TJRN - 0804474-72.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804474-72.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO RAIMUNDO MIRANDA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “RMC”.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E DOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por ANTÔNIO RAIMUNDO MIRANDA, para (id 27160787): “... para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 13303483, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Devendo as quantias recebidas pela autora serem subtraídas do valor da condenação.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ)...”.
Outrossim, a parte ré foi condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Nas razões recursais (id 27160790), o Apelante sustenta prejudicial de prescrição trienal, à luz do art. 206, §3º do Código Civilista, porquanto “... o suposto dano alegado pela parte Apelada é de seu conhecimento desde o primeiro desconto realizado em seu contracheque, que se iniciou em 26/12/2017 (ADE nº 49985310), ou seja, há mais de 3 anos....”, sendo que ajuizamento da ação ocorreu apenas em 30/11/2023, de modo que todas as parcelas vencidas anteriormente a 30/11/2020 estão prescritas.
E, subsidiariamente, defende que o contrato foi celebrado em 23/10/2017, porém o prazo decadencial para pleitear a nulificação do negócio jurídico tendo como base um vício é de apenas 04 anos, tendo se operado a decadência da pretensão autoral.
Assevera haver sido o contrato perfeitamente formalizado, com apresentação de documentos pessoais, complementando que o Recorrido firmou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (ou RMC), registrado sob o número nº 3687253, cartão nº 5259 1384 1679 7760, código de adesão (ADE) sob n° 49985310, código de reserva de margem nº 13303483 ,“... que nada mais é do que a separação de uma parte do valor do benefício para o desconto do valor mínimo do cartão de crédito...”.
Explicita que o ajuste prevê que em sendo utilizado o cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco fica autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura, mormente porque a parte autora realizou saques e também compras.
Acresce que não houve ato ilícito, falha na prestação de serviço e tampouco má-fé, motivo pelo qual o Banco Recorrente não pode restituir em dobro o valor referente às parcelas descontadas, não havendo se falar em dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Questiona o quantum arbitrado a título de danos morais.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais, bem assim “... seja acolhido o pedido de compensação, a fim de que a parte Apelada seja intimada para depositar em juízo todos os VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA E VALORES GASTOS COM COMPRAS, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 27160793.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: Defende o Banco Apelante a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem assim aponta decadência, argumentando que, pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados a cada mês.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do cartão de crédito cartão com reserva de margem consignável (empréstimo na modalidade “RMC”) nº 13303483, bem assim condenou o Banco Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, com compensação dos valores creditados na conta bancária da consumidora, além da condenação em danos morais.
A princípio, no tocante à retórica da instituição financeira apelante acerca da suposta conduta predatória do patrono da parte autora, observo que se acha destituída de qualquer comprovação, não comportando maiores considerações.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude em relação ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 13303483, onde impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual e a Instituição Bancária não produziu prova para refutar a sua autenticidade.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado foi objeto de impugnação expressa do Recorrido, o qual não reconheceu como sua a assinatura aposta, tendo o juízo a quo determinado a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, o Banco Recorrente se recusou a arcar com os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que teria para recolher o pagamento, perdendo, assim, a oportunidade de cumprir com a sua incumbência quanto ao ônus da prova e comprovar a licitude da avença.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na formalização do negócio, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a sua perfectibilização, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).- Validade do contrato. Ônus do banco de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema Repetitivo 1061 Superior Tribunal de Justiça). - Desinteresse do banco na produção de prova pericial.- Inexistência de negócio jurídico e ilegalidade dos descontos.- Dano moral presumido em caso de descontos indevidos. - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). - Juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do quantum indenizatório.- Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11º, Código de Processo Civil). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para fins de adequação dos juros e correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802065-26.2023.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801102-74.2021.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Destarte, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável, porquanto cabeia a Instituição Bancária o cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Seguradora Apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação do serviços efetivamente prestado ou a proposta de adesão ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira na conta bancária do Recorrido (TEDs constantes dos ids 27160116/119), o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
Porém, como forma de restabelecimento do status quo ante, faz-se premente não apenas a compensação dos montantes creditados na conta bancária do Recorrido, como também dos valores gastos com compras na modalidade “crédito”, indicadas nas faturas colacionadas (ids 27160109/111), sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, já que o Apelado também não as refutou, merecendo acolhimento a pretensão recursal neste tópico.
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela proporção do empréstimo fraudulento reportado.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Entendo, pois, que o valor suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Por derradeiro, em sendo a condenação de natureza civil, premente a correção monetária pelo INPC.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS À SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-21.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-07.2022.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão só para acolher o pleito de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, cujo depósitos estão identificados aos ids 27160116/119, e dos gastos com compras constantes nos ids 27160109/111, devendo as quantias serem subtraídas da condenação, como entabulou o Juízo Sentenciante.
Outrossim, sobre o quantum indenizatório fixado à título de danos morais, deve haver incidência de correção monetária com base no INPC (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso tem o condão apenas de reformar parte mínima da sentença, injustificável qualquer alteração no percentual fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-72.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
25/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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