No tocante à validade da assinatura digital firmada, não foi apresentada qualquer impugnação pelo demandante, razão pela qual impõe-se reconhecer sua validade.
Por sua vez, a demandante ainda comprovou que o réu ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato, procurando renegociar a dívida perante seu sistema de atendimento.
Em função do débito vencido à época, foi realizada a inserção do autor nos cadastros restritivos.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo promovido, inexistindo qualquer dever de reparação.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 01/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804053-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDENIR DA SILVA BEZERRA Polo Passivo: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117308553 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 117308553 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804053-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALDENIR DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO Demandado: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VALDENIR DA SILVA BEZERRA em desfavor de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., onde alega ser indevida a negativação dos seus dados junto ao SERASA, na medida em que os valores das parcelas do seu empréstimo contraído junto à ré vem sendo mensalmente adimplidas, tal como prova o extrato em anexo, pugnando, desta feita, pela concessão de tutela antecipada para o fim de excluir os seus dados do SERASA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, não há como se aferir a probabilidade do direito alegado, na medida em que o contrato a que o autor se reporta para qualificar a negativação como indevida diz respeito à dívida de outro valor, contraída junto à pessoa jurídica denominada "Juvo Brasil Tecnologia Ltda", portadora de CNPJ distinto do réu, donde se conclui por serem diferentes os contratos em discussão.
Assim, nada dizendo o autor especificamente sobre a dívida objeto da negativação de ID 115696233, diversa da do contrato de empréstimo a que se refere a inicial, é de se indeferir o pedido de tutela.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/02/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807762-34.2023.8.20.5001
L. M. Neffa Comercial Exportadora e Impo...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Felipe Caldas Simonetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:44
Processo nº 0802416-44.2024.8.20.5106
Francisco Ferreira Costa
Autovip Associacao Mutua de Protecao Vei...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 10:31
Processo nº 0804190-28.2023.8.20.5112
57ª Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Edmilson Basilio de Lima Souza
Advogado: Pedro Martins da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 15:39
Processo nº 0801957-34.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana Santana Medeiros de Azevedo
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 11:46
Processo nº 0802587-44.2023.8.20.5103
Jose Paulo da Costa
I P Rocha - ME
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 11:37