TJRN - 0821165-42.2015.8.20.5004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 21:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 21:24 Transitado em Julgado em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:52 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:50 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 01:45 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:48 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 05:39 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821165-42.2015.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA EXECUTADO: VICTOR RABELO MIRANDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
 
 Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
 
 Considerando a ausência de pagamento das custas iniciais e ausência de ajuste nesse sentido, as despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 15 de maio de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2024 15:31 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:31 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:16 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:16 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 10:15 Homologada a Transação 
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                                            14/05/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 17:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/05/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 14:17 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821165-42.2015.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RABELO MIRANDA - ME REU: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se o executado VICTOR RABELO MIRANDA - ME, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 3.344,46, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
 
 Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 15:02 Processo Reativado 
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                                            09/04/2024 15:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/04/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 16:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/04/2024 14:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/03/2024 18:41 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2024 12:32 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 10:28 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:24 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:16 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 12:17 Publicado Sentença em 26/02/2024. 
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                                            26/02/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            26/02/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            26/02/2024 11:50 Publicado Sentença em 26/02/2024. 
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                                            26/02/2024 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            26/02/2024 11:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821165-42.2015.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RABELO MIRANDA - ME REU: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por VICTOR RABELO MIRANDA - ME em face de PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 9/03/2015, celebrou com a demandada o contrato de locação de um Grupo Gerador de 700KVA, 380V, 60HZ SILEN; b) em 03 de agosto de 2015, a Demandada solicitou a visita de um suporte técnico da Demandante, uma vez que houve uma parada momentânea do bem locado, onde ficou constatado mau uso por parte da empresa Ré, sendo realizado mais duas visitas no mesmo mês de agosto, dias 06 e 24, em todas elas foram verificadas grande quantidade de água no diesel, conforme pode ser aferido pelos Relatórios de Assistência Técnica anexados à inicial; c) após o ocorrido, foi necessário substituir 08 (unidades) injetoras do Grupo Gerador locado, o que causou um prejuízo no valor de R$ 21.558,20 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos); e c) entrou em contato com a ré para resolução do impasse, no entanto, não logrou êxito.
 
 Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.558,20 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Realizada audiência de conciliação, não houve entre as partes entre as partes, conforme termo de ID 5576061.
 
 A parte ré apresentou contestação em ID 6996093, na qual, suscitou preliminares de continência em relação ao processo nº. 0843467-74.2015.8.20.5001, incompetência do Juizado Especial, indeferimento da inicial, irregularidade de representação processual.
 
 No mérito, alegou, em síntese, que: a) o contrato celebrado entre a autora e a ré se fez necessário pela necessidade de cumprimento de contrato de demanda firmado com a COSERN, que prevê a utilização de energia gerada por meios próprios no horário de ponta, qual seja, das 17h30 às 20h30; b) ao firmar o contrato, a parte autora se comprometeu a locar equipamento para atender a necessidade de operação do hotel, enquanto este,
 
 por outro lado, a operar gerador adequadamente, ligando-o no início do horário de ponta, desligando-o no final do horário e, quando necessário, abastecendo-o com óleo diesel; c) a autora deixa de mencionar que a manutenção do gerador locado é de sua responsabilidade, tanto a preventiva quanto a corretiva, assim como previsto nas Cláusulas 7ª e 9ª do instrumento contratual; d) a autora não cumpriu com a manutenção preventiva de forma adequada, por essa razão o gerador locado apresentou problemas; e) a manutenção preventiva do equipamento se resumia apenas a completude do óleo do motor, ou seja, a demandante nem mesmo trocava o óleo sujo e queimando, agindo de forma negligente e descumprindo sua obrigação contratual; f) em 30/07/2015, após mais de um mês sem qualquer visita técnica, o gerador parou de funcionar, sendo necessária uma manutenção corretiva com a troca do filtro de combustível, do filtro separador e de filtro de ar, além dos testes de carga, reativando, desta forma, o equipamento; g) na data de 03/08/2015, o gerador voltou a apresentar problemas, parando de funcionar.
 
 Desta vez, segundo relato do funcionário da requerente, havia grande quantidade de água no combustível utilizado pela requerida para abastecer o equipamento, sendo recomendada por este funcionário a substituição do filtro de combustível e a drenagem da água do tanque do grupo gerador; h) mesmo após a manutenção corretiva, o defeito persistia, tendo sido necessário o reparo do equipamento pela assistência técnica do fabricante, voltando a funcionar em 24/08/2015; i) é natural o aparecimento de água no diesel, seja pela condensação da umidade do ar que entra no tanque pelo bocal de respiração, seja pela condensação da água do ar pelas diferenças de temperatura externas e internas, sendo necessária a drenagem periódica e a utilização de filtros separadores de alta eficiência na linha de abastecimento, o que nunca foi realizado pela parte autora.
 
 Por fim, requereu a improcedência da demanda.
 
 Realizada audiência de instrução, foi procedida a oitiva de declarantes apresentados pelas partes.
 
 No curso da audiência, apresentou também a parte demandante cópias de fotos para serem juntadas ao feito, documentação esta que foi impugnada pelos advogados da parte demandada.
 
 Ao final, as partes requereram o julgamento.
 
 Mediante sentença de ID 10204082, foi determinada a remessa dos autos ao presente Juízo, em razão da conexão com o processo de nº 0843467-74.2015.8.20.5001.
 
 Juntada a mídia da audiência realizada no 4º Juizado Especial Cível, conforme certidão de ID 90546370. É o relatório.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de indeferimento da inicial, sob o argumento de que a documentação apresentada pela parte autora estaria ilegível, entendo que não merece acolhimento.
 
 Isso porque os relatórios de assistência técnica apresentados pela parte autora em ID 4324055 são documentos comuns às partes e, inclusive, foram apresentados pela parte autora nos autos conexos.
 
 Quanto ao documento de identificação de ID 4324029 - Pág. 3, é possível identificar o número do CPF do representante legal da parte autora, o Sr.
 
 Victor Rabelo Miranda.
 
 Não obstante a isso, nos termos do artigo 319, II, do CPC, é suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial, dentre outros, a mera indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas das partes, sendo desnecessária a apresentação do documento.
 
 Diante disso, rejeito o pedido de indeferimento da inicial.
 
 Rejeito, ainda, a preliminar de vício de representação, porquanto consta dos autos instrumento de procuração outorgado pelo representante legal da parte autora em ID 4324029.
 
 Pois bem.
 
 Quanto ao mérito, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do suposto mau uso do grupo gerador objeto de locação entre as partes.
 
 Por seu turno, a parte ré defende que os defeitos apresentados no equipamento decorreram da ausência de manutenções preventivas e corretivas, as quais eram de responsabilidade da autora, conforme Cláusulas 7ª e 9ª do instrumento contratual firmado entre as partes.
 
 Colhe-se do contrato acostado em ID 4324036, que as partes ajustaram a locação de um equipamento denominado Grupo Gerador de 700KVA, 380V, 60HZ SILEN.
 
 Assim dispõe as Cláusulas 7ª a 14ª do contrato: Cláusula 7ª - Os equipamentos serão recebidos após a realização de testes comprovando o perfeito estado de conservação e uso, sem que haja a necessidade de reparos e substituição de peças/componentes e, além disso, garantindo que os mencionados equipamentos atendam e suportem a demanda de energia previamente informada pela LOCATÁRIA.
 
 A LOCADORA se compromete a substituir os equipamentos caso apresentem defeitos durantes os testes, assim como, após o recebimento, apresentem defeitos durante sua operação que não foram possíveis de serem detectados durante a fase de testes.
 
 Parágrafo único – O desconto de horas ocorrerá caso o equipamento tenha indisponibilidade mecânica por um longo período (acima de 48 horas).
 
 Cláusula 9ª – É de responsabilidade do LOCADOR a realização de manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, das despesas com a troca de peças e componentes decorrentes do desgaste natural, além dos custos em razão das falhas mecânicas ocorridas sem que LOCATÁRIA, no uso dos equipamentos de forma adequada, tenha dado causa.
 
 Cláusula 10ª – Os reparos mecânicos dos bens locados serão executados pelo LOCADOR, ou por pessoa por ela autorizada.
 
 Em caso de necessidade de vistoria técnica de terceiros, será responsável pelos custos a parte que deu causa a falha mecânica ora necessária da interveniência de pessoas alheias a avença.
 
 Cláusula 12ª – Qualquer dano causado à LOCATÁRIA, comprovadamente relacionado à falha dos equipamentos por culpa/dolo do LOCADOR, mesmo que em área que não seja objeto deste contrato, será de responsabilidade deste.
 
 Falhas do equipamento serão avaliadas perante laudos técnicos, porém o LOCADOR não se responsabiliza por problemas na instalação.
 
 Cláusula 13ª – No caso da LOCADORA constatar qualquer dano, avaria ou defeito nos equipamentos locados, em razão do uso, comprovadamente inadequado por parte da LOCATÁRIA, os reparos necessários, bem como as substituições das respectivas peças, serão arcados pela LOCATÁRIA.
 
 Parágrafo único – A LOCADORA, no ato da devolução, atestando neste momento, as condições de funcionamento e a integridade das peças e componentes.
 
 Em caso constatação de alguma avaria decorrente do uso inadequado do uso inadequado do equipamento, a LOCATÁRIA se compromete a efetivar o pagamento das despesas necessárias para o respectivo reparo, mediante apresentação dos orçamentos e da nota fiscal de serviço.
 
 As avarias serão baseadas de acordo com o Check list de devolução ou RAT (relatório e atendimento técnico).
 
 Cláusula 14ª – Em caso de destruição do equipamento, total ou parcial, incêndio ou quebra, decorrente do uso inadequado do equipamento por parte da LOCATÁRIA e, ainda, em caso de extravio, furto ou roubo, a LOCATÁRIA se compromete a cobrir eventual sinistro, até o limite do valor de indenização dos equipamentos, conforme descrito no preâmbulo do presente instrumento.
 
 Dos dispositivos contratuais acima transcritos, merece destaque a Cláusula 9ª, segundo a qual, “é de responsabilidade do LOCADOR a realização de manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, das despesas com a troca de peças e componentes decorrentes do desgaste natural, além dos custos em razão das falhas mecânicas ocorridas sem que LOCATÁRIA, no uso dos equipamentos de forma adequada, tenha dado causa.” Nesse contexto, a parte autora somente será isenta do pagamento das despesas decorrentes do reparo do equipamento locado na hipótese de uso inadequado pela parte demandada.
 
 Conquanto alguns dos Relatórios de Assistência Técnica de ID 4324055 indiquem a constatação de mau uso do equipamento, em razão da presença de água no diesel, tais documentos foram elaborados de forma unilateral, não corroborados por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente a prova oral constante dos autos.
 
 A propósito, seguem precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE VARIAÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA E DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À UNIDADE DO CONTRATANTE DO SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
 
 LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-50.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) (destaques acrescidos) RECURSO INOMINADO.
 
 OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 GERADOR DE ELETRICIDADE COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
 
 QUEIMA DO APARELHO.
 
 ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO NEGADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação de rescisão de negócio cumulada com pedido cominatório, de obrigação de fazer, ressarcimento de valores e indenizatória por danos morais e materiais. 2.
 
 Afirma o autor que adquiriu um gerador de energia para utilizar em seu estabelecimento comercial em caso de falta de energia e, quando acionou o aparelho, por defeito de fabricação, teria sofrido sobrecarga e ocasionado a queima de equipamentos elétricos do estabelecimento. 3.
 
 O negócio deu-se da seguinte forma: o autor adquiriu um Gerador de 7,2 KVA de potência, pelo valor de R$ 5.100,00 e como forma de pagamento entregou à recorrente um Gerador a Diesel de 6,5 KVA, no valor de R$ 1.850,00, sendo que a diferença de R$ 3.250,00 seria paga em 05 parcelas mensais de R$ 650,00, por meio de cheques. 4.
 
 Considerando a queima do gerador, somente o primeiro cheque foi descontado e, quanto aos demais, a autora deu contraordem no pagamento do produto. 5.
 
 Afastadas as preliminares de decadência da ação e ilegitimidade passiva.
 
 Negado o pedido contraposto.
 
 Sentença parcialmente procedente, declarando a rescisão contratual; a não inclusão do autor no rol dos maus pagadores; ressarcimento no valor de R$ 650,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 481,65 devidamente corrigidos nos termos fixados na decisão. 6.
 
 A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
 
 RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-01-2018) (destaques acrescidos) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 CORTADOR DE GRAMA.
 
 QUEBRA DO EIXO.
 
 COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE MAU USO QUE DEVE SER COMPROVADA PELA RECORRENTE.
 
 LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA PARTE QUE NÃO É MEIO IDÔNEO DE PROVA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DEVER DAS RÉS EM RESTITUIR A QUANTIA PAGA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
 
 A preliminar de complexidade da causa vai afastada porque a prova coligida é suficiente para o julgamento da lide.
 
 No mérito, a alegação de mau uso do cortador de grama, que teria sido utilizado em pedras ou madeiras, causando a quebra do eixo/virabrequim, não foi comprovada pela recorrente, a quem incumbia tal prova, pois de quem partiu a alegação de mau uso.
 
 O laudo técnico efetuado pela própria parte recorrente não pode ser aceito como meio idôneo de prova, visto que de produção unilateral da parte.
 
 Havendo vício do produto e não sendo esse sanado pelos fornecedores, devem esses ressarcir o valor pago pelo autor pelo equipamento.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-78, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 31-10-2016) (destaques acrescidos) Assim sendo, diante da ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório atestando que os defeitos verificados no equipamento locado decorreram do mau uso pela parte ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos pela parte autora no conserto, impondo-se a improcedência da demanda.
 
 Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Junte-se cópia da presente sentença nos autos conexos de nº 0843467-74.2015.8.20.5001.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/02/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/03/2023 13:54 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            20/03/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 11:58 Juntada de Ofício 
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                                            20/10/2022 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 16:13 Expedição de Ofício. 
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                                            08/08/2022 16:13 Expedição de Ofício. 
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                                            30/05/2022 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2022 19:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2021 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2020 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2020 15:46 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 15:46 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 13:23 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 13:22 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2020 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2020 01:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2019 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2019 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2019 01:08 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR em 09/10/2019 23:59:59. 
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                                            10/10/2019 01:08 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 09/10/2019 23:59:59. 
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                                            06/09/2019 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/09/2019 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2019 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2019 15:45 Apensado ao processo 0843467-74.2015.8.20.5001 
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                                            05/09/2019 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2017 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2017 14:05 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            22/09/2017 14:03 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            05/07/2017 02:05 Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR em 03/07/2017 23:59:59. 
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                                            24/06/2017 04:33 Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 22/06/2017 23:59:59. 
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                                            09/06/2017 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2017 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2017 16:31 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/10/2016 18:18 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2016 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2016 11:45 Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2016 11:00. 
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                                            28/07/2016 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2016 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2016 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2016 13:02 Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2016 11:00. 
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                                            27/06/2016 12:09 Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/07/2016 11:00. 
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                                            27/06/2016 12:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/06/2016 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2016 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2016 17:27 Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2016 11:00. 
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                                            11/04/2016 18:06 Audiência conciliação realizada para 11/04/2016 11:00. 
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                                            18/03/2016 09:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/02/2016 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2016 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2015 10:01 Audiência conciliação designada para 11/04/2016 11:00. 
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                                            02/12/2015 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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