TJRN - 0800267-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:25
Juntada de Ofício
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25/08/2025 14:20
Juntada de guia
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25/08/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:26
Processo Reativado
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18/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800267-70.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA, LÉLIA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, CAMILA VIRGÍNIA DE ALMEIDA TINOCO E CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO DESPACHO À Secretaria Unificada para expedição de novo Alvará Judicial em nome de Luiz Gonzaga de Almeida, observando o despacho contido no Id nº 147518202, retificando os dados bancários do mesmo, conforme a seguir: Banco Mercantil do Brasil • Agência: 0001 • Conta Corrente: 01454496-7 • Titular: Luiz Gonzaga de Almeida • CPF: *86.***.*90-06 P.
I.
Natal, RN, 14 de maio de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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02/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 01:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0800267-70.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA, LELIA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO, CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte embargada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC). .
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:23
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800267-70.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA, LÉLIA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO E CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERANTE O BANCO DO BRASIL, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Luiz Gonzaga de Almeida, Francisco Teixeira de Almeida, Lélia Maria Almeida de Souza e os herdeiros por representação de Maria de Lourdes de Almeida (filha falecida): Camila Virgínia de Almeida Tinoco e Cândida de Almeida Tinoco, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra perante o Banco do Brasil, referente a títulos de capitalização, em que figura como titular o de cujus Luiz Teixeira de Almeida.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
O Banco do Brasil informou, Ids nºs 108961387 e 108961389, a existência do valor de R$ 9.271,84 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos títulos de capitalização nºs 41380054 e 20963053,em que figura como titular o falecido Luiz Teixeira de Almeida. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, percebe-se que as partes requerentes Luiz Gonzaga de Almeida, Francisco Teixeira de Almeida, Lélia Maria Almeida de Souza e os herdeiros por representação de Maria de Lourdes de Almeida (filha falecida): Camila Virgínia de Almeida Tinoco e Cândida de Almeida Tinoco, preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas partes requerentes, bem ainda a existência de numerário disponível referente aos títulos de capitalização nºs 41380054 e 20963053, em que figura como titular o falecido, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos Requerentes Luiz Gonzaga de Almeida, Francisco Teixeira de Almeida, Lélia Maria Almeida de Souza e os herdeiros por representação de Maria de Lourdes de Almeida (filha falecida): Camila Virgínia de Almeida Tinoco e Cândida de Almeida Tinoco, na proporção de 1/4 (um quarto) para Luiz Gonzaga de Almeida, Francisco Teixeira de Almeida, Lélia Maria Almeida de Souza e 1/4 (um quarto) para as herdeiras por representação de Maria de Lourdes de Almeida (filha falecida): Camila Virgínia de Almeida Tinoco e Cândida de Almeida Tinoco, na proporção da metade de ¼ para cada, o numerário disponível perante o Banco do Brasil, Ids nºs 108961387 e 108961389, no valor de R$ 9.271,84 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos títulos de capitalização nºs 41380054 e 20963053, em que figura como titular o falecido Luiz Teixeira de Almeida.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos requerentes, cujas contas bancárias foram informadas no Id nº 117649569, págs. 1-3.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:02
Juntada de termo
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800267-70.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA, LÉLIA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO E CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO DESPACHO Intime-se o herdeiro Luiz Gonzaga de Almeida, para comparecer à Secretaria Unificada objetivando assinar termo de renúncia dos direitos do legado.
A Secretaria Unificada providencie o termo de renúncia e agende dia e horário para tal.
P.
I.
Natal, RN, 27 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0800267-70.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA, LELIA MARIA ALMEIDA DE SOUSA, CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO, CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do documento de ID 108961389, a teor do que determina art. 477, § 1.º, do CPC.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
23/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:28
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:43
Declarada incompetência
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11/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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