TJRN - 0801932-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801932-21.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo DAMIAO LUIZ DA SILVA Advogado(s): ODAIR FERREIRA DA SILVA, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERITO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
PROVA TÉCNICA IMPARCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0814098-69.2019.8.20.5106, iniciado por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em desfavor do ora Agravante, homologou os cálculos periciais.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Agravado não realizou em seus cálculos e nem especificou em suas planilhas o recálculo do contrato para taxa mais favorável de consignado, conforme foi claramente determinado em acórdão.
Argumenta que o Agravado, em seus cálculos apresentados, corrige o valor de forma equivocada, pois o comando sentencial não determina que a correção e os juros sejam realizados de forma mais benéfica para ao exequente e sim com as especificidades do contrato consignado.
Defende que não pode prosperar os cálculos da parte Agravada no referido aspecto, haja vista que o valor descontado pela Instituição Financeira é inferior ao valor sacado pelo Agravado, ou seja, não há excesso de cobrança.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida o excesso de execução e o consequente cumprimento integral da decisão.
Suspensividade indeferida em ID 23500742 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou os cálculos periciais apresentado por perito judicial.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos periciais, defendendo, para tanto, a tese de que não há excesso de execução, tendo em vista que o valor descontado pela Instituição Financeira é inferior ao valor sacado pelo Agravado.
Acerca da temática em voga, verifica-se que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos a Perito Judicial para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre as planilhas apresentadas pelas partes litigantes, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Verifica-se, portanto, que a homologação dos cálculos pelo magistrado a quo se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva dos litigantes, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de reforma perseguido pelo Agravante.
Ressalte-se que a insurgência do Agravante tem por único objetivo fazer valer o memorial de cálculo confeccionado unilateralmente por si, o que se mostra indevido.
Convém registrar, ademais, que o Agravante impugna, em suas razões, a memória de cálculo apresentada pelo Agravado, contudo o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial que os confeccionou nos termos do título exequendo.
Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801932-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
23/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801932-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: DAMIAO LUIZ DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0814098-69.2019.8.20.5106, iniciado por DAMIÃO LUIZ DA SILVA em desfavor do ora Agravante, homologou os cálculos periciais.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Agravado não realizou em seus cálculos e nem especificou em suas planilhas o recálculo do contrato para taxa mais favorável de consignado, conforme foi claramente determinado em acórdão.
Argumenta que o Agravado, em seus cálculos apresentados, corrige o valor de forma equivocada, pois o comando sentencial não determina que a correção e os juros sejam realizados de forma mais benéfica para ao exequente e sim com as especificidades do contrato consignado.
Defende que não pode prosperar os cálculos da parte Agravada no referido aspecto, haja vista que o valor descontado pela Instituição Financeira é inferior ao valor sacado pelo Agravado, ou seja, não há excesso de cobrança.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida o excesso de execução e o consequente cumprimento integral da decisão.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que homologou os cálculos periciais.
Para tanto, defende a tese de que não há excesso de execução, tendo em vista que haja vista que o valor descontado pela Instituição Financeira é inferior ao valor sacado pelo Agravado.
Acerca da temática em voga, verifica-se que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos a Perito Judicial para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre as planilhas apresentadas pelas partes litigantes, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Verifica-se, portanto, que a homologação dos cálculos pelo magistrado a quo se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva dos litigantes, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de reforma perseguido pelo Agravante.
Ressalte-se que a insurgência do Agravante tem por único objetivo fazer valer o memorial de cálculo confeccionado unilateralmente por si, o que se mostra indevido.
Convém registrar, ademais, que o Agravante impugna, em suas razões, a memória de cálculo apresentada pelo Agravado, contudo o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial que os confeccionou nos termos do título exequendo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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